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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Carta Precatória Cível Nº 3009841-52.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB SP221033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0073452-10.2018.8.26.0100, tendo por objeto a penhora e avaliação de bens que guarneçam o domicílio de WALDEMAR OLIVIO LUNARDI, com sua subsequente intimação, nos termos da carta e da decisão que a acompanha (evento 1, PRECATORIA2 e OUT5).
Após o regular recolhimento das custas (eventos 11/13), foi determinado o cumprimento da carta, com posterior baixa e devolução (evento 15).
Todavia, conforme certificado no evento 17, a diligência deixou de ser realizada em razão de constar no sistema o óbito do deprecado WALDEMAR OLIVIO LUNARDI.
Diante do falecimento da pessoa contra a qual foi especificamente dirigida a ordem de penhora e intimação, não se mostra possível prosseguir no cumprimento da carta tal como expedida.
Com efeito, a sucessão processual da parte falecida pelo espólio ou pelos sucessores deve ser apreciada pelo Juízo perante o qual tramita o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Não compete ao Juízo deprecado alterar, de ofício, o polo passivo da execução ou estender a ordem originária a espólio ou sucessores que não foram indicados na carta.
Mostra-se, ainda, desnecessária a realização de diligências nesta carta para apuração de inventário, sucessores ou obtenção de outros elementos relativos ao falecimento, uma vez que tais providências dizem respeito à regularização do processo principal e devem ser avaliadas pelo Juízo deprecante.
Assim, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da ordem nos termos em que expedida, dê-se baixa e devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as homenagens deste Juízo, instruída com cópia da certidão do evento 17 e desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à sucessão processual, sem prejuízo de nova deprecação, se necessária.
A presente decisão vale como ofício/comunicação ao Juízo deprecante, para todos os fins cabíveis.