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Processo 3009832-87.2025.8.06.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3009832-87.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES MACHADO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES MACHADO, em adversidade ao acórdão, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 39108228. Nas razões recursais, ao ID 40239560, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega divergência jurisprudencial, bem como violação aos artigos 272, § 2º, 280 e 281 do Código de Processo Civil. Contrarrazões sob ID 41709633. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo conforme ID 40240169 e seguintes. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, ao ID 39108228, assim assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS EM PROCESSO ANTERIOR. VÍCIO QUE NÃO COMPROMETE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da querela nullitatis insanabilis para impugnar atos processuais praticados em processo anterior sem a alegada intimação dos advogados constituídos da parte, bem como sobre a adequação da via eleita para desconstituir decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis insanabilis constitui medida excepcional destinada ao reconhecimento de vícios transrescisórios, isto é, defeitos graves que comprometem a própria existência da relação processual e impedem a formação válida da coisa julgada material. 4. A ausência de intimação de procuradores constituídos, ainda que eventualmente configurada, não compromete a existência da relação processual quando a parte participou regularmente do processo, constituiu advogado e exerceu o contraditório em momento anterior. 5. O vício alegado diz respeito à validade de atos processuais praticados no curso da demanda originária, e não à inexistência da relação jurídica processual. Por isso, não autoriza o manejo da querela nullitatis. 6. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação dos patronos deveria ser veiculada por ação rescisória, observados os requisitos legais e o prazo decadencial, especialmente diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica. 7. Inexistente vício transrescisório apto a justificar a ação declaratória de nulidade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. (G.N) Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Efetivamente, o julgado impugnado determinou que: "Todavia, a nulidade apontada não se qualifica como vício transrescisório. Isso porque a alegada ausência de intimação dos advogados constituídos não compromete a própria existência da relação processual, mas se refere à validade dos atos processuais praticados no curso da demanda. Com efeito, a recorrente participou regularmente do processo originário, constituiu advogados e exerceu o contraditório, insurgindo-se apenas contra suposta irregularidade ocorrida em momento posterior do iter processual. Não se está diante, portanto, de defeito apto a impedir a constituição da relação processual ou a formação da coisa julgada material." (G.N) E mais: "Nessa perspectiva, a pretensão deduzida pela autora deveria ter sido veiculada por meio da ação rescisória, observados os requisitos legais e o respectivo prazo decadencial, não sendo possível utilizar a presente ação anulatória para impugnar vício relacionado à validade do pronunciamento judicial. Assim, inexistindo defeito capaz de comprometer a própria existência da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial." (G.N) Como demonstrado, as razões recursais não infirmam os fundamentos do provimento atacado, limitando-se a reiterar teses genéricas. Ademais, a decisão recorrida enfrentou de forma exaustiva e pontual todas as matérias suscitadas. Desta feita, a falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3009832-87.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES MACHADO RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES MACHADO, em adversidade ao acórdão, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 39108228. Nas razões recursais, ao ID 40239560, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Alega divergência jurisprudencial, bem como violação aos artigos 272, § 2º, 280 e 281 do Código de Processo Civil. Contrarrazões sob ID 41709633. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo conforme ID 40240169 e seguintes. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, ao ID 39108228, assim assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS EM PROCESSO ANTERIOR. VÍCIO QUE NÃO COMPROMETE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da querela nullitatis insanabilis para impugnar atos processuais praticados em processo anterior sem a alegada intimação dos advogados constituídos da parte, bem como sobre a adequação da via eleita para desconstituir decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis insanabilis constitui medida excepcional destinada ao reconhecimento de vícios transrescisórios, isto é, defeitos graves que comprometem a própria existência da relação processual e impedem a formação válida da coisa julgada material. 4. A ausência de intimação de procuradores constituídos, ainda que eventualmente configurada, não compromete a existência da relação processual quando a parte participou regularmente do processo, constituiu advogado e exerceu o contraditório em momento anterior. 5. O vício alegado diz respeito à validade de atos processuais praticados no curso da demanda originária, e não à inexistência da relação jurídica processual. Por isso, não autoriza o manejo da querela nullitatis. 6. Eventual nulidade decorrente da falta de intimação dos patronos deveria ser veiculada por ação rescisória, observados os requisitos legais e o prazo decadencial, especialmente diante da alegação de violação manifesta de norma jurídica. 7. Inexistente vício transrescisório apto a justificar a ação declaratória de nulidade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. (G.N) Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Efetivamente, o julgado impugnado determinou que: "Todavia, a nulidade apontada não se qualifica como vício transrescisório. Isso porque a alegada ausência de intimação dos advogados constituídos não compromete a própria existência da relação processual, mas se refere à validade dos atos processuais praticados no curso da demanda. Com efeito, a recorrente participou regularmente do processo originário, constituiu advogados e exerceu o contraditório, insurgindo-se apenas contra suposta irregularidade ocorrida em momento posterior do iter processual. Não se está diante, portanto, de defeito apto a impedir a constituição da relação processual ou a formação da coisa julgada material." (G.N) E mais: "Nessa perspectiva, a pretensão deduzida pela autora deveria ter sido veiculada por meio da ação rescisória, observados os requisitos legais e o respectivo prazo decadencial, não sendo possível utilizar a presente ação anulatória para impugnar vício relacionado à validade do pronunciamento judicial. Assim, inexistindo defeito capaz de comprometer a própria existência da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e indeferiu a petição inicial." (G.N) Como demonstrado, as razões recursais não infirmam os fundamentos do provimento atacado, limitando-se a reiterar teses genéricas. Ademais, a decisão recorrida enfrentou de forma exaustiva e pontual todas as matérias suscitadas. Desta feita, a falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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