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3009825-98.2025.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3009825-98.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ITAPAJÉ - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ROBERTO BADGER LOPES DE SOUZA FILHO AGRAVADOS: INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE E ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. TÍTULO DE DOMÍNIO EXPEDIDO PELO IDACE. IMÓVEL INSERIDO EM ZONA URBANA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DO TÍTULO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. BLOQUEIO QUE NÃO IMPLICA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA NATUREZA URBANA OU RURAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Badger Lopes de Souza Filho contra decisão que, em ação anulatória de registro imobiliário ajuizada pelo Estado do Ceará e pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, determinou o bloqueio da matrícula nº 866 do Cartório Nogueira Ofício de Notas e Registros Públicos de Irauçuba/CE, em razão de indícios de vício na expedição do Título de Domínio nº 129760/2022. O agravante sustenta a validade do título, sua boa-fé, a natureza rural do imóvel e a inaplicabilidade do Plano Diretor de Irauçuba. Requer a suspensão da decisão e, ao final, a manutenção do título de domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano que autorizam o bloqueio cautelar da matrícula nº 866; (ii) estabelecer se o art. 214, §§ 1º e 5º, da Lei nº 6.015/1973 impede a adoção da medida em razão da alegada boa-fé do agravante; e (iii) determinar se a controvérsia sobre a natureza urbana ou rural do imóvel e a competência do IDACE pode ser solucionada em cognição sumária no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O bloqueio de matrícula constitui medida acautelatória admitida pelo art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, quando a superveniência de novos registros puder causar danos de difícil reparação, observados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4.O processo administrativo instaurado com participação do agravante, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, identificou indícios de irregularidade na expedição do Título de Domínio nº 129760/2022, pois o imóvel da matrícula nº 866 estaria inserido em zona urbana do Município de Irauçuba, enquanto a atuação do IDACE se relaciona à política agrária e à regularização fundiária rural. 5.A planta e o memorial descritivo do Plano Diretor, os pareceres técnico e jurídico do IDACE, a Portaria nº 78/2023 e os demais elementos constantes do processo administrativo conferem suporte suficiente, em cognição sumária, à probabilidade do direito alegado pelo Estado do Ceará e pelo IDACE. 6.O perigo de dano decorre da possibilidade de realização de novos negócios jurídicos sobre o imóvel, inclusive alienação, com potencial prejuízo ao patrimônio público e a terceiros de boa-fé, justificando a preservação da situação registral até o julgamento da controvérsia. 7.O art. 214, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 disciplina a declaração de nulidade do registro e não impede o bloqueio cautelar da matrícula, que apenas suspende provisoriamente a prática de novos atos registrais, sem declarar a nulidade definitiva do registro. 8.A proteção conferida pelo art. 214, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 não impede o bloqueio cautelar, pois a medida busca justamente evitar que terceiros contratem com base em registro cuja validade está sob fundada suspeita. 9.A alegação de boa-fé do agravante não afasta, nesta fase, a medida cautelar, pois seu título decorre diretamente de ato do IDACE, posteriormente reconhecido pelo próprio órgão como irregular, não se tratando de aquisição sucessiva por terceiro estranho ao ato originário. 10.A definição definitiva sobre a natureza urbana ou rural do imóvel demanda dilação probatória, inclusive eventual perícia urbanística, não sendo possível afastar, em sede de agravo de instrumento, o juízo de probabilidade que fundamentou a tutela de urgência. 11.O bloqueio da matrícula não retira do agravante a posse ou o uso do imóvel, limitando-se a impedir novos atos registrais até a solução da controvérsia, razão pela qual não configura medida irreversível nem violação ao direito de propriedade. 12.A eventual existência de ação conexa não invalida automaticamente a tutela de urgência, especialmente quando a medida busca preservar o patrimônio público e a segurança registral, cabendo ao juízo competente avaliar eventual reunião dos feitos. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida, em consonância com o parecer ministerial, restando prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO BADGER LOPES DE SOUZA FILHO em face da decisão interlocutória (ID 158407346) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, em sede de ação ordinária de anulação de registro imobiliário ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE (Processo nº 3000660-18.2025.8.06.0100), determinando o bloqueio da matrícula nº 866 do Cartório Nogueira Ofício de Notas e Registros Públicos de Irauçuba/CE, em razão da existência de vício do título aquisitivo. Em suas razões (ID 3876988), o agravante postula a reforma da decisão singular, afirmando que "o título foi expedido pelo IDACE em 2022, após regular procedimento administrativo, com base na matrícula originária nº 403, oriunda de arrecadação sumária. O Agravante agiu com boa-fé, confiando nos atos da Administração Pública. O próprio art. 214, §5º da Lei de Registros Públicos impede a nulidade quando o imóvel pertence a terceiro de boa-fé. O Plano Diretor de Irauçuba é norma genérica e programática, que nunca teve aplicação efetiva na localidade em questão. O Município inclusive celebrou convênios de habitação rural e adquiriu terrenos na mesma área, reconhecendo sua natureza rural após a vigência da lei. Isso demonstra a ausência de efetividade normativa, o que invalida sua aplicação retroativa e automática. Ocorre que o Requerente foi surpreendido por ação anulatória patrocinada por terceiros politicamente motivados, que resultou em bloqueio de sua matrícula com base em fundamentos falsos e parciais, sendo alegada, de forma oportunista, a suposta natureza urbana do imóvel com base em trecho genérico do Plano Diretor Municipal (Lei nº 1.355/2018). Enquanto o título do Requerente é atacado com voracidade política, os imóveis limítrofes - nas mesmas condições fundiárias - permanecem intocados.". Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja mantido o título de domínio expedido pelo IDACE. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 27340233 e 27762991), requerendo o desprovimento do recurso. Repousa nos autos decisão interlocutória indeferindo a suspensividade requerida (ID 30711219). Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, visando a reconsideração da decisão, alegando a boa-fé e confiança legítima nos atos administrativos; natureza rural do imóvel; ineficácia do Plano Diretor de Irauçuba e ausência de comunicação aos órgãos agrários; violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança; motivação política e desvio de finalidade (ID 31434504). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 33926339 e 39045236), requerendo o desprovimento do recurso. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, pelo desprovimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória de primeira instância seja mantida inalterada (parecer - ID 33541791) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como é sabido, para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação da presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se, pela leitura do dispositivo legal, ser um dos pressupostos genéricos e essenciais para concessão de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo da probabilidade do direito alegado. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR1 acerca do tema, leciona: "(...) Por isso, o juiz poderá concedê-la na decisão de deferimento da petição inaugural do processo, desde que instruída com prova documental inequívoca. (...) Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (...) No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador." (negritei) Enfatizam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA2 que: "(...) A prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados. O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um 'elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor'. É imprescindível acrescentar que a verossimilhança refere-se não só à matéria de fato, como também à plausibilidade da subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O magistrado precisa avaliar se há probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...)" (negritei) Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o ESTADO DO CEARÁ e o INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ - IDACE ajuizaram ação anulatória de registro imobiliário contra o CARTÓRIO NOGUEIRA OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS e ROBERTO BADGER LOPES DE SOUZA FILHO, objetivando a decretação de nulidade do registro, com o retorno da área à matrícula pública pertencente ao Estado do Ceará, alegando "(…) a nulidade do ato jurídico em razão da superveniente apuração administrativa no sentido de que, confrontando as informações que foram apresentadas pelas partes no âmbito do processo administrativo de número 21012.001205/2023-48 e tendo acesso à Lei Municipal n. 1.355/2018, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Irauçuba, identificou-se que o imóvel objeto de titulação está inserido na zona urbana do Município, o que implicaria a necessidade de anulação do referido título, uma vez que o processo de arrecadação sumária promovido pelo órgão refere-se apenas a imóveis rurais." (trecho extraído da exordial do processo originário - ID 155924313) Processo concluso, o magistrado singular deferiu a tutela de urgência, consignando na decisão ora recorrida (ID 158407346), que: "Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar (art. 332 e seguintes, do CPC). Isto porque, nesse momento processual, constata-se que as partes são legítimas, como também está demonstrado o interesse processual. Requer o autor, em sede de liminar, que seja determinado o bloqueio da matrícula nº 866, Cartório Nogueira Ofício de Notas e Registros Públicos de Irauçuba/CE, pelos fatos acima delineados. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973): Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º - Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4º - Bloqueada a matrícula, o ocial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que carão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. O bloqueio da matrícula do imóvel é medida acautelatória, que pode ser determinada pelo juiz, de ofício, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), ou a requerimento de qualquer das partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. Os autos se encontram carreados de provas suficientes e inequívocas acerca da existência do vício que pode acarretar dano de difícil reparação, posto que se constatou que o Título de Domínio n° 129760/2022 que se pretendia que fosse cancelado é relativo ao imóvel objeto da Matrícula n.º 866 do Ofício de Notas e Registros Públicos de Irauçuba, cuja aquisição originária decorre de patrimônio do IDACE registrado em Matrícula n.º 403 do mesmo cartório, em virtude de arrecadação sumária promovida pelo Estado do Ceará, conforme Processo Administrativo n.º 12649156-9, inexistindo registro anterior, porém, não poderia ter sido expedido o referido Título, devido ao fato de que, confrontando as informações que foram apresentadas pelas partes e tendo acesso à Lei Municipal n. 1.355/2018, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Irauçuba, identificou-se que o imóvel objeto de titulação está inserido na zona urbana da municipalidade, o que ensejaria a anulação do referido título, uma vez que o processo de arrecadação sumária promovido pelo órgão refere-se apenas a imóveis rurais. No caso, verifico que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O perigo de dano irreparável resta demonstrado, como alegado pelos demandantes. Ademais, não se pode olvidar a proibição de provimentos judiciais com caráter irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC), o que não se observa. Diante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino o bloqueio da matrícula nº 866, Cartório Nogueira Ofício de Notas e Registros Públicos de Irauçuba/CE, pelos fatos acima delineados, devendo ser oficiado o Sr. Oficial do Registro Cartorário correspondente par que faça a anotação nos assentos imobiliários, impedindo, assim, que os réus faça novos registros e averbações que poderão causar danos de difíceis reparações ao autor e a terceiros de boa-fé, tais como credores hipotecários e instituições de crédito concedentes de financiamento, de forma provisória, até posterior manifestação no mérito. (...)" Inconformado, o requerido - Roberto Badger Lopes de Souza Filho manejou este agravo de instrumento, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento, tendo sido acertada a decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência requerida pelos entes públicos, ante a presença dos requisitos legais. Explico. Como é sabido, estabelece o § 3º, do art. 214 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que "se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.". No caso em exame, consoante restou apurado em processo administrativo instaurado a pedido de Francisco Adalberto Medeiros Cunha, no qual se manifestou o agravante, ou seja, fora respeitado o contraditório e a ampla defesa, "(…) o título de domínio registrado sob Matrícula 866 o qual o requerente almeja cancelamento, na verdade é oriundo de desmembramento da Matricula 403, proveniente, por sua vez, de procedimento de arrecadação sumária efetuada pelo IDACE. Portanto, verifica-se que inexiste qualquer relação com doação de imóvel ao Estado do Ceará alegada pelo Requerente ao invocar a anulação pleiteada no presente feito. Não obstante isso, cumpre destacar ainda que, em despacho de fl. 89 do VIPROC 00114857/2023 (p.113 do NUP), a DITEO/IDACE informou que o IDACE não poderia ter expedido o Título de Domínio n° 129760/2022, não pelas razões invocadas pelo requerente, mas devido ao fato de que, confrontando as informações que foram apresentadas pelas partes e tendo acesso à Lei Municipal n. 1.355/2018, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Irauçuba, identificou-se que o imóvel objeto de titulação está inserido na zona urbana do Município, o que ensejaria a anulação do referido título, uma vez que o processo de arrecadação sumária promovido pelo órgão refere-se apenas a imóveis rurais." (ID 155924319 - processo originário), estando, portanto, presente o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, decorre da necessidade de resguardar o direito do Estado do Ceará, bem como de eventuais terceiros de boa-fé, ante a possibilidade do requerido ora agravante celebrar negócios jurídicos envolvendo o imóvel em questão, inclusive, alienando-o. No didático e minucioso parecer (ID 33541791), a douta Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, assentou que "(…) o § 1º do art. 214 da LRP, invocado pelo agravante, dirige-se à declaração de nulidade do registro, não ao simples bloqueio cautelar. Não houve ainda, na decisão agravada, declaração de nulidade do registro em definitivo, mas apenas a suspensão de sua eficácia para evitar novos registros. Assim, não há violação ao dispositivo em questão, pois este não se aplica à providência cautelar de bloqueio. Quanto à alegação em torno do art. 214, §5º, da LRP, necessário lembrar que o bloqueio da matrícula pela decisão liminar é justamente instrumento de proteção de terceiros de boa-fé, pois evita que mais pessoas contratem com base em registro imobiliário sob suspeita. Além do mais, tal dispositivo legal se aplica em caso de decretação de nulidade do registro, o que não houve no caso. A bem da verdade, o agravante não se apresenta, tecnicamente, como "terceiro de boa-fé" em relação ao Estado, já que seu título decorre diretamente de ato do próprio, representado pelo IDACE, e este mesmo foi anulado em autotutela, por vício de competência e desvio de finalidade, não se tratando, portanto, de um particular que adquiriu o bem em cadeia sucessiva do ato originário viciado, mas de beneficiário direto do título posteriormente reconhecido como ilegal pelo próprio órgão concedente. Quanto à suposta natureza urbana ou rural do imóvel sob discussão e à competência material do IDACE, forçoso destacar que este é órgão destinado à política agrária e regularização fundiária rural, de acordo com a Lei Estadual n.º 11.412/1987 e a Lei n.º 17.533/2021, não podendo atuar sobre imóveis urbanos, sob pena de interferência indevida no planejamento urbanístico municipal. No caso sob análise, o conjunto indiciário probatório dá conta de que o processo administrativo 21012.001205/2023-48 concluiu que o imóvel da matrícula 866 está inserido na zona urbana do Município de Irauçuba-CE, devidamente amparado em planta e memorial descrito do Plano Diretor, parecer técnico da DITEO/IDACE, parecer jurídico da ASSEJUR/IDACE, a Portaria n.º 78/2023 anulando o título e a própria matrícula 403, que delimita o patrimônio público original. Assim, para fins exclusivamente de tutela provisória, a probabilidade do direito está mais fortemente inclinada em favor do Estado/IDACE, ao menos no sentido de que há sério indício de irregularidade na expedição do título dominial ao agravante. Isso basta para caracterizar o fumus boni iuris requerido tanto pelo art. 300 do CPC quanto pelo art. 214, § 3º, da LRP. O debate definitivo sobre a natureza jurídica da área (urbana ou rural) demanda dilação probatória, inclusive perícia urbanística, e deve ser travado na ação originária e, eventualmente, em ações conexas (inclusive na ação de nulidade de ato administrativo mencionada pelo agravante), não sendo razoável, em agravo, esvaziar o juízo de probabilidade que ampara a tutela. Por sua vez, a despeito da alegação de conexão, o agravo de instrumento, aqui, devolve ao Tribunal a análise da tutela de urgência e dos requisitos que a embasaram. Logo, a eventual existência de outra ação conexa pode ser relevante, mas não anula automaticamente a decisão liminar, especialmente quando esta visa resguardar patrimônio público e a segurança registral. Assim, a alegação de nulidade da tutela de urgência com fundamento exclusivo na conexão não se sustenta, a priori, em sede recursal. A providência adequada, se necessário, será a apreciação, pelo juízo de origem (ou pelo órgão correicional), da eventual reunião dos feitos, sem prejuízo de manter as medidas já adotadas para salvaguardar o interesse público. Por fim, não obstante o argumento recursal acerca do perigo de dano, este é afirmado em termos genéricos, sem comprovação de contratos em curso, propostas concretas, financiamentos em análise ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre dano iminente e irreversível à esfera jurídica do agravante, o que também impõe a rejeição de sua irresignação neste ponto. A bem da verdade, o bloqueio da matrícula não retira a posse nem o uso do imóvel pelo agravante, haja vista que não configura providência possessória, mas apenas impede novos atos registrais até a solução da controvérsia, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao direito de propriedade que justifique a alteração do status do que foi decidido pelo juízo de primeira instância.". A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.- O art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função correcional, "poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2.- A pretensão da Recorrente demanda exame de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis. Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam, a manutenção do bloqueio combatido. Recurso Especial improvido.3 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO REAL QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. CANCELAMENTO E BLOQUEIO DE MATRÍCULAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROCEDIMENTO SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Havendo distinção entre os pedidos apresentados à Corregedoria-Geral da Justiça, não se pode falar em rejulgamento da causa no âmbito administrativo, com decisão contrária à anteriormente proferida. 2. A coisa julgada material formada no curso de ação de indenização por desapropriação indireta diz respeito, exclusivamente, à condenação do ente público ao pagamento da indenização, ou seja, nos limites do pedido, não atingindo "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" e "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". 3. Inexistência de documentos que comprovem o ajuizamento de outra ação, incidental à ação de desapropriação, declaratória do direito de propriedade em relação aos recorrentes. 4. A presunção de titularidade do direito real constante do registro admite prova em contrário. Se não corresponder à realidade dos fatos, o registro pode ser retificado, ou até mesmo cancelado. 5. Legalidade do Processo CG 1.237/01, que ordenou o cancelamento das matrículas 1.317 a 1.322, e o bloqueio da 1.316, todas do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP - por violação dos princípios da unitariedade e da especialidade -, sendo que o acerto de tal decisão, em relação ao seu próprio mérito, é matéria que não pode ser revisada em mandado de segurança, por exigir dilação probatória. 6. A Constituição Federal garante a todos o direito, mesmo em processo administrativo, da ampla defesa e do contraditório, o que foi plenamente observado na hipótese dos autos. 7. Recurso ordinário desprovido.4 MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. Em razão da presumida boa-fé dos adquirentes, é admissível, quando preterida alguma formalidade no registro imobiliário, a adoção provisória da providência que se convencionou chamar de "bloqueio administrativo", criação pretoriana tendente a amenizar os drásticos efeitos do cancelamento, inspirada no poder geral de cautela do juiz. Resguardando eficácia residual aos assentamentos, a medida impede novos registros deles originados, antes de corrigidos os vícios formais pelos meios adequados e até que o saneamento sobrevenha, se for possível. Recurso a que se nega provimento.5 No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil. Direito registral. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Tutela de urgência. bloqueio de matrícula. Paralisação de obras. Presença dos requisitos legais. Recurso conhecido e desprovido. I. caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Réu contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de alvará de construção, a paralisação de obras, o bloqueio da Matrícula nº 332 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camocim, a proibição de novas alienações ou locações e o depósito judicial de aluguéis recebidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente: a) A probabilidade do direito da Autora, ora Agravada; b) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) A proporcionalidade das medidas cautelares impostas e a alegação de perigo de dano inverso. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau baseou-se em robusta prova documental, incluindo certidões de registros públicos que indicam inconsistências e possíveis nulidades na cadeia dominial da Matrícula nº 332, de titularidade do Agravante. Tais elementos, como a certidão que atesta a inexistência de registros de aforamento ou resgate relacionados às transcrições que deram origem à matrícula litigiosa, são suficientes para configurar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. No perigo de dano é evidente e qualificado. Em disputas que envolvem a titularidade de imóveis, a continuidade de obras, a comercialização de unidades e a celebração de contratos de locação geram um risco concreto de consolidação de uma situação fática de difícil ou impossível reversão, além de poder atingir terceiros, o que frustraria a utilidade de uma eventual sentença de procedência. As medidas acautelatórias buscam, precisamente, preservar o estado do bem e a eficácia da tutela jurisdicional final. 5. As medidas determinadas pelo juízo de origem, como a paralisação das obras e o bloqueio registral, são proporcionais e adequadas à controvérsia. O magistrado agiu com prudência ao não determinar medidas irreversíveis, como a demolição, optando por providências que mantêm o status quo até a resolução do mérito, que dependerá de instrução probatória complexa, incluindo a perícia técnica já determinada. O alegado dano inverso ao Agravante não se sobrepõe à necessidade de resguardar o resultado útil do processo. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.6 Dessa forma, não obstante os argumentos despendidos pelo agravante, não vislumbro a prova inequívoca a autorizar a revogação da medida de urgência concedida pelo magistrado a quo. ISSO POSTO, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora 1 In Curso de Direito Processual Civil, 46. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 413/414. v.1. 2 In Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 540/541. v.2. 3 STJ - RMS 28466/AM - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009. 4 STJ - RMS 16499/SP - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relatora a Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/06/2007, DJ 02/08/2007. 5 STJ - RMS 15315/SP - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 23/09/2003, DJ 29/03/2004. 6 TJCE - Agravo de Instrumento nº 3021666-90.2025.8.06.0000, Relator o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/04/2026.

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