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3009789-72.2026.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009789-72.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: WILLY CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A): RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB RJ157513) ADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar a existência de vício no negócio jurídico litigioso. Ademais, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral, visto que a simples discussão dos termos do contrato, por si só, não elide a mora, conforme Súmula n. 380 do STJ. De igual forma, não há como autorizar a consignação em juízo de valores não previstos no contrato celebrado entre as partes, já que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do CC, não restando evidenciada, em cognição sumária, hipótese de “mora accipiendi”. Não se pode olvidar, outrossim, que a pretensão de depósito judicial em ação revisional encontra óbice legal no §3º do artigo 330 do CPC, que dispõe que "o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 502365235826

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