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Processo 3009788-87.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009788-87.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: CLOVIS JOSE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): DAIANA XAVIER DA SILVA (OAB RJ219023) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA, recebendo a emenda de evento 18, EMENDAINIC1. À CEPROC para as devidas alterações no sistema. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 370375455326

2026-08-31 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009788-87.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: CLOVIS JOSE DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): DAIANA XAVIER DA SILVA (OAB RJ219023) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA da petição inicial para que o autor esclareça a inclusão do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE - MACAEPREV no polo passivo, eis que a petição inicial não o incluiu como réu. Caso opte por incluir o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE - MACAEPREV como réu deverá promover a retificação da petição inicial e sua respectiva qualificação, nos termos do art. 319, inciso I do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, informe se deseja a inclusão do MUNICÍPIO DE MACAÉ como réu, conforme consta da petição inicial. Informe no mesmo prazo informar se deseja a inclusão da Unimed Costa do Sol no polo passivo e, em caso positivo, proceder à sua qualificação, nos termos do art. 319, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.

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