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3009778-43.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009778-43.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): DANIEL MAIA DE SOUZA TOME (OAB MG152873) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE LEANDRO DA SILVA (OAB MG211193) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja juntado: a) Representação processual, tendo em vista que a procuração juntada aos autos indica como outorgante pessoa diversa daquela qualificada como parte autora na petição inicial. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como do verbete sumular de n. 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Para a adequada aferição da saúde financeira da requerente, deverá a parte apresentar documentação contábil apta a demonstrar sua real situação econômico-patrimonial, especialmente: b) Balancetes ou relatórios gerenciais recentes, evidenciando fluxo de caixa e disponibilidade financeira; c) Demonstrações contábeis completas, em especial a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e, se existente, o Balanço Patrimonial, a fim de permitir a análise do faturamento, custos operacionais e eventual margem de lucro ou prejuízo; d) Declarações fiscais pertinentes, como forma de corroborar os dados contábeis apresentados; e) Outros documentos idôneos que auxiliem na demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento de suas atividades empresariais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.

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