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Processo 3009774-48.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Despejo por Falta de Pagamento Nº 3009774-48.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING CAMPOS ADVOGADO(A): CRISTIANO FALCÃO MARTINS (OAB RJ200651) ADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ254446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL (NÃO CUMULADA COM COBRANÇA)” ajuizada por CONSÓRCIO PARTAGE CAMPOS SHOPPING e outros contra CAMPOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA (“ULTRA ACADEMIA”). Assevera que é o proprietário da área comercial denominada LUC nº 114l, situada no “Partage Shopping Campos”, localizado Rua Doutor Silvio Bastos Tavares, nº 330, Bairro Parque Leopoldina, Campo dos Goytacazes/RJ, CEP nº 28051-250, atribuindo ao réu a falta de pagamento dos alugueis, razão pela qual requer, em resumo, a concessão de liminar de despejo. É o breve relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, há os requisitos específicos da ação de despejo, conforme Art.59, §1º, da Lei 8245/91. Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático. Na inicial foi formulado pedido de despejo liminar em razão da inexistência de garantia do contrato. Nessa toada, verifica-se que a jurisprudência dominante nos tribunais superiores e no TJRJ indica a possibilidade da concessão de liminar de despejo quando o débito locatício atingir o valor superior à caução prevista na legislação, correspondente a três meses de alugueis, ficando a garantia absorvida no próprio crédito cobrado, sendo este o caso dos autos. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INCONFORMISMO DA LOCADORA. Caução paga pelo locatário, no valor de R$ 5.400,00, que há muito foi consumida pelo débito, que ultrapassa os R$ 30.000,00. Tentativas de citação do locatário, tanto no juízo de origem, quanto nesta instância, que restaram infrutíferas. Necessidade de se afastar o óbice à concessão da liminar, eis que, na prática, o contrato não se encontra mais garantido. Preenchimento do requisito necessário para a concessão do despejo liminar, qual seja, que o contrato se encontra desprovido de garantia em razão do montante do débito locatício. Desalijo liminar que se impõe. Quanto à caução, o § 1º, do art. 59, da Lei 8245/91 dispõe que o locador deve prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Ocorre que, no caso, o valor a garantia dada pelo locatário é muito inferior ao débito, mostrando-se desarrazoável que a locadora tivesse ainda que desembolsar mais R$ 5.400,00, devendo, assim, a caução recair sobre a garantia prestada. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para desocupação do imóvel, independente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei 8245/91. Precedentes RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" (TJRJ. 0037397-98.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 07/11/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. CONTRATO GARANTIDO POR CHEQUE CAUÇÃO. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de liminar, ao argumento de que um dos requisitos legais para a sua concessão é a ausência das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme narrado na exordial, eis que o contrato estava garantido por cheque caução que foi, inclusive, sacado pela autora. Necessidade de reforma da decisão guerreada. A jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de concessão da liminar para a desocupação do imóvel inaudita altera parte, quando o valor o débito supera o da caução dada em garantia da relação obrigacional, pois neste casos considera-se como inexistente a garantia dada, de modo a atrair a aplicação da regra contida no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC" (TJRJ. 0001720-75.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 11/02/2015 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). Dessa feita, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 1) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o pedido, devendo, ainda, neste prazo, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL, inclusive com a retirada de seus pertences, ou efetuar o depósito do débito atualizado, incluindo-se o principal, acrescido dos alugueres e acessórios que se vencerem até a efetivação do depósito, multas previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91, com a redação da Lei nº 12.112/2009), independentemente de cálculo, conforme planilha apresentada, A FIM DE EVITAR A RESCISÃO DA LOCAÇÃO E IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO (artigo 59, §3º da Lei n.º 8.245/1991). Dê-se ciência aos eventuais ocupantes, se houver; 2) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação concedida para a desocupação voluntária do imóvel, não tendo sido o mesmo desocupado e não havendo o depósito do valor integral do débito, expeça-se mandado de DESPEJO FORÇADO, nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei de Locações Imobiliárias, independentemente de nova conclusão. Fica deferido o emprego de força, inclusive arrombamento, devendo os móveis e utensílios serem confiados à parte autora, que figurará como depositária, haja vista a inexistência de depósito público, caso o réu não proceda com a retirada. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 3) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5) Tudo feito, retornem conclusos.

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