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Processo 3009769-26.2026.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009769-26.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: SILVIA HELENA FERNANDES ADVOGADO(A): LORENA FERNANDES AZEVEDO (OAB RJ218645) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Trata-se de pedido de tutela de urgência, regulado pelos Arts.300 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual a parte autora pleiteia pela nulidade do auto de infração em razão da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0063350-20.2024.8.19.0000. Cabe ressaltar que para a concessão de tutela de urgência, deve haver o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com relação ao primeiro requisito, e em análise precária, constata-se que a probabilidade do direito resta evidenciada uma vez que com o recente julgamento do IRDR nº 0063350-20.2024.8.19.0000 foi fixada tese jurídica vinculante estabelecendo expressamente que: “É inválida a notificação dos lançamentos complementares de IPTU procedidos pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES decorrentes da identificação, por tecnologia de georreferenciamento, de incremento de áreas de imóveis no período de 2016 a 2021, aos contribuintes, unicamente por edital, sem tentativas anteriores de notificação pessoal (...)”. No caso em tela, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a municipalidade utilizou-se do Diário Oficial para notificar o contribuinte, sem que houvesse o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação. Todavia, apesar de evidenciada a probabilidade do direito, carece o Espólio autor do requisito cumulativo do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Isso porque não há nos autos demonstração de risco iminente de dilapidação, alienação ou constrição sobre os bens que compõem o acervo hereditário, tampouco elementos que evidenciem a impossibilidade de aguardar a instrução processual regular. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Púbica para apresentar resposta no prazo legal, dispensada da audiência de conciliação, nos termos do Art.334, §4º, II do CPC.

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