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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3009739-14.2025.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Adjudicação] Polo Ativo: REQUERENTE: BRUNO PEREIRA GOMES Polo Passivo: REQUERIDO: ANTONIO GOMES OLIVEIRA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (obrigação de prestar alimentos sob o rito da expropriação) promovida por BRUNO PEREIRA GOMES em face de ANTONIO GOMES OLIVEIRA, visando ao recebimento de débito alimentar decorrente de título executivo judicial constante nos autos do Processo nº 0005758-38.2019.8.06.0167. No curso do procedimento, a parte executada apresentou proposta de acordo (ID 222400672), noticiando o ajuste para quitação do débito pelo montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Informou o abatimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já depositada em 06 de julho de 2025 e propôs o parcelamento do saldo remanescente de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais), com vencimentos em 15/08/2026, 15/09/2026 e 15/10/2026. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 225647620, registrando sua concordância formal com os termos e valores da proposta. O Ministério Público ofertou parecer (ID 237065734), deixando de opinar quanto ao mérito da avença diante da maioridade e capacidade civil da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A composição das partes atende aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos, visto que o exequente é maior, capaz e transige sobre direito de natureza patrimonial e disponível. A transação atende aos princípios da celeridade e da autocomposição, devendo ser homologada para que produza os efeitos legais, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Havendo pactuação de pagamento parcelado do débito no curso da fase executiva, cumpre determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, na forma do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo constante na petição de ID 222400672 e aceito no ID 225647620, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tendo em vista a duração do acordo acima delineado e a celeridade processual, e considerando que nada obsta o desarquivamento do feito para posterior execução em caso de descumprimento, arquive-se. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes. Sem custas remanescentes, haja vista a composição alcançada antes do término da instrução (art. 90, § 3º, do CPC) e o deferimento da gratuidade da justiça. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Sobral, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito