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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3009734-71.2026.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A EMBARGADO: CÍCERO RODRIGUES MAIA EMBARGADO: VEIMAR FERREIRA MAIA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OUTRO VIÉS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC E DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. TEMA Nº 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas de financiamentos agrícolas, obstar a constituição em mora e vedar a inscrição dos produtores rurais em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita e aos requisitos regulamentares do Manual de Crédito Rural; (ii) constatar se há contradição quanto à incidência do regime de crédito rural a Cédulas de Crédito Bancário lastreadas em programas FINAME/BNDES, à mitigação da cláusula de eleição de foro e à garantia fiduciária; (iii) examinar suposta obscuridade na ausência de ressalva no dispositivo sobre os limites da cognição sumária; e (iv) analisar a necessidade de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões postas, assentando, nos limites da cognição sumária, que a destinação final ao fomento agropecuário atrai, em análise perfunctória, a tutela protetiva do crédito rural, que a distância geográfica excessiva (mais de 3.500 km) justifica a flexibilização do foro eleito para assegurar o acesso à jurisdição e que decretos oficiais de emergência e relatórios da FUNCEME revelam indícios suficientes de força maior climática. 4.A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não o confronto entre a tese do colegiado e o entendimento sustentado pela parte sucumbente. 5.A eficácia provisória e precária da tutela de urgência em agravo de instrumento decorre expressamente do sistema processual (art. 296 do CPC), não fazendo coisa julgada material sobre o mérito nem vinculando o juízo de primeiro grau no exame definitivo da lide, sendo descabida a inserção de ressalvas de natureza meramente consultiva. 6.Os aclaratórios revelam nítido inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito recursal por outro viés, desiderato incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. 7.O julgador não é obrigado a rebater exaustivamente todos os preceitos normativos ou itens regulamentares invocados quando já houver formulado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia (STF, Tema nº 339), restando a matéria prequestionada na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é estritamente a intrínseca ao pronunciamento judicial, revelando-se inviável a sua oposição para confrontar a fundamentação adotada com teses ou atos normativos defendidos pelo recorrente. 2. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJCE). 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema nº 339. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão lavrado por este órgão fracionário (Id. 37621447), que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em favor de Cícero Rodrigues Maia e Veimar Ferreira Maia para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas de financiamentos agrícolas, vetar a constituição em mora e obstar a inclusão dos autores em cadastros de proteção ao crédito (3000353-43.2026.8.06.0128). Nas razões recursais (Id. 39916786), o embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça; b) contradição e erro material na qualificação dos contratos como rurais, aduzindo tratar-se de Cédulas de Crédito Bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004 e vinculadas ao programa FINAME/BNDES com recursos livres, insuscetíveis ao alongamento obrigatório; c) contradição quanto à competência, afirmando que a natureza empresarial do negócio obsta a aplicação do CDC e impõe a prevalência da cláusula de eleição de foro (Porto Alegre/RS); d) omissão e contradição acerca dos requisitos cumulativos do Manual de Crédito Rural, ressaltando a ausência de laudo com Anotação de Responsabilidade Técnica, a falta de laudo de capacidade de pagamento, a inexistência de pagamento mínimo de juros e a falta de requerimento prévio tempestivo; e) contradição decorrente da concessão de moratória sobre bens gravados com alienação fiduciária; f) obscuridade no dispositivo, postulando ressalva expressa de que a cognição sumária não prejulga o mérito em primeiro grau; e g) prequestionamento explícito dos dispositivos legais e normativos indicados. Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para revogação da tutela provisória. Intimada para responder aos aclaratórios, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. O embargante aponta supostos vícios no acórdão que passo a examiná-los conjuntamente. Da ausência de omissões, contradições, obscuridade ou erro material Ao compulsar o acórdão embargado (Id. 37621447), verifica-se que este órgão fracionário apreciou de maneira clara, fundamentada e congruente todas as matérias necessárias ao deslinde do agravo de instrumento, observando estritamente a cognição sumária própria do juízo recursal sobre tutelas de urgência. Quanto à competência territorial e à eficácia da cláusula de eleição de foro (Comarca de Porto Alegre/RS), o colegiado pontuou que a imposição de litígio a mais de 3.500 quilômetros do domicílio de pequenos produtores rurais residentes na zona rural de Morada Nova/CE configuraria grave óbice ao amplo acesso à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, impondo a manutenção da competência no juízo de origem. A conclusão decorreu da constatação fática de hipossuficiência e desvantagem territorial, e não de aplicação mecânica do CDC, inexistindo a propalada contradição intrínseca. No tocante à natureza dos contratos e ao regime de crédito rural, o pronunciamento embargado deixou expressamente consignado que a destinação dos recursos para a aquisição de equipamentos direcionados à exploração agropecuária atrai, em sede de análise prefacial (fumus boni iuris), a incidência do microssistema tutelar do crédito rural (art. 187 da CF/1988 e Lei nº 4.829/1965), sendo a tese de exclusão decorrente das normas operacionais do FINAME/BNDES questão de mérito complexa, dependente de dilação probatória sob o crivo do contraditório em primeiro grau. Do mesmo modo, a probabilidade do direito à suspensão provisória das parcelas vencidas e a ponderação do perigo de dano foram amplamente fundamentadas. O acórdão assentou que decretos municipais de emergência e relatórios técnicos oficiais da FUNCEME (com registro de déficit hídrico de 75,2%) detêm fé pública e revelam indícios idôneos de força maior climática, suprindo temporariamente a prévia instrução pericial, cuja complementação probatória foi expressamente requerida na origem por meio de ofício à EMATERCE e prova pericial. Em relação à gratuidade judiciária e à garantia fiduciária, a higidez da decisão repousa na constatação de que a medida de urgência concedida em primeiro grau possui natureza puramente conservativa e reversível (art. 296 e art. 300, § 3º, do CPC), resguardando a continuidade da atividade agrícola dos agravados sem comprometer a higidez da garantia real do credor, de modo que a manutenção da assistência decorre logicamente da precariedade da situação climática e financeira examinada no plano sumário. Por sua vez, não há falar em obscuridade no dispositivo decorrente da falta de ressalva quanto aos efeitos da cognição sumária. Toda tutela provisória é precária por definição legal, não gerando coisa julgada material e não tolhendo o livre convencimento motivado do magistrado de piso na futura sentença de mérito (art. 504, I, do CPC), sendo defeso ao tribunal emitir provimento meramente consultivo ou didático para declarar o que já consta na lei. Cumpre relembrar que a contradição sanável por embargos declaratórios é a interna, havida entre proposições do próprio acórdão ou entre fundamentação e dispositivo, e não o descompasso entre a motivação jurisdicional e a linha de defesa pretendida pelo litigante. Ademais, vale anotar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 (AI nº 791.292 QO-RG/PE): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Assim, a apreciação fundamentada dos temas centrais devolvidos é suficiente para a prestação jurisdicional. Não há, portanto, vícios a serem sanados. Da tentativa de rediscussão e do prequestionamento Fica evidente que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, busca, na verdade, um novo julgamento da causa, inconformada com o resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Quanto ao prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente analisada e decidida, sendo suficiente para o acesso às instâncias superiores, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte embargante (CPC, art. 1.025). Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante apenas buscou, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado. Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade descrita no art. 1.026, §2º do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator