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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PROCESSO: 3009712-13.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JEAN CARLOS AZEVEDO BELEM e outros AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". DOIS BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. REQUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA INVIÁVEL. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE, VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICES DOS PLANOS INDIVIDUAIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA INCABÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA OU ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a redução imediata das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial para R$ 2.009,90, diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de perigo de dano atual. 2. Os agravantes sustentam tratar-se de "falso coletivo", por abranger apenas pai e filha, bem como alegam reajustes desproporcionais, sem informações claras ou justificativas atuariais suficientes. A tutela recursal foi indeferida no id. 36322168, seguindo-se contrarrazões no id. 37325479 e parecer do Ministério Público no id. 38956554. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o número reduzido de beneficiários caracteriza "falso coletivo"; (ii) verificar se os elementos apresentados demonstram a abusividade dos reajustes e a correção da mensalidade pretendida; e (iii) determinar se existe risco concreto de cancelamento do contrato ou interrupção da assistência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Embora a relação jurídica esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, essa circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados, sendo indispensável examinar a modalidade contratual, as cláusulas pactuadas e os critérios que determinaram a evolução das mensalidades. 5. Nesse contexto, a presença de apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar não é suficiente para caracterizar, de plano, a contratação como "falso coletivo". Tal conclusão exige a análise da pessoa jurídica estipulante, dos critérios de elegibilidade, da efetiva existência do vínculo empresarial, do agrupamento regulatório aplicável e da forma de mutualização dos riscos. Ademais, a regulamentação do setor admite contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, submetendo-os ao regime de agrupamento próprio. 6. Com efeito, os instrumentos contratuais dos IDs 199031156 e 199031158 estabelecem a possibilidade de reajustes vinculados à quantidade de beneficiários, à sinistralidade da carteira, à variação dos custos médico-hospitalares, ao agrupamento dos contratos com até vinte e nove vidas e à mudança de faixa etária. Embora a existência dessas cláusulas não legitime percentuais desproporcionais ou destituídos de justificativa atuarial, ela impede, neste momento processual, a conclusão de que os aumentos foram aplicados sem fundamento contratual. 7. Além disso, a aferição da regularidade das cobranças pressupõe a individualização de cada reajuste, com a indicação de sua natureza, período de incidência, base de cálculo e percentual empregado. Também se mostra necessário examinar os dados do agrupamento contratual e a metodologia utilizada para a apuração da sinistralidade. Por essa razão, a matéria demanda o estabelecimento do contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica ou atuarial. 8. De igual modo, a comparação entre o aumento acumulado alegado, de 91,25%, e a soma de 38,10% dos índices autorizados para os planos individuais não demonstra, isoladamente, a abusividade das cobranças. Isso porque os planos individuais e coletivos se submetem a regimes regulatórios distintos. Além disso, a simples evolução nominal da mensalidade não permite identificar quanto do aumento decorreu do reajuste anual, da mudança de faixa etária, da sinistralidade ou de outros componentes previstos no contrato. 9. A propósito, conforme as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016, o reajuste por mudança de faixa etária é admitido nos planos coletivos quando houver previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e aplicação de percentuais razoáveis, respaldados por critérios atuariais idôneos. Cumpre registrar, ainda, que a variação acumulada das mensalidades não corresponde à simples soma aritmética dos índices anuais, em razão da incidência sucessiva dos percentuais sobre valores já reajustados. 10. Por outro lado, a ausência, nesta fase, de memória atuarial completa não autoriza acolher automaticamente o cálculo unilateral apresentado pelos agravantes, tampouco fixar de imediato a mensalidade em R$ 2.009,90. No curso da ação originária, poderão ser requisitados à operadora os documentos técnicos relativos aos reajustes e examinada, de maneira fundamentada, a inversão do ônus da prova ou sua distribuição dinâmica, nos termos da legislação consumerista e processual. 11. Finalmente, também não se encontra configurado perigo de dano concreto e atual. Embora os documentos médicos evidenciem a importância da manutenção da assistência à saúde, não há comprovação de inadimplemento, suspensão da cobertura, recusa de tratamento ou notificação de cancelamento do contrato. A alegação de futura incapacidade financeira permanece, portanto, hipotética, sobretudo porque os reajustes são questionados desde 2023 sem notícia de restrição assistencial superveniente. 12. Desse modo, a questão apresenta repercussão predominantemente patrimonial, uma vez que eventual reconhecimento da abusividade permitirá a apuração das diferenças e a restituição dos valores indevidamente pagos. Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de demonstrar risco concreto à continuidade da cobertura assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O número reduzido de beneficiários e o vínculo familiar não caracterizam, isoladamente, "falso coletivo". 2. Os índices da ANS para planos individuais não se aplicam automaticamente aos contratos coletivos. 3. A comparação aritmética entre percentuais de regimes distintos não comprova a abusividade dos reajustes. 4. A revisão provisória da mensalidade é incabível quando necessária instrução técnica ou atuarial e ausente perigo de dano concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 296, 300 e 373, § 1º; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 63/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 952 e 1.016; STJ, REsp nº 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.03.2022, DJe 08.04.2022; STJ, REsp nº 2.249.228/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, REsp nº 2.108.481/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do e. Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por JEAN CARLOS AZEVEDO BELÉM E LETICIA CHRISTHINA COSTA BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Na origem, os autores alegaram, em síntese, a existência de reajustes abusivos em contrato de plano de saúde formalmente coletivo, sustentando tratar-se de típico "falso coletivo", por supostamente atender apenas pai e filha, integrantes do mesmo núcleo familiar. Aduziram, ainda, que a operadora teria promovido aumentos reiterados e desproporcionais, sem respaldo técnico e sem a apresentação de informações claras, planilhas atuariais ou justificativas suficientes. Requereram, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a reduzir as mensalidades do plano de saúde ao valor de R$ 2.009,90, com emissão dos boletos nesse patamar, sob pena de multa. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória, por entender ausentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente diante da necessidade de dilação probatória para aferição da alegada abusividade dos reajustes, bem como da ausência de demonstração concreta de perigo de dano atual e iminente. Inconformados, os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão, reiterando a abusividade dos reajustes, a vulnerabilidade dos beneficiários e o risco de comprometimento da manutenção do plano de saúde. A relatoria no id. 36322168 indeferiu pedido de efeito suspensivo requerido. Apresentação de contrarrazões no id. 37325479. Parecer do MP no id. 38956554. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada a reduzir imediatamente as mensalidades do plano de saúde dos agravantes para R$ 2.009,90, mediante substituição dos reajustes contratuais pelos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares. A pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à relação estabelecida entre as partes, essa circunstância não conduz ao reconhecimento automático da abusividade dos reajustes. A incidência da legislação consumerista assegura o controle judicial das cláusulas contratuais e impõe a observância dos deveres de transparência, informação, boa-fé e equilíbrio, mas não dispensa a identificação da natureza do contrato e dos fatores responsáveis pela evolução das mensalidades. 1. Da alegação de "falso coletivo" Os agravantes sustentam que o plano, apesar de formalmente coletivo empresarial, atende apenas a dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, pai e filha, circunstância que permitiria sua equiparação aos planos individuais ou familiares. A reduzida quantidade de beneficiários constitui elemento relevante para o exame da alegação. Todavia, não se mostra suficiente, isoladamente e em cognição sumária, para autorizar a imediata requalificação do contrato. O reconhecimento do denominado "falso coletivo" depende da análise das circunstâncias concretas da contratação, entre as quais a situação da pessoa jurídica estipulante, a relação de elegibilidade dos beneficiários, a existência ou não de efetivo vínculo empresarial, a composição do agrupamento regulatório e a forma pela qual o risco assistencial foi mutualizado. Ademais, a regulamentação da saúde suplementar admite contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, submetendo-os ao regime de agrupamento para aplicação de percentual uniforme de reajuste. Desse modo, o número reduzido de vidas não equivale, necessariamente, à inexistência jurídica de coletividade. Por conseguinte, embora a tese recursal possa ser examinada no julgamento definitivo da ação, os elementos apresentados ainda não conferem segurança suficiente para reconhecer, em sede de tutela provisória, que o contrato deva receber imediatamente o mesmo tratamento econômico conferido aos planos individuais e familiares. 2. Da previsão contratual dos reajustes Os instrumentos contratuais juntados sob os IDs 199031156 e 199031158 - dos autos originais - não se limitam, em exame preliminar, a autorizar aumentos de maneira inteiramente genérica. A cláusula 18, disciplina o reajuste anual segundo a quantidade de beneficiários e prevê componentes relacionados à sinistralidade e à variação dos custos dos serviços médico-hospitalares. Também contempla regras específicas para o agrupamento dos contratos com número de beneficiários igual ou inferior a vinte e nove, além de disciplinar a alteração da mensalidade por mudança de faixa etária. Evidentemente, a existência de previsão contratual não torna legítimo todo e qualquer percentual aplicado. Os critérios estabelecidos devem ser transparentes, objetivos e compatíveis com o equilíbrio econômico do contrato, permanecendo sujeitos ao controle jurisdicional. Entretanto, a presença dessas disposições contratuais impede concluir, desde logo, que os reajustes foram promovidos sem qualquer fundamento jurídico ou contratual. Para verificar a regularidade das cobranças, será necessário identificar a causa de cada aumento, os percentuais efetivamente aplicados, as respectivas bases de cálculo, os dados do agrupamento, a variação dos custos médico-hospitalares e a metodologia de sinistralidade utilizada pela operadora. Trata-se, portanto, de controvérsia que demanda formação adequada do contraditório e, se necessário, produção de prova técnica ou atuarial. 3. Da comparação com os índices dos planos individuais Os agravantes afirmam que a mensalidade de Jean Carlos teria passado de R$ 913,53 para R$ 1.746,09, correspondendo a aumento acumulado de 91,25%, enquanto a soma dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, no mesmo período, alcançaria 38,10%. A comparação, embora relevante como elemento inicial de argumentação, não demonstra, por si só, a abusividade dos reajustes. Isso porque os planos individuais e familiares e os planos coletivos estão submetidos a regimes distintos de reajuste. Nos primeiros, a ANS fixa diretamente o percentual anual máximo. Nos contratos coletivos, a variação anual observa as cláusulas contratuais e as normas regulatórias próprias, inclusive o regime de agrupamento aplicável aos contratos com menos de trinta beneficiários. Assim, os índices divulgados para planos individuais não podem ser automaticamente transferidos ao contrato coletivo antes da definição de sua natureza jurídica real. Além disso, a evolução nominal da mensalidade não esclarece qual parcela decorreu de reajuste anual, qual resultou de mudança de faixa etária e qual correspondeu a outros componentes previstos no contrato. A simples confrontação entre o percentual acumulado alegado de 91,25% e a soma indicada de 38,10% não examina a aplicação sucessiva dos índices sobre bases anteriormente atualizadas, tampouco demonstra a inadequação atuarial de cada componente do reajuste. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1.016 admite o reajuste por mudança de faixa etária, inclusive nos planos coletivos, desde que exista previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias e os percentuais não sejam desarrazoados, aleatórios ou destituídos de base atuarial idônea. Verbis: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão #variação acumulada#, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese b, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1715798 RS 2017/0098471-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) A apuração da variação acumulada, por sua vez, não se confunde com a mera soma aritmética dos percentuais aplicados. Conforme orientação consolidada, é indispensável o exame técnico da variação acumulada e dos critérios atuariais empregados, cujo ônus de demonstrar a sua idoneidade recai sobre a operadora. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 00000000000002249228 SP 2025/0478949-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DE DECIDIR1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pelas requeridas, alegando aumentos abusivos nas mensalidades por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial e superiores aos índices da ANS. Pedido de afastamento dos reajustes técnico e financeiro desde 2013, aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal .2. Sentença que declarou nulos os reajustes de 2013 e 2014, substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, determinando a revisão da mensalidade atual e a emissão de boletos com novos valores, vedada a suspensão do atendimento.Afastou a repetição de indébito quanto a 2013 e 2014 por prescrição e fixou sucumbência recíproca .3. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou o da requerida, estendendo a substituição pelos índices da ANS aos reajustes de 2015 a 2021, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, delimitando a prescrição trienal para repetição e decenal para revisão, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 13% sobre a condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial, e superiores aos índices da ANS, podem ser considerados abusivos, justificando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior .5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas pelas partes .6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam provimento do recurso especial .7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de variação de custos e sinistralidade justifica a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado no STJ .8. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ .9. Presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando a instauração da instância especial.10. Recursos especiais não conhecidos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.04.2022; STJ, Tema 952 dos Recursos Repetitivos. (STJ - REsp: 00000000000002108481 SP 2023/0404676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) Portanto, os dados apresentados pelos recorrentes não são suficientes para demonstrar, em juízo de probabilidade, que o valor de R$ 2.009,90 corresponde à contraprestação correta. 4. Da necessidade de instrução probatória A exigência de instrução não importa atribuir definitivamente ao consumidor o encargo de produzir documentos que se encontram na esfera de disponibilidade da operadora. O juízo de origem poderá determinar a exibição das memórias de cálculo, dos dados relativos ao agrupamento, da metodologia empregada na apuração da sinistralidade e dos demais elementos necessários à verificação da legitimidade dos reajustes. Poderá, igualmente, deliberar acerca da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, antes da apresentação e do exame desses dados, a ausência de memória atuarial completa não torna automaticamente correto o cálculo unilateral formulado pelos agravantes, nem autoriza a substituição imediata da mensalidade por valor obtido mediante regime jurídico ainda controvertido. Os documentos posteriormente apresentados pela operadora, entre eles o histórico de reajustes, o relatório financeiro e o instrumento contratual, confirmam a existência de controvérsia técnica efetiva acerca da composição das mensalidades. Embora não sejam suficientes para declarar definitivamente a regularidade das cobranças, reforçam a necessidade de contraditório e instrução probatória. 5. Da ausência de perigo de dano concreto Os relatórios e prescrições médicas juntados aos autos demonstram a importância da continuidade da assistência à saúde. Não comprovam, todavia, que a cobertura esteja suspensa, que algum tratamento tenha sido recusado, que existam mensalidades inadimplidas ou que a operadora tenha expedido notificação de cancelamento. O risco descrito nas razões recursais - futura incapacidade de pagamento, seguida do cancelamento do contrato e da interrupção dos tratamentos - permanece hipotético, pois não foi acompanhado de elemento objetivo que demonstre sua concretização iminente. Além disso, a insurgência alcança reajustes aplicados desde 2023, sem notícia de agravamento superveniente da situação financeira, mora contratual, notificação rescisória ou restrição assistencial. O decurso desse período enfraquece a contemporaneidade da urgência alegada. A condição médica dos beneficiários exige cautela, mas não estabelece, isoladamente, vínculo imediato entre os reajustes questionados e a interrupção iminente da cobertura. Ademais, a repercussão atual da controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial. Caso seja reconhecida, ao final, a abusividade dos percentuais, as diferenças indevidamente pagas poderão ser apuradas e restituídas, com os consectários legais pertinentes. Dessa forma, deve ser mantido, também, o entendimento adotado na decisão interlocutória proferida nesta instância, que indeferiu a tutela recursal. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sem prejuízo de novo exame da tutela provisória na origem diante de elementos supervenientes, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator

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