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3009711-65.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3009711-65.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: ROSSANA CARLA GUZZO RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222) ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) AGRAVANTE: ROSSANA CARLA GUZZO RIBEIRO ADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222) ADVOGADO(A): ROMUALDO MENDES DE FREITAS FILHO (OAB RJ092706) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para concessão de auxílio-doença acidentário (B91), por ausência dos requisitos necessários para tal e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a patologia apresentada pela demandante e o exercício da atividade laboral. III. Razões de decidir 3. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, CPC). 4. Concessão de auxílio-doença acidentário que exige a comprovação de incapacidade laborativa e nexo causal entre a doença e a atividade profissional, conforme arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991. 5. Fragilizada, por ora, a plausibilidade jurídica da pretensão, diante da necessidade de dilação probatória com a realização de prova pericial para a adequada apuração dos fatos, a deslegitimar a concessão da tutela de urgência, fundada em cognição apenas rarefeita. IV. dispositivo 6. Recurso desprovido. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 59, 60, 61, 104; CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0091441-91.2022.8.19.0000, REL. DES. MARIANNA FUX, J. 09/03/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; AI N.º 0006863-59.2026.8.19.0000, REL. DES(A). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, J. 19/05/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; AI N.º 0106996-46.2025.8.19.0000, REL. DES(A). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, J. 04/05/2026 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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