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Processo 3009684-40.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009684-40.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO BUENO ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL POTTHOFF JÚNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por PATRICIA DE CARVALHO BUENO em face de BANCO BMG S A, por meio da qual alega, em síntese, a invalidade na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, considerado a premissa do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, no caso dos autos, considerando os elementos indicados pelo demandante, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, a lei civil adjetiva, expressamente, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos para a antecipação do provimento de mérito: a) a probabilidade considerável de que o direito invocado se sustenta; b) a urgência no provimento jurisdicional, seja em razão do perigo de dano, seja em razão do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o reconhecimento da ilegalidade da contratação capaz de anular o negócio jurídico ou falha no dever de informação requer maior dilação probatória, após o efetivo contraditório, de sorte que não evidenciada a probabilidade do direito invocado. De igual modo, considerando que os valores vêm sendo debitados de sua folha de pagamento desde o ano de 2022 tendo a parte ajuizado a ação apenas no corrente ano (2026), não se pode reconhecer o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito e por inteira pertinência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/S INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊN-CIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA-TÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DE-CISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de reserva de margem consignável (RMC) efetuados pelo banco agravado em razão de emprés-timo consignado sob a modalidade de cartão de crédito. - Alega o agravante que não contratou tal tipo de empréstimo com o banco réu, tendo sido ludi-briado. - Ausência de violação ao artigo 1.017 do CPC. Sendo os autos eletrônicos, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do refe-rido dispositivo (§ 5º do artigo 1.017 do CPC). - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do di-reito, haja vista que o autor, ora agravante não nega tenha contratado com o banco réu. - Perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo que deve ser conjugado com os demais requisitos legais, sendo insufici-ente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas acerca dos fatos narrados. - Manutenção da decisão agravada, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO- Des(a). MARIA HELENA PINTO MA-CHADO - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 08/02/2023 - Data de Publicação: 14/02/2023 (*)-0091227-03.2022.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECI-PADA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS DESCON-TOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE UR-GÊNCIA EXIGE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TER-MOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS VEM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE O ANO DE 2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO E.TJ. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resul-tado do processo e não ser ela irreversível; 2. Em sede de cognição sumá-ria, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferi-mento do pleito; 3. A agravante afirma ter sido induzida a erro pois, no mo-mento da contratação, a parte ré não informou os detalhes do serviço con-tratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Mar-gem Consignável (RMC) como se fosse um empréstimo consignado; 4. In-deferimento do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos em-préstimos que deve ser mantido, posto que necessária maior dilação pro-batória sobre a suposta manifestação de vontade com relação ao contrato pactuado com a parte ré. 5. RECURSO DESPROVIDO- Des(a). JDS ISA-BELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 13/10/2022 - Data de Pu-blicação: 14/10/2022 (*)- 0071043-26.2022.8.19.0000. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a não comprovação da probabilidade do direito e da alegada urgência, imperioso o indeferimento da tutela provisória requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. De outra quadra, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema 1.414. A delimitação da controvérsia fixada pelo STJ abrange precisamente o objeto desta demanda, a saber: A definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a ótica do dever de informação e do prolongamento indeterminado da dívida; As consequências da eventual invalidação, como a forma de restituição das partes, possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator Ministro Raul Araújo determinou a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, com respaldo no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de sobrestamento determinado pela Corte Superior, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. A propósito. ‘‘(...) Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC (...)’’ Ante o exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Deverá a Secretaria proceder à anotação do sobrestamento no sistema de controle processual (Código do Tema: 1.414), remetendo-se os autos ao arquivo definitivo sem baixa. Cumpra-se com urgência.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3009684-40.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO BUENO ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOÃO DANIEL POTTHOFF JÚNIOR (OAB RJ216750) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por PATRICIA DE CARVALHO BUENO em face de BANCO BMG S A, por meio da qual alega, em síntese, a invalidade na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, considerado a premissa do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, no caso dos autos, considerando os elementos indicados pelo demandante, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, a lei civil adjetiva, expressamente, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos para a antecipação do provimento de mérito: a) a probabilidade considerável de que o direito invocado se sustenta; b) a urgência no provimento jurisdicional, seja em razão do perigo de dano, seja em razão do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o reconhecimento da ilegalidade da contratação capaz de anular o negócio jurídico ou falha no dever de informação requer maior dilação probatória, após o efetivo contraditório, de sorte que não evidenciada a probabilidade do direito invocado. De igual modo, considerando que os valores vêm sendo debitados de sua folha de pagamento desde o ano de 2022 tendo a parte ajuizado a ação apenas no corrente ano (2026), não se pode reconhecer o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito e por inteira pertinência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/S INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊN-CIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA-TÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DE-CISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de reserva de margem consignável (RMC) efetuados pelo banco agravado em razão de emprés-timo consignado sob a modalidade de cartão de crédito. - Alega o agravante que não contratou tal tipo de empréstimo com o banco réu, tendo sido ludi-briado. - Ausência de violação ao artigo 1.017 do CPC. Sendo os autos eletrônicos, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do refe-rido dispositivo (§ 5º do artigo 1.017 do CPC). - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do di-reito, haja vista que o autor, ora agravante não nega tenha contratado com o banco réu. - Perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo que deve ser conjugado com os demais requisitos legais, sendo insufici-ente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas acerca dos fatos narrados. - Manutenção da decisão agravada, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO- Des(a). MARIA HELENA PINTO MA-CHADO - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 08/02/2023 - Data de Publicação: 14/02/2023 (*)-0091227-03.2022.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CON-SUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECI-PADA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS DESCON-TOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE UR-GÊNCIA EXIGE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TER-MOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS VEM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE O ANO DE 2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO E.TJ. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resul-tado do processo e não ser ela irreversível; 2. Em sede de cognição sumá-ria, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferi-mento do pleito; 3. A agravante afirma ter sido induzida a erro pois, no mo-mento da contratação, a parte ré não informou os detalhes do serviço con-tratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Mar-gem Consignável (RMC) como se fosse um empréstimo consignado; 4. In-deferimento do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos em-préstimos que deve ser mantido, posto que necessária maior dilação pro-batória sobre a suposta manifestação de vontade com relação ao contrato pactuado com a parte ré. 5. RECURSO DESPROVIDO- Des(a). JDS ISA-BELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 13/10/2022 - Data de Pu-blicação: 14/10/2022 (*)- 0071043-26.2022.8.19.0000. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a não comprovação da probabilidade do direito e da alegada urgência, imperioso o indeferimento da tutela provisória requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. De outra quadra, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia sob o Tema 1.414. A delimitação da controvérsia fixada pelo STJ abrange precisamente o objeto desta demanda, a saber: A definição de parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, sob a ótica do dever de informação e do prolongamento indeterminado da dívida; As consequências da eventual invalidação, como a forma de restituição das partes, possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator Ministro Raul Araújo determinou a ampliação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, com respaldo no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de sobrestamento determinado pela Corte Superior, a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. A propósito. ‘‘(...) Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC (...)’’ Ante o exposto, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Deverá a Secretaria proceder à anotação do sobrestamento no sistema de controle processual (Código do Tema: 1.414), remetendo-se os autos ao arquivo definitivo sem baixa. Cumpra-se com urgência.

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