Publicações do processo

3009682-77.2026.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3009682-77.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Contratos de Consumo] AUTOR: MARCOS GABRIEL MOURA MENDONCA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Verifica-se que a petição inicial foi subscrita por advogado inscrito(a)(s) em conselho seccional diverso do Estado do Ceará e que não foi anexado aos autos instrumento procuratório outorgado em favor do mesmo. Nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), a inscrição suplementar é obrigatória para o advogado que exercer a profissão em mais de cinco causas por ano em uma mesma seccional, além daquela em que mantém sua inscrição principal. Nesse contexto, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica, devendo ser sanada qualquer dúvida ou irregularidade quanto à capacidade postulatória e ao cumprimento das normas administrativas da OAB aplicáveis ao exercício da advocacia interestadual. 2. No caso em exame, a irregularidade da representação processual, compromete a regular constituição do processo já em sua fase inicial. Tal pendência configura óbice jurídico direto e imediato à análise do pedido de tutela de urgência formulado na exordial, uma vez que a prestação jurisdicional em caráter emergencial pressupõe o prévio e adequado preenchimento dos requisitos básicos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante desse cenário, não estando presentes os pressupostos processuais mínimos para o recebimento da petição inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a completa regularização da demanda pela parte demandante. 3. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Anexar instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil; 3.2. Informar se o(s) advogado(s) atua(m) em mais de 5 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará; 3.3. Comprovar a(s) respectiva(s) inscrição(ões) suplementar(es) na OAB/CE, nos termos da Recomendação nº 01/2021CGJCE, da Decisão/Ofício Circular nº 130/2021/CGJCE, e do artigo 10, § 2º, da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB). 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.