Publicações do processo

Processo 3009668-44.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 3009668-44.2026.8.19.0028/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICO ADVOGADO(A): DENIS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ164039) ADVOGADO(A): NYCHOLAS MURUCI DE OLIVEIRA (OAB RJ235848) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que sejam juntados: I) O documento de identidade do síndico que assina a procuração do evento 1, PROC5; II) a comprovação da legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais objeto da presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do feito, conforme o caso. Ressalte-se que, sendo os executados os legítimos proprietários ou titulares de direitos reais sobre a unidade condominial executada, deverá o exequente colacionar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, a fim de comprovar o vínculo jurídico que fundamenta a obrigação propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. III) as atas de assembleia do condomínio que definam os valores das taxas condominiais de cada período para a comprovação da origem, liquidez e exigibilidade das cotas condominiais executadas (2014 até 2023). Não sendo possível a comprovação da origem, liquidez e exigibilidade do crédito nos termos acima, deverá a parte autora, no mesmo prazo, adequar a petição inicial ao procedimento comum, com a correspondente reformulação do pedido e observância dos requisitos legais pertinentes. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ