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3009661-73.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009661-73.2025.8.06.0117 Promovente: PLINIO PARENTE DE XEREZ JUNIOR Promovido: HDI SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO PLINIO PARENTE DE XEREZ JUNIOR ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e HDI SEGUROS S.A. O autor alegou que procurou a demandada com o propósito de obter financiamento para aquisição imediata de uma motocicleta. Informou que dispunha de R$ 17.386,76 para utilizar como entrada e que, durante o atendimento, lhe foi transmitida a informação de que o crédito estaria aprovado. Sustentou que assinou documentos eletronicamente, em tablet, acreditando formalizar financiamento, sem que lhe fossem prestadas informações claras, ostensivas e acessíveis acerca da natureza do negócio. Afirmou que somente depois constatou ter aderido à grupo de consórcio administrado pela primeira ré, com carta de crédito no valor de R$ 284.789,45, sem garantia de entrega imediata do bem. Disse que não recebeu a motocicleta, perdeu o veículo anteriormente vendido e teve R$ 17.386,76 retirados de suas economias, permanecendo sujeito às cobranças decorrentes do contrato e ao risco de inscrição em cadastros restritivos. Defendeu que houve erro, dolo, falha no dever de informação, publicidade enganosa por omissão e prática abusiva. Alegou, ainda, a nulidade do seguro vinculado e que as rés participam da cadeia de fornecimento, razão pela qual deveriam responder solidariamente. Pugnou pela declaração de nulidade da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, pela declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, a restituição solidária de R$ 17.386,76, além de indenização por danos morais. Acostou documentos nos ID. 185225462 / 185225472. A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 187913371). A ré PROMOVE Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação (ID. 197749724). Suscitou ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade, validade e eficácia da contratação do consórcio, afirmando que o autor teria aderido livre, consciente das condições do negócio. Alegou que ele sabia estar contratando consórcio, e não financiamento, e que não houve promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado. Invocou a assinatura eletrônica, o contrato, o registro de ciência e a gravação do controle de qualidade, na qual o autor teria confirmado a natureza do consórcio e as regras de contemplação por sorteio ou lance. Negou a existência de erro, dolo, coação ou induzimento em erro e sustentou comportamento contraditório e litigância de má-fé do autor. Requereu a improcedência da ação, subsidiariamente a observância do contrato e da legislação dos consórcios, além da condenação do autor em custas e honorários. Acostou documentos nos ID. 197751226/ 197752079. Restou frustrada a tentativa de conciliação em audiência. ID. 199117572. A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (ID. 201156414). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não administra grupos de consórcio, não comercializa cotas, não define cartas de crédito ou regras de contemplação e não teria participado da abordagem comercial. No mérito, sustentou a autonomia do contrato de seguro, a formalização em documento próprio, a contratação facultativa e a validade da assinatura eletrônica. Afirmou que o autor teria declarado ciência das condições do seguro e da possibilidade de cancelamento, inexistindo fraude, coação, erro provocado ou vício de consentimento imputável à seguradora. Defendeu que o dever de prestar informações prévias sobre seguro coletivo competiria ao estipulante, e não à seguradora. Impugnou os pedidos de anulação, restituição e danos morais, alegando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação fosse limitada aos valores efetivamente recebidos e aos limites da apólice. Ao final, requereu a improcedência total. Acostou documentos nos ID. 201156416 / 201158880. O autor apresentou réplica (ID. 204466542). Rechaçou as preliminares. Reiterou os pedidos de anulação, restituição integral, indenização por danos morais e responsabilização solidária das rés. Realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Ronaldo Santos Martins, ID. 222566108. Manifestação do autor no ID. 225975966, em síntese, afirmando a J MAXIMUS como parceira e vendedora da contratação e reiterando os termos iniciais. A HDI reiterou a ilegitimidade passiva, a autonomia e regularidade do seguro, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, requerendo a total improcedência. ID. 225982090. A Promove reiterou a regularidade da contratação, a ciência do autor quanto às regras de contemplação e a inexistência de promessa de contemplação imediata ou de vício de consentimento. Defendeu novamente a improcedência da ação. ID. 226030733. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização. Houve fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se a análise das questões processuais preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa. DA PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DA HDI SEGUROS S.A. A legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui às rés participação no mesmo contexto de contratação de consórcio e seguro vinculado, imputando-lhes falha na oferta, na informação e na formalização do negócio. A pertinência subjetiva decorre, portanto, da relação jurídica afirmada e da imputação de responsabilidade, não se confundindo com a efetiva procedência da pretensão. Além disso, a administradora e a seguradora foram apresentadas como fornecedoras integrantes da operação negocial submetida ao consumidor. A eventual inexistência de responsabilidade material da seguradora não autoriza sua exclusão prematura, pois constitui questão de mérito a ser examinada após a análise da prova. No caso concreto, a alegação de que a HDI não administrava o consórcio não é suficiente para afastar a legitimidade, pois a demanda não lhe imputa a administração do grupo, mas a participação na cadeia de fornecimento e na contratação vinculada apresentada ao consumidor. Afastada, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PROMOVE O autor não deduziu simples pedido de desistência imotivada do consórcio. A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a parte autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). A causa de pedir está fundada em erro, dolo e falha no dever de informação, com pretensão de desconstituição do negócio e restituição imediata dos valores pagos. Há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Incontroversa a contratação, cinge-se o presente feito às questões decorrentes do direito de informação do consumidor, a rescisão contratual e seus efeitos. No mérito, entendo que a pretensão da parte autora é procedente. Por se tratar de contratação sob a égide do direito do consumidor, dentre os direitos básicos de todo consumidor está aquele elencado no inciso III, do art. 6.º do CDC, qual seja, o de receber "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso, a parte reclamante afirma ter acreditado estar contratando financiamento junto à requerida, por intermédio de J MÀXIMUS, para aquisição de uma moto no valor aproximado de R$ 38.000,00. Entretanto, por ter sido induzido a erro, firmou os contratos de consórcio e de seguro, tendo dado como pagamento inicial o montante de R$ 17.386,76. Não se admite a informação pela metade, contraditória ou incompleta, considerando-se enganosa a informação parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor a erro. A Proposta de Adesão nº 009027394 (ID. 197751228) identifica expressamente "J MAXIMUS" como "Nome do Parceiro", sob o código 045436, e como "Nome do Vendedor", sob o código 000589. Registros operacionais posteriores igualmente qualificam J MAXIMUS como "Revenda", "Atendimento" e "Vendedor". O mesmo documento indica a Promove Administradora de Consórcios Ltda. como administradora e determina que os pagamentos fossem realizados em seu nome. Embora não conste assinatura nominal de J MAXIMUS, sua identificação documental como parceiro, revenda, atendimento e vendedor demonstra que sua atuação não se apresentou ao consumidor como fato estranho à operação, mas como etapa da comercialização do produto fornecido pelas demandadas. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi induzida a erro pelos demandados, na medida em que só ficou claro tratar-se de contrato de consórcio após ter sido realizado o pagamento da importância de R$ 17.386,76 pela parte autora, sendo manifesto o receio desta de não receber os valores adiantados. O boletim de ocorrência ID. 185225466, dá notícia à autoridade policial dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. O autor também trouxe aos autos demonstração do processo administrativo junto ao DECON - MARACANAÚ, ratificando que foi induzido a erro no momento da contratação (ID. 185226385). Já o depoimento prestado pelo autor confere a veracidade dos fatos narrados. Vejamos: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA- PLINIO: que tem segundo grau; que sabe ler e escrever; que já tinha feito contrato de financiamento; que sabe a diferença entre o financiamento e o consórcio; que no de financiamento se adquire o bem de imediato e no de consórcio se adquire no futuro; que não procurou a empresa para consórcio; que queria o bem de imediato; que jamais iria atrás de consórcio; que recebeu um contrato de um valor absurdo, bem maior que o da moto que queria; que assinou o financiamento; que recebeu uma via do contrato; que não chegou a ler o contrato na hora; que no ato estava fazendo um financiamento; que só depois uma moça mostrou o contrato dizendo que o que tinha naquilo não tinha nada a ver do financiamento que estava sendo realizado; que acreditou no que ela disse até porque estava bem empolgado por estar realizando um sonho; que depois viu que estavam os termos errados; que depois que chegou em casa e leu o contrato, ligou para a moça; que ela disse que uma pessoa da PROMOVE ia ligar e ela disse que podia confirmar os termos da contrataçao na ligaçao; que ficou desconfiado; que depois viu que teria assembleia de consorciados e viu que aquilo não estava certo; que jamais iria querer fazer um consórcio; que recebeu uma ligação da PROMOVE; que a pessoa dizia que se tratava de um consórcio; que seu filho estava do seu lado; que confiou na moça; que existe várias reclamações contra a empresa dessa moça; que a pessoa dizia que se tratava de um consórcio da empresa; que foi orientado a confirmar e assim o fez; que foi perguntado se havia promessa de contemplação; que passou a tomar medicação para problemas mentais após esse golpe; que reafirma que queria fazer financiamento; que não foi falado sobre o que seria pago se houvesse desistência; ADVOGADA AUTOR: que após o acontecido, foi várias vezes na empresa tentar resolver a situação; que eles tentavam a todo o tempo lhe convencer que o depoente não estava bem e que tinham lhe oferecido um consórcio; que lhe foi dito que não poderia haver o cancelamento, mas somente a desistência do consórcio; Sob o mesmo modus operandi, também se percebe que não se trata de caso isolado, mas de conduta reiterada. A testemunha ouvida em juízo não apenas confirmou as informações contidas na exordial, como também explicou o modus operandi das requeridas em captar clientes mediante o expediente astucioso empregado pelos vendedores na fase pré-contratual. Vejamos o depoimento: OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA - RONALDO: que não lembra bem o dia, mas lembra que estava procurando um veículo para comprar, assim como o autor; que ele entao lhe chamou para ir em um local; que quando chegou lá estavam tratando de consórcio, mas vez por outra a pessoa entrava em contradição e dizia que o autor tinha já pago por uma carta contemplada; que foi lá com o autor após a contratação; que o autor questionava porque o rapaz que vendeu já era outro; que esse rapaz tinha vendido uma carta contemplada; que já a pessoa que estava no atendimento dizia que tinha sido um consórcio, e não uma carta contemplada/financiamento; que parecia que a pessoa lá estava querendo apenas ganhar tempo; ADVOGADO PROMOVE: que não estava presente com o autor quando ele assinou o contrato; que o rapaz que atendeu o autor e o depoente disse que a pessoa que vendeu o produto o fez de forma errada; que não lembra o nome da loja, até porque tinham dois nomes; que não chegou a ver o contrato do autor; que sabe a diferença entre um financiamento e um consórcio; que não sabe da ligação que o autor recebeu; Logo, inequívoca a alegação autoral de que foi induzido a erro pelos vendedores. Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia aos requeridos comprovar a regularidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e a regularidade das informações prestadas no momento da contratação. Ocorre que os requeridos assim não procederam, vez que não acostaram nenhuma prova relativa ao fato em análise capaz de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. A demandada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA limitou-se a alegar a regularidade da contratação e afirmar que as informações foram devidamente prestadas, sem produzir prova apta a sustentar suas alegações. Além disso, destaco que os argumentos aduzidos pela requerida "PROMOVE" referem-se à etapa de pós-contratação, momento em que o autor já havia realizado o pagamento da entrada - em elevada monta - tendo sido surpreendido com as novas informações apenas após a assinatura do contrato. A referida situação é nítida e de fácil constatação, até mesmo nos próprios argumentos ventilados pela requerida, a exemplo da gravação do contato telefônico, acostado pelo demandado no ID. 197751267. Em que pese a declaração de conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive a respeito da contemplação mediante sorteio ou lance, mas a promessa verbal de aquisição do bem por meio de financiamento, com prazo de entrega determinado, nesse caso, prevalece sobre cláusulas contratuais expressas mediante robusto conjunto probatório, convincente de que houve a promessa e que essa foi determinante na formação da vontade do consumidor. Sobre o tema: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Contrato de consórcio. Promessa de contemplação antecipada. Erro substancial. Nulidade do negócio jurídico. Restituição integral das quantias pagas. Danos morais majorados. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em face de administradora de consórcios em razão de promessa de contemplação antecipada não cumprida. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve erro substancial apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio; (II) verificar se há responsabilidade contratual da corré Elaine Maria Barbosa Cavalcante; (III) examinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a promessa de contemplação antecipada por prepostos da administradora, resta caracterizado erro substancial que fulmina a validade do contrato, impondo sua nulidade e a restituição integral das quantias pagas. 4. A responsabilidade da Sra. Elaine Maria Barbosa Cavalcante não pode ser reconhecida, pois a união estável exige ação própria para ser declarada judicialmente, além de inexistir assinatura sua no contrato. 5. Os danos morais restaram configurados, pois houve frustração significativa da legítima expectativa da consumidora, não se tratando de mero aborrecimento. 6. O valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente. Adequado majorá-lo para R$ 7.000,00, compatível com os precedentes e a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da administradora desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 7.000,00. Tese de julgamento: "1. A promessa de contemplação antecipada em contrato de consórcio caracteriza erro substancial, que torna nulo o negócio jurídico e impõe a restituição integral das quantias pagas. 2. A mera certidão de união estável não é suficiente para atribuir responsabilidade contratual a terceiro não signatário do contrato. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração quando o valor arbitrado em primeiro grau se mostrar insuficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1022210-43.2017.8.26.0451, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0076295-51.2017.8.17.2001; Recorrentes: Maria Mônica Bezerra de Lima, Elaine Maria Barbosa Cavalcante e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.; Recorridos: os mesmos; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da administradora, bem como dar parcial provimento ao recurso da consumidora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00762955120178172001, Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 31/10/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Em relação ao contrato de seguro, a existência de instrumento apartado para formalizar o seguro não impede o reconhecimento de que o contrato securitário foi alcançado pelo mesmo vício de consentimento. A autonomia formal dos documentos não se confunde com autonomia substancial da vontade. Para aferir a validade do seguro, é necessário examinar se houve manifestação livre, consciente e específica do contratante quanto à sua adesão. Quando o seguro é apresentado no mesmo contexto comercial, como componente da operação que o consumidor acredita ser um financiamento, a compreensão equivocada sobre a contratação principal pode também comprometer a adesão ao contrato acessório. Merece destacar que no item C - QUADRO DE PAGAMENTOS E COMPOSIÇÕES DOS VALORES, da PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, ID. 197751228 - Pág. 2, há demonstrativo que na composição da parcela mensal a ser paga, inclusive da primeira parcela, restou incluído o valor do seguro em questão. No caso, o seguro não foi contratado após decisão autônoma e esclarecida do autor. Sua adesão ocorreu no mesmo momento e no âmbito da mesma abordagem comercial que apresentou o consórcio como financiamento. O autor acreditava estar aderindo a uma operação de crédito de determinada natureza, e não a um conjunto de contratos formado por consórcio e seguro. Desse modo, embora o seguro tenha sido formalizado em documento próprio, sua contratação foi causalmente vinculada ao mesmo processo de formação defeituosa da vontade. O instrumento apartado comprova apenas a forma documental da contratação; não demonstra, isoladamente, que o autor compreendeu o produto securitário e decidiu aderir a ele de maneira independente. Sobre o tema: Direito Civil. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimo bancário. Vício de consentimento. Erro substancial. Insurgência da instituição financeira. Não cabimento. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de erro substancial na contratação de novo empréstimo bancário, declarando a nulidade do contrato e do seguro prestamista correlato, com retorno das partes ao status quo ante, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação. III. Razões de Decidir 3. Provas documentais e gravações de áudio que demonstram divergência relevante entre as condições ofertadas pelo preposto da instituição financeira e aquelas efetivamente contratadas, configurando erro substancial sobre elemento essencial do negócio jurídico. 4. Violação do dever de informação e transparência, que macula a manifestação de vontade da autora e impõe a anulação do contrato de mútuo e do seguro prestamista acessório. 5. Tutela de urgência corretamente deferida, limitada à suspensão das cobranças decorrentes da nova contratação, como medida necessária à preservação do resultado útil do processo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura erro substancial o fornecimento de informações incorretas sobre o valor final das parcelas, elemento essencial do contrato de empréstimo. 2. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034798620258260590 São Vicente, Relator: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 17/03/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), Data de Publicação: 27/03/2026) RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. DOLO ESSENCIAL. INDUÇÃO AO ERRO. DEFEITO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de táticas ardilosas com o intuito de induzir o consumidor ao erro durante a pactuação de negócio jurídico configura vício de consentimento, ensejando sua anulabilidade (artigo 171, II, do Código Civil), situação evidenciada quanto ao seguro prestamista. 2. O defeito no serviço prestado gera responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar. 3. O consumidor faz jus ao reembolso, em dobro, do valor cobrado indevidamente (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 4. Seguro de vida. Contratação lídima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10703833420228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2023) Com efeito, as partes requeridas não constituíram prova evidenciando que, no momento da contratação, foram prestadas as devidas informações, de forma clara e precisa, quanto à contratação de um consórcio. A propósito, a responsabilidade objetiva dos réus decorre do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de grupos de consórcios, assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de falha na prestação de serviços, inclusive no que se refere às informações prestadas no momento da contratação. Sendo este o cenário, não se pode presumir a adequada cientificação do consumidor, tanto porque isso implicaria exigir a produção de prova negativa (isto é, de que não tomou ciência do teor das Condições do Negócio). O caso dos autos demonstra que houve flagrante violação ao dever de informação, um dos direitos básicos do consumidor, com a criação e frustração de expectativas geradas ao consumidor. Ora, no afã de obter grande quantidade de adesões, os prepostos do fornecedor induziram os clientes, descumprindo o princípio da boa-fé objetiva, do respeito e lealdade ao consumidor, além do dever de informação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre a consorciada e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2. O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados. Demonstrado que a consumidora foi induzida em erro, a avença deve ser resolvida por inadimplemento por parte das rés. 3. Com a decretação de nulidade do contrato, a situação deve retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores. 4. No que se refere ao pleito indenizatório, verifico haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto restou comprovado nos autos que os réus induziram a consumidora em erro no que tange ao preço das parcelas do consórcio, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela parte autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.* (TJ-MS - AC: 08056667520208120021 Três Lagoas, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIMINUIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08001953420228120013 Jardim, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/03/2023) Sabe-se que a responsabilidade deve ser atribuída solidariamente à administradora do consórcio e à seguradora, em decorrência dos atos praticados pelo responsável pela venda ou intermediação da contratação. Ambas integraram a mesma cadeia de fornecimento e se beneficiaram dos produtos vendidos, em decorrência da abordagem comercial que transmitiu ao autor a informação enganosa e determinou sua adesão. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos; do mesmo modo, o § 1º do art. 25 estabelece a solidariedade entre os responsáveis pela causação do dano. Verificada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das demandas, passo à análise dos demais pedidos constantes na inicial. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Há de se considerar que as contratações se deram com base nas promessas realizadas no momento da aquisição do consórcio. Ocorre que a prestação de informações imprecisas ou inverídicas pelos prepostos/representantes da ré, na fase pré-contratual, constitui clara afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, levando à rescisão do contrato de consórcio, com a obrigação de restituição imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto. Não há direito de retenção de valores pelos requeridos, pois houve falha dolosa na prestação do serviço e não se admite qualquer vantagem contratual em tal contexto. Com esse entendimento: *Ação anulatória de contrato de consórcio c.c. pedido de restituição de valores - Consórcio de veículo - Ação julgada procedente, reconhecendo vício de consentimento na contratação, por falha no dever de informação da requerida - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da ré, como beneficiária direta da contratação intermediada pela funcionária da concessionária de veículos, integrante da cadeira de consumo - Inteligência dos arts. 7º, par. único; 14; 25; § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - Incontroversa a veracidade das assertivas do autor, sobre as informações recebidas pela preposta no ato da celebração do negócio - Vício do consentimento bem demonstrado pela prova dos autos, não infirmada pela requerida - Falha no dever de informação (arts. 31 e 35, III, do CDC) - Restituição integral dos valores pagos devida - Hipótese que não se trata de desistência ou mero arrependimento, tampouco de rescisão por inadimplemento, mas de anulação do contrato, por falha na prestação do serviço - Sentença mantida - Recurso negado. * (TJ-SP - AC: 10747152120228260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. DOLO ESSENCIAL. INDUÇÃO AO ERRO. DEFEITO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de táticas ardilosas com o intuito de induzir o consumidor ao erro durante a pactuação de negócio jurídico configura vício de consentimento, ensejando sua anulabilidade (artigo 171, II, do Código Civil), situação evidenciada quanto ao seguro prestamista. 2. O defeito no serviço prestado gera responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar. 3. O consumidor faz jus ao reembolso, em dobro, do valor cobrado indevidamente (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 4. Seguro de vida. Contratação lídima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10703833420228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2023) Assim, entendo ser devida a devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros, atualização monetária e sem qualquer desconto. O prejuízo corresponde a desembolso determinado, comprovado e definitivamente suportado pelo autor no montante de R$ 17.386,76. DO DANO MORAL A causa também versa sobre a reparação dos danos morais pela prática abusiva e fraudulenta imposta no fornecimento dos produtos e serviços. Entendo que o dano se verifica diante das alegações, como in re ipsa, ou seja, dano moral puro. O dano não somente se traduz pela perda patrimonial, isso porque o consumidor foi levado a contratar algo sob a promessa que não condiz com a realidade e a natureza do contrato, restando nítida vantagem econômica à requerida. Além de sofrer tais mazelas, obrigou-se a buscar uma solução de um problema causado por culpa exclusiva da empresa requerida, perdendo seu tempo útil na tentativa de solucionar tal questão, socorrendo-se ao judiciário para obter provimento jurisdicional que resguarde seus direitos violados. Todo o abalo ultrapassa o mero aborrecimento e tem como causa direta o defeito na prestação de serviços da requerida, tendo em vista a garantia dos direitos básicos do consumidor, insculpidos pelos incisos IV e VI, art. 6º, do CDC, sendo dever da empresa requerida reparar os danos extrapatrimoniais evidenciados. Nessa senda, entende-se ser devida uma reparação em casos como o que ora se analisa, independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, isto é, prescinde de prova, sendo intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, porquanto vexatória a situação de ser enganado por uma empresa para realizar uma contratação. Dessa forma, é possível deferir-se indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa. Nesse sentido, é farta a jurisprudência em casos similares: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DANOSA AO CONSUMIDOR. CARTA DE CRÉDITO QUE SÓ SERIA EMITIDA APÓS LONGOS ANOS DO PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO TOTAL AO QUAL SE OBRIGOU O CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - (...) III - Os elementos probatórios juntados aos autos demonstram o ato ilegal da empresa recorrente em estipular cláusula de extrema desvantagem ao consumidor ao estabelecer que, mesmo pagando todo o preço ao qual se obrigou, qual seja na quinquagésima parcela, deveria esperar o término do prazo do grupo de consórcio, que se daria com cento e vinte e seis meses do seu início. Enfim, mesmo pagando o preço, o consumidor deveria esperar por longos anos para tentar receber o crédito para aquisição do bem. IV - In casu, resta patente o desrespeito, pela recorrente, do dever de prestar a devida informação ao consumidor acerca das cláusulas e, principalmente, do prazo estabelecido para a emissão da carta de crédito. A dúvida da consumidora era tamanha que precisou buscar o judiciário para satisfazer a sua pretensão, diante da posterior confirmação de que não receberia a carta de crédito ao final do cumprimento da sua obrigação de pagar pelo que se obrigou. V - Danos morais caracterizados e fixados em valor condizente com a razoabilidade. VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01923432220168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPÊTENCIA DO JUÍZO AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PARTE QUE REQUER DEPOIMENTO PESSOAL DEVE ASSUMIR O RISCO DE PRODUZIR ELEMENTO DE CONVICÇÃO CONTRA SEU INTERESSE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10045746720198110045 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2022) No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. É preciso levar em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como correto, justo e suficiente para compor os danos morais ora discutidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de adesão de consórcio bem como do contrato de seguro em questão; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição imediata dos valores efetivamente pagos (R$ 17.386,76) com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a partir do pagamento de cada parcela. c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagar ao promovente, a título de reparação de danos morais, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) desde a citação (art. 240 CPC). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbentes, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009661-73.2025.8.06.0117 Promovente: PLINIO PARENTE DE XEREZ JUNIOR Promovido: HDI SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO PLINIO PARENTE DE XEREZ JUNIOR ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e HDI SEGUROS S.A. O autor alegou que procurou a demandada com o propósito de obter financiamento para aquisição imediata de uma motocicleta. Informou que dispunha de R$ 17.386,76 para utilizar como entrada e que, durante o atendimento, lhe foi transmitida a informação de que o crédito estaria aprovado. Sustentou que assinou documentos eletronicamente, em tablet, acreditando formalizar financiamento, sem que lhe fossem prestadas informações claras, ostensivas e acessíveis acerca da natureza do negócio. Afirmou que somente depois constatou ter aderido à grupo de consórcio administrado pela primeira ré, com carta de crédito no valor de R$ 284.789,45, sem garantia de entrega imediata do bem. Disse que não recebeu a motocicleta, perdeu o veículo anteriormente vendido e teve R$ 17.386,76 retirados de suas economias, permanecendo sujeito às cobranças decorrentes do contrato e ao risco de inscrição em cadastros restritivos. Defendeu que houve erro, dolo, falha no dever de informação, publicidade enganosa por omissão e prática abusiva. Alegou, ainda, a nulidade do seguro vinculado e que as rés participam da cadeia de fornecimento, razão pela qual deveriam responder solidariamente. Pugnou pela declaração de nulidade da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, pela declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, a restituição solidária de R$ 17.386,76, além de indenização por danos morais. Acostou documentos nos ID. 185225462 / 185225472. A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 187913371). A ré PROMOVE Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação (ID. 197749724). Suscitou ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade, validade e eficácia da contratação do consórcio, afirmando que o autor teria aderido livre, consciente das condições do negócio. Alegou que ele sabia estar contratando consórcio, e não financiamento, e que não houve promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado. Invocou a assinatura eletrônica, o contrato, o registro de ciência e a gravação do controle de qualidade, na qual o autor teria confirmado a natureza do consórcio e as regras de contemplação por sorteio ou lance. Negou a existência de erro, dolo, coação ou induzimento em erro e sustentou comportamento contraditório e litigância de má-fé do autor. Requereu a improcedência da ação, subsidiariamente a observância do contrato e da legislação dos consórcios, além da condenação do autor em custas e honorários. Acostou documentos nos ID. 197751226/ 197752079. Restou frustrada a tentativa de conciliação em audiência. ID. 199117572. A ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (ID. 201156414). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não administra grupos de consórcio, não comercializa cotas, não define cartas de crédito ou regras de contemplação e não teria participado da abordagem comercial. No mérito, sustentou a autonomia do contrato de seguro, a formalização em documento próprio, a contratação facultativa e a validade da assinatura eletrônica. Afirmou que o autor teria declarado ciência das condições do seguro e da possibilidade de cancelamento, inexistindo fraude, coação, erro provocado ou vício de consentimento imputável à seguradora. Defendeu que o dever de prestar informações prévias sobre seguro coletivo competiria ao estipulante, e não à seguradora. Impugnou os pedidos de anulação, restituição e danos morais, alegando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação fosse limitada aos valores efetivamente recebidos e aos limites da apólice. Ao final, requereu a improcedência total. Acostou documentos nos ID. 201156416 / 201158880. O autor apresentou réplica (ID. 204466542). Rechaçou as preliminares. Reiterou os pedidos de anulação, restituição integral, indenização por danos morais e responsabilização solidária das rés. Realizada audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Ronaldo Santos Martins, ID. 222566108. Manifestação do autor no ID. 225975966, em síntese, afirmando a J MAXIMUS como parceira e vendedora da contratação e reiterando os termos iniciais. A HDI reiterou a ilegitimidade passiva, a autonomia e regularidade do seguro, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, requerendo a total improcedência. ID. 225982090. A Promove reiterou a regularidade da contratação, a ciência do autor quanto às regras de contemplação e a inexistência de promessa de contemplação imediata ou de vício de consentimento. Defendeu novamente a improcedência da ação. ID. 226030733. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular tramitação, não havendo nulidades a serem declaradas ou saneadas, tampouco diligências pendentes de realização. Houve fase de instrução, já encerrada, estando o feito, portanto, apto a julgamento. Antes de adentrar ao mérito da demanda, impõe-se a análise das questões processuais preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa. DA PRELIMINAR DE ILETIMIDADE PASSIVA DA HDI SEGUROS S.A. A legitimidade é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor atribui às rés participação no mesmo contexto de contratação de consórcio e seguro vinculado, imputando-lhes falha na oferta, na informação e na formalização do negócio. A pertinência subjetiva decorre, portanto, da relação jurídica afirmada e da imputação de responsabilidade, não se confundindo com a efetiva procedência da pretensão. Além disso, a administradora e a seguradora foram apresentadas como fornecedoras integrantes da operação negocial submetida ao consumidor. A eventual inexistência de responsabilidade material da seguradora não autoriza sua exclusão prematura, pois constitui questão de mérito a ser examinada após a análise da prova. No caso concreto, a alegação de que a HDI não administrava o consórcio não é suficiente para afastar a legitimidade, pois a demanda não lhe imputa a administração do grupo, mas a participação na cadeia de fornecimento e na contratação vinculada apresentada ao consumidor. Afastada, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PROMOVE O autor não deduziu simples pedido de desistência imotivada do consórcio. A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a parte autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade). A causa de pedir está fundada em erro, dolo e falha no dever de informação, com pretensão de desconstituição do negócio e restituição imediata dos valores pagos. Há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Incontroversa a contratação, cinge-se o presente feito às questões decorrentes do direito de informação do consumidor, a rescisão contratual e seus efeitos. No mérito, entendo que a pretensão da parte autora é procedente. Por se tratar de contratação sob a égide do direito do consumidor, dentre os direitos básicos de todo consumidor está aquele elencado no inciso III, do art. 6.º do CDC, qual seja, o de receber "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No caso, a parte reclamante afirma ter acreditado estar contratando financiamento junto à requerida, por intermédio de J MÀXIMUS, para aquisição de uma moto no valor aproximado de R$ 38.000,00. Entretanto, por ter sido induzido a erro, firmou os contratos de consórcio e de seguro, tendo dado como pagamento inicial o montante de R$ 17.386,76. Não se admite a informação pela metade, contraditória ou incompleta, considerando-se enganosa a informação parcialmente falsa ou omissa a ponto de levar o consumidor a erro. A Proposta de Adesão nº 009027394 (ID. 197751228) identifica expressamente "J MAXIMUS" como "Nome do Parceiro", sob o código 045436, e como "Nome do Vendedor", sob o código 000589. Registros operacionais posteriores igualmente qualificam J MAXIMUS como "Revenda", "Atendimento" e "Vendedor". O mesmo documento indica a Promove Administradora de Consórcios Ltda. como administradora e determina que os pagamentos fossem realizados em seu nome. Embora não conste assinatura nominal de J MAXIMUS, sua identificação documental como parceiro, revenda, atendimento e vendedor demonstra que sua atuação não se apresentou ao consumidor como fato estranho à operação, mas como etapa da comercialização do produto fornecido pelas demandadas. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi induzida a erro pelos demandados, na medida em que só ficou claro tratar-se de contrato de consórcio após ter sido realizado o pagamento da importância de R$ 17.386,76 pela parte autora, sendo manifesto o receio desta de não receber os valores adiantados. O boletim de ocorrência ID. 185225466, dá notícia à autoridade policial dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. O autor também trouxe aos autos demonstração do processo administrativo junto ao DECON - MARACANAÚ, ratificando que foi induzido a erro no momento da contratação (ID. 185226385). Já o depoimento prestado pelo autor confere a veracidade dos fatos narrados. Vejamos: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA- PLINIO: que tem segundo grau; que sabe ler e escrever; que já tinha feito contrato de financiamento; que sabe a diferença entre o financiamento e o consórcio; que no de financiamento se adquire o bem de imediato e no de consórcio se adquire no futuro; que não procurou a empresa para consórcio; que queria o bem de imediato; que jamais iria atrás de consórcio; que recebeu um contrato de um valor absurdo, bem maior que o da moto que queria; que assinou o financiamento; que recebeu uma via do contrato; que não chegou a ler o contrato na hora; que no ato estava fazendo um financiamento; que só depois uma moça mostrou o contrato dizendo que o que tinha naquilo não tinha nada a ver do financiamento que estava sendo realizado; que acreditou no que ela disse até porque estava bem empolgado por estar realizando um sonho; que depois viu que estavam os termos errados; que depois que chegou em casa e leu o contrato, ligou para a moça; que ela disse que uma pessoa da PROMOVE ia ligar e ela disse que podia confirmar os termos da contrataçao na ligaçao; que ficou desconfiado; que depois viu que teria assembleia de consorciados e viu que aquilo não estava certo; que jamais iria querer fazer um consórcio; que recebeu uma ligação da PROMOVE; que a pessoa dizia que se tratava de um consórcio; que seu filho estava do seu lado; que confiou na moça; que existe várias reclamações contra a empresa dessa moça; que a pessoa dizia que se tratava de um consórcio da empresa; que foi orientado a confirmar e assim o fez; que foi perguntado se havia promessa de contemplação; que passou a tomar medicação para problemas mentais após esse golpe; que reafirma que queria fazer financiamento; que não foi falado sobre o que seria pago se houvesse desistência; ADVOGADA AUTOR: que após o acontecido, foi várias vezes na empresa tentar resolver a situação; que eles tentavam a todo o tempo lhe convencer que o depoente não estava bem e que tinham lhe oferecido um consórcio; que lhe foi dito que não poderia haver o cancelamento, mas somente a desistência do consórcio; Sob o mesmo modus operandi, também se percebe que não se trata de caso isolado, mas de conduta reiterada. A testemunha ouvida em juízo não apenas confirmou as informações contidas na exordial, como também explicou o modus operandi das requeridas em captar clientes mediante o expediente astucioso empregado pelos vendedores na fase pré-contratual. Vejamos o depoimento: OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA - RONALDO: que não lembra bem o dia, mas lembra que estava procurando um veículo para comprar, assim como o autor; que ele entao lhe chamou para ir em um local; que quando chegou lá estavam tratando de consórcio, mas vez por outra a pessoa entrava em contradição e dizia que o autor tinha já pago por uma carta contemplada; que foi lá com o autor após a contratação; que o autor questionava porque o rapaz que vendeu já era outro; que esse rapaz tinha vendido uma carta contemplada; que já a pessoa que estava no atendimento dizia que tinha sido um consórcio, e não uma carta contemplada/financiamento; que parecia que a pessoa lá estava querendo apenas ganhar tempo; ADVOGADO PROMOVE: que não estava presente com o autor quando ele assinou o contrato; que o rapaz que atendeu o autor e o depoente disse que a pessoa que vendeu o produto o fez de forma errada; que não lembra o nome da loja, até porque tinham dois nomes; que não chegou a ver o contrato do autor; que sabe a diferença entre um financiamento e um consórcio; que não sabe da ligação que o autor recebeu; Logo, inequívoca a alegação autoral de que foi induzido a erro pelos vendedores. Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia aos requeridos comprovar a regularidade do contrato de consórcio firmado entre as partes e a regularidade das informações prestadas no momento da contratação. Ocorre que os requeridos assim não procederam, vez que não acostaram nenhuma prova relativa ao fato em análise capaz de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. A demandada PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA limitou-se a alegar a regularidade da contratação e afirmar que as informações foram devidamente prestadas, sem produzir prova apta a sustentar suas alegações. Além disso, destaco que os argumentos aduzidos pela requerida "PROMOVE" referem-se à etapa de pós-contratação, momento em que o autor já havia realizado o pagamento da entrada - em elevada monta - tendo sido surpreendido com as novas informações apenas após a assinatura do contrato. A referida situação é nítida e de fácil constatação, até mesmo nos próprios argumentos ventilados pela requerida, a exemplo da gravação do contato telefônico, acostado pelo demandado no ID. 197751267. Em que pese a declaração de conhecimento das cláusulas contratuais, inclusive a respeito da contemplação mediante sorteio ou lance, mas a promessa verbal de aquisição do bem por meio de financiamento, com prazo de entrega determinado, nesse caso, prevalece sobre cláusulas contratuais expressas mediante robusto conjunto probatório, convincente de que houve a promessa e que essa foi determinante na formação da vontade do consumidor. Sobre o tema: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Contrato de consórcio. Promessa de contemplação antecipada. Erro substancial. Nulidade do negócio jurídico. Restituição integral das quantias pagas. Danos morais majorados. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em face de administradora de consórcios em razão de promessa de contemplação antecipada não cumprida. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve erro substancial apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio; (II) verificar se há responsabilidade contratual da corré Elaine Maria Barbosa Cavalcante; (III) examinar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovada a promessa de contemplação antecipada por prepostos da administradora, resta caracterizado erro substancial que fulmina a validade do contrato, impondo sua nulidade e a restituição integral das quantias pagas. 4. A responsabilidade da Sra. Elaine Maria Barbosa Cavalcante não pode ser reconhecida, pois a união estável exige ação própria para ser declarada judicialmente, além de inexistir assinatura sua no contrato. 5. Os danos morais restaram configurados, pois houve frustração significativa da legítima expectativa da consumidora, não se tratando de mero aborrecimento. 6. O valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente. Adequado majorá-lo para R$ 7.000,00, compatível com os precedentes e a função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da administradora desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 7.000,00. Tese de julgamento: "1. A promessa de contemplação antecipada em contrato de consórcio caracteriza erro substancial, que torna nulo o negócio jurídico e impõe a restituição integral das quantias pagas. 2. A mera certidão de união estável não é suficiente para atribuir responsabilidade contratual a terceiro não signatário do contrato. 3. A fixação de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível sua majoração quando o valor arbitrado em primeiro grau se mostrar insuficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1022210-43.2017.8.26.0451, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0076295-51.2017.8.17.2001; Recorrentes: Maria Mônica Bezerra de Lima, Elaine Maria Barbosa Cavalcante e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.; Recorridos: os mesmos; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da administradora, bem como dar parcial provimento ao recurso da consumidora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantida a sentença nos demais termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. RECIFE, data conforme certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00762955120178172001, Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 31/10/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) Em relação ao contrato de seguro, a existência de instrumento apartado para formalizar o seguro não impede o reconhecimento de que o contrato securitário foi alcançado pelo mesmo vício de consentimento. A autonomia formal dos documentos não se confunde com autonomia substancial da vontade. Para aferir a validade do seguro, é necessário examinar se houve manifestação livre, consciente e específica do contratante quanto à sua adesão. Quando o seguro é apresentado no mesmo contexto comercial, como componente da operação que o consumidor acredita ser um financiamento, a compreensão equivocada sobre a contratação principal pode também comprometer a adesão ao contrato acessório. Merece destacar que no item C - QUADRO DE PAGAMENTOS E COMPOSIÇÕES DOS VALORES, da PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, ID. 197751228 - Pág. 2, há demonstrativo que na composição da parcela mensal a ser paga, inclusive da primeira parcela, restou incluído o valor do seguro em questão. No caso, o seguro não foi contratado após decisão autônoma e esclarecida do autor. Sua adesão ocorreu no mesmo momento e no âmbito da mesma abordagem comercial que apresentou o consórcio como financiamento. O autor acreditava estar aderindo a uma operação de crédito de determinada natureza, e não a um conjunto de contratos formado por consórcio e seguro. Desse modo, embora o seguro tenha sido formalizado em documento próprio, sua contratação foi causalmente vinculada ao mesmo processo de formação defeituosa da vontade. O instrumento apartado comprova apenas a forma documental da contratação; não demonstra, isoladamente, que o autor compreendeu o produto securitário e decidiu aderir a ele de maneira independente. Sobre o tema: Direito Civil. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Empréstimo bancário. Vício de consentimento. Erro substancial. Insurgência da instituição financeira. Não cabimento. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de erro substancial na contratação de novo empréstimo bancário, declarando a nulidade do contrato e do seguro prestamista correlato, com retorno das partes ao status quo ante, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação. III. Razões de Decidir 3. Provas documentais e gravações de áudio que demonstram divergência relevante entre as condições ofertadas pelo preposto da instituição financeira e aquelas efetivamente contratadas, configurando erro substancial sobre elemento essencial do negócio jurídico. 4. Violação do dever de informação e transparência, que macula a manifestação de vontade da autora e impõe a anulação do contrato de mútuo e do seguro prestamista acessório. 5. Tutela de urgência corretamente deferida, limitada à suspensão das cobranças decorrentes da nova contratação, como medida necessária à preservação do resultado útil do processo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura erro substancial o fornecimento de informações incorretas sobre o valor final das parcelas, elemento essencial do contrato de empréstimo. 2. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034798620258260590 São Vicente, Relator: Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, Data de Julgamento: 17/03/2026, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), Data de Publicação: 27/03/2026) RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. DOLO ESSENCIAL. INDUÇÃO AO ERRO. DEFEITO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de táticas ardilosas com o intuito de induzir o consumidor ao erro durante a pactuação de negócio jurídico configura vício de consentimento, ensejando sua anulabilidade (artigo 171, II, do Código Civil), situação evidenciada quanto ao seguro prestamista. 2. O defeito no serviço prestado gera responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar. 3. O consumidor faz jus ao reembolso, em dobro, do valor cobrado indevidamente (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 4. Seguro de vida. Contratação lídima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10703833420228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2023) Com efeito, as partes requeridas não constituíram prova evidenciando que, no momento da contratação, foram prestadas as devidas informações, de forma clara e precisa, quanto à contratação de um consórcio. A propósito, a responsabilidade objetiva dos réus decorre do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de grupos de consórcios, assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de falha na prestação de serviços, inclusive no que se refere às informações prestadas no momento da contratação. Sendo este o cenário, não se pode presumir a adequada cientificação do consumidor, tanto porque isso implicaria exigir a produção de prova negativa (isto é, de que não tomou ciência do teor das Condições do Negócio). O caso dos autos demonstra que houve flagrante violação ao dever de informação, um dos direitos básicos do consumidor, com a criação e frustração de expectativas geradas ao consumidor. Ora, no afã de obter grande quantidade de adesões, os prepostos do fornecedor induziram os clientes, descumprindo o princípio da boa-fé objetiva, do respeito e lealdade ao consumidor, além do dever de informação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre a consorciada e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2. O consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados. Demonstrado que a consumidora foi induzida em erro, a avença deve ser resolvida por inadimplemento por parte das rés. 3. Com a decretação de nulidade do contrato, a situação deve retornar ao status quo ante, com a devolução integral dos valores. 4. No que se refere ao pleito indenizatório, verifico haver elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto restou comprovado nos autos que os réus induziram a consumidora em erro no que tange ao preço das parcelas do consórcio, porquanto ocultou informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, aproveitando-se da boa-fé e confiança depositadas pela parte autora, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.* (TJ-MS - AC: 08056667520208120021 Três Lagoas, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIMINUIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08001953420228120013 Jardim, Relator: Juiz Márcio Alexandre Wust, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/03/2023) Sabe-se que a responsabilidade deve ser atribuída solidariamente à administradora do consórcio e à seguradora, em decorrência dos atos praticados pelo responsável pela venda ou intermediação da contratação. Ambas integraram a mesma cadeia de fornecimento e se beneficiaram dos produtos vendidos, em decorrência da abordagem comercial que transmitiu ao autor a informação enganosa e determinou sua adesão. Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos; do mesmo modo, o § 1º do art. 25 estabelece a solidariedade entre os responsáveis pela causação do dano. Verificada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das demandas, passo à análise dos demais pedidos constantes na inicial. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Há de se considerar que as contratações se deram com base nas promessas realizadas no momento da aquisição do consórcio. Ocorre que a prestação de informações imprecisas ou inverídicas pelos prepostos/representantes da ré, na fase pré-contratual, constitui clara afronta aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, levando à rescisão do contrato de consórcio, com a obrigação de restituição imediata dos valores pagos, sem qualquer desconto. Não há direito de retenção de valores pelos requeridos, pois houve falha dolosa na prestação do serviço e não se admite qualquer vantagem contratual em tal contexto. Com esse entendimento: *Ação anulatória de contrato de consórcio c.c. pedido de restituição de valores - Consórcio de veículo - Ação julgada procedente, reconhecendo vício de consentimento na contratação, por falha no dever de informação da requerida - Aplicação do CDC - Responsabilidade objetiva da ré, como beneficiária direta da contratação intermediada pela funcionária da concessionária de veículos, integrante da cadeira de consumo - Inteligência dos arts. 7º, par. único; 14; 25; § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - Incontroversa a veracidade das assertivas do autor, sobre as informações recebidas pela preposta no ato da celebração do negócio - Vício do consentimento bem demonstrado pela prova dos autos, não infirmada pela requerida - Falha no dever de informação (arts. 31 e 35, III, do CDC) - Restituição integral dos valores pagos devida - Hipótese que não se trata de desistência ou mero arrependimento, tampouco de rescisão por inadimplemento, mas de anulação do contrato, por falha na prestação do serviço - Sentença mantida - Recurso negado. * (TJ-SP - AC: 10747152120228260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023). RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. DOLO ESSENCIAL. INDUÇÃO AO ERRO. DEFEITO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A utilização de táticas ardilosas com o intuito de induzir o consumidor ao erro durante a pactuação de negócio jurídico configura vício de consentimento, ensejando sua anulabilidade (artigo 171, II, do Código Civil), situação evidenciada quanto ao seguro prestamista. 2. O defeito no serviço prestado gera responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar. 3. O consumidor faz jus ao reembolso, em dobro, do valor cobrado indevidamente (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 4. Seguro de vida. Contratação lídima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10703833420228110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2023) Assim, entendo ser devida a devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros, atualização monetária e sem qualquer desconto. O prejuízo corresponde a desembolso determinado, comprovado e definitivamente suportado pelo autor no montante de R$ 17.386,76. DO DANO MORAL A causa também versa sobre a reparação dos danos morais pela prática abusiva e fraudulenta imposta no fornecimento dos produtos e serviços. Entendo que o dano se verifica diante das alegações, como in re ipsa, ou seja, dano moral puro. O dano não somente se traduz pela perda patrimonial, isso porque o consumidor foi levado a contratar algo sob a promessa que não condiz com a realidade e a natureza do contrato, restando nítida vantagem econômica à requerida. Além de sofrer tais mazelas, obrigou-se a buscar uma solução de um problema causado por culpa exclusiva da empresa requerida, perdendo seu tempo útil na tentativa de solucionar tal questão, socorrendo-se ao judiciário para obter provimento jurisdicional que resguarde seus direitos violados. Todo o abalo ultrapassa o mero aborrecimento e tem como causa direta o defeito na prestação de serviços da requerida, tendo em vista a garantia dos direitos básicos do consumidor, insculpidos pelos incisos IV e VI, art. 6º, do CDC, sendo dever da empresa requerida reparar os danos extrapatrimoniais evidenciados. Nessa senda, entende-se ser devida uma reparação em casos como o que ora se analisa, independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, isto é, prescinde de prova, sendo intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano, porquanto vexatória a situação de ser enganado por uma empresa para realizar uma contratação. Dessa forma, é possível deferir-se indenização destinada a compensar dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa. Nesse sentido, é farta a jurisprudência em casos similares: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DANOSA AO CONSUMIDOR. CARTA DE CRÉDITO QUE SÓ SERIA EMITIDA APÓS LONGOS ANOS DO PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO TOTAL AO QUAL SE OBRIGOU O CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - (...) III - Os elementos probatórios juntados aos autos demonstram o ato ilegal da empresa recorrente em estipular cláusula de extrema desvantagem ao consumidor ao estabelecer que, mesmo pagando todo o preço ao qual se obrigou, qual seja na quinquagésima parcela, deveria esperar o término do prazo do grupo de consórcio, que se daria com cento e vinte e seis meses do seu início. Enfim, mesmo pagando o preço, o consumidor deveria esperar por longos anos para tentar receber o crédito para aquisição do bem. IV - In casu, resta patente o desrespeito, pela recorrente, do dever de prestar a devida informação ao consumidor acerca das cláusulas e, principalmente, do prazo estabelecido para a emissão da carta de crédito. A dúvida da consumidora era tamanha que precisou buscar o judiciário para satisfazer a sua pretensão, diante da posterior confirmação de que não receberia a carta de crédito ao final do cumprimento da sua obrigação de pagar pelo que se obrigou. V - Danos morais caracterizados e fixados em valor condizente com a razoabilidade. VI - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01923432220168060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). RECURSO INOMINADO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INCOMPÊTENCIA DO JUÍZO AFASTADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PARTE QUE REQUER DEPOIMENTO PESSOAL DEVE ASSUMIR O RISCO DE PRODUZIR ELEMENTO DE CONVICÇÃO CONTRA SEU INTERESSE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10045746720198110045 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 10/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/11/2022) No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. É preciso levar em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em face dos critérios, finalidades e princípios em comento, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como correto, justo e suficiente para compor os danos morais ora discutidos. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de adesão de consórcio bem como do contrato de seguro em questão; b) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, à restituição imediata dos valores efetivamente pagos (R$ 17.386,76) com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a partir do pagamento de cada parcela. c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagar ao promovente, a título de reparação de danos morais, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) desde a citação (art. 240 CPC). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbentes, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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