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3009660-59.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 3009660-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: T. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. A. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. F. M. P. - Decisão monocrática nº 48.475 Agravo de Instrumento. Ação de alimentos. Pretendida majoração da pensão estabelecida, provisoriamente, ao menor. Não conhecimento a essa data, diante de acordo estabelecido pelas partes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação de alimentos, contra a r. decisão de págs. 19/21 do processo originário, em que o Juiz fixou alimentos provisórios, em favor do Autor, nos seguintes termos: Sem maiores elementos de convicção a respeito da capacidade econômica do réu, inclusive acerca da existência de outros filhos, mas considerando que se trata do genitor da parte autora, que ainda é menor e necessita do seu auxílio para pleno desenvolvimento, e cujas necessidades são presumidas em razão da idade, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30%do salário-mínimo nacional vigente à época de cada pagamento, na situação de desemprego ou trabalho informal/autônomo do réu. No caso de emprego formal do réu (com regular registro em CTPS) ou recebimento de benefício previdenciário, fixo os alimentos provisórios em 20% dos seus rendimentos líquidos, considerados estes como sendo o salário bruto menos os descontos legais/oficiais obrigatórios (IR e INSS), com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (conforme o Tema 192 do STJ), horas extras e adicionais habituais, com exclusão de diárias para viagem, comissões, percentagens, gratificações, abonos, verbas trabalhistas rescisórias, horas extras não habituais, FGTS e participação nos lucros e rendimentos/PLR, desde que não inferior a 30% do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento. Irresignado, recorre o Autor para alegar, em síntese, que na petição inicial requereu a fixação de alimentos provisórios em valor correspondente a 80% do salário mínimo, contudo, a r. decisão agravada, sem sequer haver parecer do Ministério Público, fixou os alimentos provisórios em valor correspondente a 30% do salário mínimo, ou, em caso de emprego formal, em 20% dos rendimentos líquidos do Agravado, considerados estes como sendo o bruto, menos os descontos legais/oficiais obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e terço constitucional, desde que não inferior a 30% do salário mínimo. Todavia, a r. decisão agravada merece reforma, pois, além de ser sido proferida sem prévia oitiva do Ministério Público, não observou o pedido formulado na petição inicial, que requereu a fixação dos alimentos provisórios em 80% do salário mínimo. Afirma que suas necessidades, por contar com apenas dois anos de idade, é presumida, certo que a genitora, porteira, responsável pelos cuidados diários, não possui condições de arcar sozinha com a totalidade das despesas, que giram em torno de R$ 2.709,00, conforme elenco de necessidades e comprovantes de gastos. Portanto, imperiosa a contribuição paterna em patamar compatível com a dignidade da prole. Refere que o Agravado, mesmo laborando como vidraceiro, não contribui com qualquer valor para o sustento do filho, demonstrando descaso e desinteresse, sem notícia de impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar. Refere que o valor fixado a título de alimentos provisórios perfaz, atualmente, o montante de R$ 486,30, o que equivale a apenas R$ 16,21 diários, quantia que se revela manifestamente insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma criança de apenas dois anos de idade, considerados os custos mínimos com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação e lazer, indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável. Argumenta que o valor arbitrado sequer cobre o custo médio de uma alimentação adequada para uma criança nessa faixa etária, tampouco as demais despesas essenciais ao seu bem-estar, evidenciando a necessidade de majoração dos alimentos provisórios, para garantir a dignidade e o melhor interesse do alimentando. Ressalta que a fixação dos alimentos provisórios em patamar inferior ao requerido compromete a subsistência do menor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança, devendo ser observada a proporcionalidade entre a necessidade da pessoa alimentanda e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Desse modo, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão agravada, a fim de majorar os alimentos provisoriamente fixados para valor correspondente a 80% do salário mínimo. Recurso tempestivo e sem de preparo, por ser o Autor beneficiário da Justiça gratuita (pág. 19 do processo originário). Não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Determinado o cumprimento do art. 1019, II, do CPC, a contraminuta não foi ofertada (pág. 13). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante de acordo estabelecido pelas partes na origem (págs. 18/20). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento a essa data, como também entendeu a douta Procuradoria Geral de Justiça. As partes chegaram a uma composição no processo de origem, a caracterizar a superveniente ausência de interesse recursal, que deve ser desde logo proclamada. Diante do exposto, não se conhece desse recurso. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar

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