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Processo 3009652-37.2026.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3009652-37.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: AIRLES FERREIRA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AIRLES FERREIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 212899574, a demandada informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo. Embargos de declaração do requerido, ID. 212911455. Petição informando o cumprimento do acordo, ID. 214988309. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que subscrito pelas próprias partes. Inclusive, nota-se que o advogado da promovida assinou o acordo e que possui poderes especiais, conforme procuração de ID. 197066683, vê-se, ainda, que o causídico da requerente também assinou o referido acordo, havendo previsão de poderes para transigir na procuração de ID. 190907690. Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Declaro prejudicado os embargos de declaração oposto pelo requerido, ante a existência de acordo. DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID. 212899574, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Honorários na forma da avença. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento das custas processuais finais. P.R.I. Considerando que as partes não renunciaram ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Fortaleza/CE, 2026-09-11. ROBERTO FERREIRA FACUNDO JuIz de Direito

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3009652-37.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: AIRLES FERREIRA DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AIRLES FERREIRA DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Compulsando-se os autos, observa-se que, em petição de ID 212899574, a demandada informou que as partes chegaram a uma composição amigável, requerendo, pois, a homologação do acordo. Embargos de declaração do requerido, ID. 212911455. Petição informando o cumprimento do acordo, ID. 214988309. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes, uma vez que subscrito pelas próprias partes. Inclusive, nota-se que o advogado da promovida assinou o acordo e que possui poderes especiais, conforme procuração de ID. 197066683, vê-se, ainda, que o causídico da requerente também assinou o referido acordo, havendo previsão de poderes para transigir na procuração de ID. 190907690. Sobre o assunto, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Declaro prejudicado os embargos de declaração oposto pelo requerido, ante a existência de acordo. DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao ID. 212899574, e com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Honorários na forma da avença. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento das custas processuais finais. P.R.I. Considerando que as partes não renunciaram ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Fortaleza/CE, 2026-09-11. ROBERTO FERREIRA FACUNDO JuIz de Direito

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