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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença
Processo nº: 3009635-75.2025.8.06.0117 Promoventes: Giovana Gonçalves Bezerra e Lucas Roberto Azevedo Queiroz Promovidos: Pedro Francisco das Chagas Neto 02795287447 e Pedro Francisco das Chagas Neto SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Giovana Gonçalves Bezerra e Lucas Roberto Azevedo Queiroz em face de Pedro Francisco das Chagas Neto 02795287447 e Pedro Francisco das Chagas Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que no dia 24 de agosto de 2025 contrataram com os requeridos a fabricação e montagem de móveis projetados compostos por um guarda-roupa e um armário, pelo preço total ajustado de R$ 8.000,00, tendo adiantado a quantia de R$ 4.000,00. O prazo final prometido para a entrega e montagem integral foi o dia 05 de setembro de 2025. Sustentam que os réus descumpriram injustificadamente os prazos fixados, entregando tão somente em 17 de setembro de 2025, uma estrutura parcial e inacabada de guarda-roupa, inteiramente em desacordo com as especificações contratadas quanto a padrões, cores e medidas, além de apresentarem avarias, ao passo que o armário de cozinha jamais foi entregue Pontuam que suportaram meses vivendo em desordem e improviso com pertences acondicionados em sacolas e caixas, além de sucessivas promessas vãs e desrespeito ao consumidor por parte dos promovidos. Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela rescisão do negócio jurídico celebrado, pelo recolhimento do móvel inacabado sem ônus para os autores, pela restituição integral do valor de R$ 4.000,00 e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada demandante. Os requeridos foram regularmente citados e intimados para comparecer à audiência conciliatória designada perante este Juízo. Realizada a sessão de conciliação em 21 de agosto de 2026, os promovidos deixaram de comparecer, tampouco apresentaram justificativa legal para a ausência ou peça de defesa, oportunidade em que a parte autora pleiteou a decretação da revelia e o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e de seus Efeitos O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a contumácia dos demandados. Com efeito, verifica-se dos autos que os promovidos foram validamente citados e intimados acerca da realização da audiência de conciliação designada para o dia 21 de agosto de 2026, consoante avisos de recebimento cumpridos com antecedência legal. Todavia, os réus não compareceram ao ato conciliatório, nem apresentaram qualquer justificativa legítima ou peça contestatória, impondo-se a decretação da revelia, com a incidência plena do efeito material da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos expressos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, a presunção legal de veracidade resta confortada pelos robustos elementos de convicção carreados aos autos, mormente os comprovantes de pagamento (ID 185180065), o projeto e especificações técnicas (IDs 185181318, 185181323 e 185182186), os registros fotográficos que retratam o móvel incompleto e as avarias (IDs 185182179, 185182186 e 185182176), bem como os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens demonstrando a recalcitrância e o descumprimento dos prazos (IDs 185181318, 185181317 e 185181319). 2.2. Da Relação de Consumo, Inadimplemento e Rescisão Contratual com Restituição de Valores A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os demandantes no conceito de consumidores e os requeridos na condição de fornecedores de produtos e serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o fornecedor de serviços e produtos responde objetivamente pelos vícios de qualidade e pelo descumprimento dos deveres contratuais assumidos perante o consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos gerados, consoante preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, restou sobejamente comprovado que as partes pactuaram a fabricação, entrega e montagem de móveis sob medida para o novo lar dos autores, com entrega prevista para 05 de setembro de 2025. Os demandantes adimpliram pontualmente a sua contraprestação inicial, transferindo aos requeridos o montante de R$ 4.000,00 mediante pagamento com cartão de crédito. Entretanto, os réus incorreram em inadimplemento culposo das obrigações contratuais, deixando de entregar integralmente os móveis e entregando tardiamente apenas a armação de um guarda-roupa em padrão dissonante do ajustado e com avarias, deixando de entregar o armário restante.. Nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 475 do Código Civil, a recusa ou o inadimplemento da oferta confere à parte lesada a faculdade de postular a resolução do contrato, assistindo-lhe o direito à restituição integral da quantia antecipada, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Destarte, impõe-se declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva dos promovidos, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, determinando-se a devolução integral da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) paga pelos autores. Ademais, decorrência lógica da resolução do ajuste e do restabelecimento do status quo ante, incumbe aos réus a obrigação de recolher a estrutura de guarda-roupa deixada no imóvel dos autores, às suas exclusivas expensas e sem ônus para os promoventes, no prazo de 10 (dez) dias contados do efetivo cumprimento da condenação em dinheiro, sob pena de perda do bem em favor dos autores para descarte ou destinação que melhor lhes aprouver. 2.3. Dos Danos Morais O pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais igualmente prospera. A hipótese em exame não configura simples inadimplemento de contrato ou dissabor comezinho da vida em sociedade. Ao revés, o caderno processual evidencia um quadro de grave descaso, desídia reiterada e desrespeito contumaz aos direitos do consumidor. Com efeito, os autores experimentaram severos transtornos em sua rotina doméstica decorrentes da privação do uso de móveis essenciais no novo endereço residencial por meses a fio, sendo forçados a estocar suas roupas e pertences pessoais em sacolas plásticas e caixas de papelão espalhadas pelo chão. Além disso, os promovidos forneceram informações enganosas, fixaram sucessivos prazos fictícios e recusaram-se a solucionar administrativamente a pendência, submetendo os consumidores a desgaste psicológico, angústia e sentimento de impotência que ultrapassam as balizas do mero incômodo. No tocante ao arbitramento do valor, em observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e à função punitivo-pedagógica da reparação civil, tem-se como justo e adequado fixar a indenização por danos morais no importe global de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante proporcional às particularidades do caso concreto, para cada um dos autores. O acolhimento em patamar inferior ao postulado na exordial (R$ 10.000,00 por autor) enseja a procedência parcial do pedido, não configurando sucumbência da parte requerente quanto ao dano moral em si. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a revelia dos demandados Pedro Francisco das Chagas Neto 02795287447 e Pedro Francisco das Chagas Neto, aplicando-lhes os efeitos materiais e processuais da contumácia (ID 227013936), com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 344 do Código de Processo Civil; b) DECLARAR a rescisão do contrato de fabricação e montagem de móveis sob medida celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento culposo e exclusivo dos promovidos; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia integralizada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios calculados pela taxa legal a contar da citação, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; d) DETERMINAR que os requeridos recolham a estrutura de guarda-roupa inacabada entregue na residência dos autores, às suas exclusivas expensas e sem qualquer ônus para os promoventes, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do cumprimento integral da condenação em dinheiro, sob pena de perda do bem em favor dos autores, autorizando-se o descarte ou destinação que lhes for conveniente; e) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor de cada um dos autores, resultando o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc)