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3009611-93.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009611-93.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: NILDO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO005792B) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando o Dr. RICARDO OTRANTO NETO, CRM 5230697-8, e-mail: otrantoneto.ricardo@gmail.com, cadastrado no setor de perícias deste Tribunal, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais serão adiantados pelo INSS, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/19 e artigo 9 da Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/2018. Int. Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, bem como para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Em igual prazo, nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional. Assim, intime-se o(s) advogado(s) para comprovar inscrição suplementar na OAB-RJ, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. Atendido, certifique-se, cite-se e intime-se, pessoalmente, o INSS, perante seu respectivo órgão de representação processual ((art. 242, §3º e art. 247, III, CPC), para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais conforme o artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei n. 13.876/19 e artigo 9 e 10 da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018, bem como para a apresentação de eventual contestação no prazo legal. Por fim, como quesitos judiciais, intime-se o perito nomeado dos constantes do Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente.

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