Publicações do processo

3009606-53.2026.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3009606-53.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: E. A. M. M. REU: F. C. B. D. A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] R. H. Trata-se de Ação de Alimentos com Pedido de Fixação de Alimentos Provisórios ajuizada por Loys Kathellyn Machado Arruda e Gregory Izan Machado Arruda, ambos menores impúberes, representados por sua genitora E. A. M. M., em face de F. C. B. D. A.. Narra a genitora dos menores que os autores são filhos do requerido, conforme comprovam as certidões de nascimento que instruem a inicial (Id 227003822 e Id 227006075), e que, por serem menores impúberes, dependem integralmente de seus genitores para o atendimento de suas necessidades essenciais, que abrangem alimentação, vestuário, medicamentos e despesas de saúde, higiene pessoal, educação, material escolar, transporte, lazer, moradia, energia elétrica, água, internet e demais despesas ordinárias inerentes à criação e desenvolvimento de crianças. A representante dos demandantes informa que atualmente está desempregada e não possui carro para exercer atividade autônoma como motorista de aplicativo, razão pela qual reside com sua genitora e não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar integralmente com as despesas dos filhos. Afirma que o requerido exerce as atividades de pintor e gesseiro, com renda estimada em aproximadamente R$ 8.105,00, possuindo capacidade econômica significativamente superior à da genitora. Os postulantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a citação do promovido, a intimação do Ministério Público, a realização de desconto em folha de pagamento caso identificado vínculo empregatício, e, ao final, a procedência do pedido para confirmação dos alimentos provisórios e fixação definitiva da obrigação alimentar. Esse é o resumo dos fatos. Decido. Presentes os requisitos da inicial, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, eis que a parte autora se declara hipossuficiente na forma da lei e determino, ainda, que esta ação se processe em segredo de justiça, em conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, concedo prioridade na tramitação processual, em razão em haver interesse de menores. A Lei nº 5.478/68, em seu art. 4º, estabelece que o juiz, ao despachar a inicial, fixará alimentos provisórios, desde que haja prova pré-constituída do parentesco e a demonstração da necessidade e da possibilidade do alimentante. Trata-se de medida de urgência que visa assegurar a subsistência do alimentando durante a tramitação do processo, sendo sua concessão condicionada à presença dos requisitos legais. No caso dos autos, a prova do parentesco está demonstrada pelas certidões de nascimento dos menores demandantes, que comprovam serem filhos do requerido. A necessidade é presumida em razão da condição de menores impúberes, que não possuem meios próprios de subsistência e dependem de seus genitores para o atendimento de suas necessidades básicas. A possibilidade econômica do requerido, embora estimada pela genitora em cerca de 05 (cinco) salários mínimos, não foi comprovada documentalmente. Contudo, a própria condição de trabalhador autônomo nas atividades de pintor e gesseiro, bem como a idade do requerido (que se presume apto ao trabalho), indicam que ele possui capacidade para contribuir com o sustento dos filhos, ainda que não se possa aferir o montante exato de sua renda neste momento. A genitora informa que exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo, mas atualmente está desempregada por não dispor de veículo, residindo com sua genitora. Essa situação demonstra a necessidade de fixação de alimentos provisórios para garantir a subsistência dos menores durante a tramitação do processo. Dessa forma, em cognição sumária, entendo presentes os requisitos para a fixação de alimentos provisórios, considerando a necessidade presumida dos menores, a capacidade econômica do requerido estimada com base em sua atividade profissional, e a situação de desemprego da genitora. Contudo, o percentual pleiteado pela genitora, de 40% dos rendimentos líquidos do requerido, mostra-se excessivo e desproporcional para a fixação provisória, especialmente diante da ausência de comprovação da renda do alimentante. Em sede de cognição sumária, o arbitramento deve ser feito com cautela, a fim de não onerar excessivamente o alimentante sem que se tenha certeza de sua real capacidade econômica, mas também sem deixar de atender às necessidades básicas dos alimentandos. Considerando que se trata de dois filhos, que as necessidades de crianças em idade escolar e de desenvolvimento são contínuas e abrangentes, e que a genitora se encontra em situação de desemprego, fixo, em caráter provisório, os alimentos no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo o valor ser dividido igualmente entre os dois requerentss. Tal percentual, embora inferior ao pleiteado, atende, neste momento, às necessidades básicas dos menores, sem comprometer excessivamente a capacidade econômica do requerido, que poderá ser melhor aferida ao longo da instrução processual. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora (Caixa Econômica Federal, agência 1089, conta poupança 834338756-0). Designe-se audiência para tentativa de conciliação. Cite-se F. C. B. D. A. e intime-se E. A. M. M., para que compareçam no dia e hora designados à sala virtual, ficando à disposição da diligência por videoconferência. Da audiência, se acordo não houver, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promovida apresentar contestação (art. 697, CPC/2015). Devidamente citado/intimado do ato, ao promovido que não participar da reunião no dia e hora agendada, também correrá o prazo contestatório, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 25 de agosto de 2026. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.