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3009509-53.2026.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3009509-53.2026.8.06.0064 ASSUNTO: [Partilha] CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) REQUERENTE: RECLAMANTE: G. B. D. S. REQUERIDO: RECLAMADO: C. B. D. N. Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo. Consta no termo de audiência de ID 238360342, que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal, e que acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que não tiveram filhos, e que não possuem bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges. Neste caso, verifico que não há interesse de incapazes, assim, entendo dispensada a abertura de vista ao Ministério Público, conforme teor do art. 178 do CPC e reiteradas manifestações do próprio órgão ministerial neste sentido. Vieram-me os autos conclusos. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de ID 226598229. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal G. B. D. S., CPF sob nº 033.182.033-19, e, bem como a parte demandada, C. B. D. N., CPF sob nº 044.901.893-89, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado em ID 238360342, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Jaime Araripe, comarca de Fortaleza/CE, matrícula 018762 01 55 2015 2 00151 264 0086119 19, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação aos nomes dos cônjuges, não houve alteração. Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Caucaia/CE, 4 de setembro de 2026. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito. Coordenador do CEJUSC de Caucaia.

  2. Intimação

    TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3009509-53.2026.8.06.0064 ASSUNTO: [Partilha] CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) REQUERENTE: RECLAMANTE: G. B. D. S. REQUERIDO: RECLAMADO: C. B. D. N. Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo. Consta no termo de audiência de ID 238360342, que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal, e que acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que não tiveram filhos, e que não possuem bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges. Neste caso, verifico que não há interesse de incapazes, assim, entendo dispensada a abertura de vista ao Ministério Público, conforme teor do art. 178 do CPC e reiteradas manifestações do próprio órgão ministerial neste sentido. Vieram-me os autos conclusos. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão de ID 226598229. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal G. B. D. S., CPF sob nº 033.182.033-19, e, bem como a parte demandada, C. B. D. N., CPF sob nº 044.901.893-89, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado em ID 238360342, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Jaime Araripe, comarca de Fortaleza/CE, matrícula 018762 01 55 2015 2 00151 264 0086119 19, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação aos nomes dos cônjuges, não houve alteração. Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Caucaia/CE, 4 de setembro de 2026. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito. Coordenador do CEJUSC de Caucaia.

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