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3009493-94.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Intimação

    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 3009493-94.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ FERNANDES REQUERIDO: JOSEFA GONCALVES DE OLIVEIRA EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF/MF nº ***.080.223-91, portadora de Demência de Alzheimer em estágio avançado, classificada sob o CID-10 G30. O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. FRANCISCO LUIZ FERNANDES, CPF/MF n.º ***.833.413-04, CURADOR da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31/08/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial especificados nesta sentença; NOMEAR FRANCISCO LUIZ FERNANDES como CURADOR DEFINITIVO de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil; e INDEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial para locação do imóvel, diante da ausência de comprovação da necessidade, conveniência e efetiva vantagem do negócio em benefício da curatelanda, sem prejuízo de que o curador formule novo pedido em momento oportuno, devidamente instruído com documentação apta a demonstrar o benefício concreto da medida". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 3009493-94.2026.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ FERNANDES REQUERIDO: JOSEFA GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela c/c pedido de Curatela de Urgência e expedição de Alvará Judicial para locação de imóvel, proposta por FRANCISCO LUIZ FERNANDES em favor de sua irmã, JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que a requerida, atualmente idosa, é portadora de Demência de Alzheimer em estágio avançado, classificada sob o CID-10 G30, enfermidade degenerativa, progressiva e irreversível, que compromete suas faculdades cognitivas e a impossibilita de exprimir validamente sua vontade, administrar seus bens e praticar, de forma autônoma, atos de natureza patrimonial e negocial. Sustenta que a curatelanda necessita de cuidados permanentes e é inteiramente dependente para a realização das atividades da vida diária. Afirma, ainda, que é irmão da requerida, a qual é solteira, não possui filhos e não tem genitores vivos, havendo anuência dos demais familiares quanto à sua nomeação como curador. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, declarações de anuência dos familiares, documentos relativos ao imóvel e relatório médico juntado sob o ID 190836379. Por meio da decisão de ID 194570443, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se FRANCISCO LUIZ FERNANDES como curador provisório de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, com a ressalva de que não poderia alienar ou onerar bens, nem contratar empréstimos em nome da curatelanda sem prévia autorização judicial. Em seguida, foram expedidos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória e o respectivo Alvará de Curatela, constantes dos IDs 194701227 e 194700189. Realizada audiência de entrevista em 1º de abril de 2026, conforme termo de ID 198585706 e mídia disponibilizada no PJe Mídias, constatou-se o comprometimento da capacidade de comunicação e manifestação de vontade da curatelanda. Decorrido o prazo sem impugnação pessoal, foi nomeada Curadoria Especial. A Curadoria Especial apresentou impugnação por negação geral no ID 205235772, reconhecendo, contudo, que o relatório médico juntado aos autos se mostra apto à avaliação da capacidade da requerida, requerendo, em caso de procedência, a adequada delimitação dos atos abrangidos pela curatela. O Ministério Público, em parecer de ID 206801091, manifestou-se pela procedência do pedido de curatela, com a nomeação definitiva do requerente como curador da requerida. Quanto ao pedido de alvará para locação do imóvel, opinou pela improcedência, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar a necessidade, a conveniência e a efetiva vantagem da medida em benefício da curatelanda. Por meio do despacho de ID 212765906, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se que o requerente apresentasse matrícula atualizada do imóvel, proposta ou minuta do contrato de locação, avaliação mercadológica e planilha discriminada das despesas relativas ao bem, acompanhada dos respectivos comprovantes. Não foram apresentados elementos capazes de comprovar a vantagem concreta da medida para a curatelanda. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação médica, a entrevista judicial, as manifestações da Curadoria Especial e do Ministério Público, bem como os demais elementos constantes dos autos, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas. Embora o art. 753 do Código de Processo Civil estabeleça a realização de perícia para avaliação da capacidade da pessoa submetida à curatela, a prova técnica pode ser excepcionalmente dispensada quando os autos já contiverem pareceres técnicos ou documentos médicos suficientemente elucidativos e houver sido realizada a entrevista pessoal da curatelanda. No caso concreto, o relatório médico de ID 190836379 descreve de forma clara o quadro de Demência de Alzheimer em estágio grave, de caráter progressivo e irreversível, que compromete a compreensão, o discernimento e a capacidade da requerida de exprimir validamente sua vontade. Tais conclusões são corroboradas pela entrevista judicial e não foram especificamente contestadas pela Curadoria Especial, que reconheceu a aptidão do documento médico para a avaliação da capacidade da curatelanda. O requerente possui legitimidade para promover a presente ação, na condição de irmão da curatelanda, conforme estabelece o art. 747, II, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos demonstra que a requerida é solteira, não possui filhos e não tem genitores vivos, constando, ainda, declarações de anuência dos demais familiares quanto à nomeação do autor para o exercício do encargo. Além disso, FRANCISCO LUIZ FERNANDES já exerce a curatela provisória desde a decisão de ID 194570443, tendo firmado o respectivo termo de compromisso, sem que haja notícia de qualquer circunstância que o desabone ou indique atuação contrária aos interesses da curatelanda. No mérito, o pedido de curatela merece acolhimento. O conjunto probatório evidencia que JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA apresenta Demência de Alzheimer grave, enfermidade que lhe retira o discernimento necessário para administrar, de forma livre, consciente e autônoma, seus bens, rendimentos, benefícios e demais interesses de natureza patrimonial e negocial. A situação enquadra-se na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, segundo o qual são relativamente incapazes, quanto a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Incide igualmente o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir validamente a própria vontade. A Lei nº 13.146/2015 estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo durar o menor tempo possível e alcançar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A medida não pode restringir os direitos existenciais da pessoa curatelada, especialmente os relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à dignidade, à saúde, à educação, ao trabalho, ao voto e às relações familiares e afetivas, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No caso em exame, diante do comprometimento cognitivo constatado, a curatela deverá abranger a administração de contas bancárias, rendimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários ou assistenciais; o pagamento de despesas ordinárias; a celebração e o acompanhamento de contratos necessários à manutenção da curatelanda; a representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, repartições públicas e entidades privadas; bem como os demais atos de administração necessários à preservação do patrimônio e ao atendimento de suas necessidades materiais. A nomeação de FRANCISCO LUIZ FERNANDES como curador definitivo mostra-se adequada e atende ao melhor interesse da requerida, considerando o vínculo de parentesco, a anuência dos demais familiares e o regular exercício da curatela provisória, inexistindo nos autos elemento que desaconselhe sua permanência no encargo. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para locação do imóvel pertencente à curatelanda, a pretensão não merece acolhimento neste momento. A autorização para a celebração de negócio jurídico relativo a bem pertencente à pessoa submetida à curatela exige a demonstração concreta de que a medida é necessária e vantajosa aos seus interesses. Embora o requerente alegue que o imóvel se encontra desocupado e gera despesas de manutenção, não foram apresentados elementos suficientes acerca do valor de mercado da locação, das condições do contrato, do prazo de vigência, do índice de reajuste, das despesas incidentes sobre o bem e, especialmente, da forma como os valores eventualmente obtidos seriam revertidos em benefício da curatelanda. O requerente foi expressamente intimado, por meio do despacho de ID 212765906, para apresentar matrícula atualizada, proposta ou minuta contratual, avaliação mercadológica elaborada por profissional habilitado e planilha discriminada das despesas do imóvel. Todavia, não houve a apresentação de documentação suficiente para demonstrar a efetiva conveniência e vantagem da locação. Assim, diante da ausência de comprovação de benefício concreto em favor da curatelanda, o pedido de alvará deve ser indeferido, sem prejuízo de que o curador formule novo requerimento em momento oportuno, devidamente instruído com os documentos e informações necessários à análise da conveniência do negócio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial especificados nesta sentença; NOMEAR FRANCISCO LUIZ FERNANDES como CURADOR DEFINITIVO de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil; e INDEFERIR o pedido de expedição de alvará judicial para locação do imóvel, diante da ausência de comprovação da necessidade, conveniência e efetiva vantagem do negócio em benefício da curatelanda, sem prejuízo de que o curador formule novo pedido em momento oportuno, devidamente instruído com documentação apta a demonstrar o benefício concreto da medida. A curatela abrangerá a administração dos bens, rendimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários ou assistenciais da curatelada; a movimentação de contas bancárias; o pagamento de despesas ordinárias; a contratação de bens e serviços destinados à sua manutenção; e sua representação perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, repartições públicas, concessionárias de serviços públicos e entidades privadas, sempre no que disser respeito aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O curador deverá aplicar os valores e rendimentos pertencentes à curatelada exclusivamente em benefício desta, especialmente para o custeio de alimentação, moradia, saúde, medicamentos, tratamentos, cuidados pessoais, tributos, despesas ordinárias e demais necessidades relacionadas ao seu bem-estar, mantendo os respectivos comprovantes. Fica vedado ao curador, sem prévia e expressa autorização judicial, alienar, prometer alienar, gravar, arrendar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; prestar aval ou fiança; realizar doações; renunciar a direitos; transigir sobre direitos patrimoniais relevantes; levantar valores judiciais de natureza extraordinária; contratar empréstimos, financiamentos ou qualquer outra operação de crédito em nome da curatelada; bem como praticar atos de disposição patrimonial que ultrapassem os limites da administração ordinária. A presente curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, inclusive aqueles relacionados ao próprio corpo, à privacidade, à dignidade, à saúde, à educação, ao trabalho, ao voto e às relações familiares e afetivas, os quais permanecem preservados, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando que o requerente já prestou compromisso como curador provisório, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmar o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, pessoalmente ou por meio de assinatura digital, comprometendo-se a exercer o encargo com zelo, diligência e fidelidade, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará de Curatela, com expressa indicação dos limites estabelecidos nesta sentença, válido até a expedição e o cumprimento do mandado de registro. Oficiem-se, desde logo, as instituições bancárias, o Instituto Nacional do Seguro Social, os órgãos públicos e as demais entidades indicadas pelo curador, comunicando-lhes a nomeação de FRANCISCO LUIZ FERNANDES como curador definitivo de JOSEFA GONÇALVES DE OLIVEIRA, bem como o teor desta sentença, encaminhando-se cópia do decisum e do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, para conhecimento e cumprimento. Os ofícios deverão consignar que o curador está autorizado a representar a curatelada perante as instituições financeiras e os órgãos públicos, inclusive para requerer, acompanhar, administrar e receber benefícios, proventos e rendimentos, movimentar contas bancárias e praticar os atos de administração ordinária abrangidos pela curatela, observadas as limitações estabelecidas nesta sentença, especialmente a vedação à contratação de empréstimos, financiamentos ou outras operações de crédito sem autorização judicial específica. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme os arts. 92 da Lei nº 6.015/1973 e 755, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo constar do registro o nome da curatelada, o nome do curador, a causa da curatela e os limites fixados nesta sentença. Proceda-se à publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se também no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital indicar os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. O curador deverá conservar os comprovantes das receitas e despesas realizadas em benefício da curatelada e prestar contas de sua administração quando determinado por este Juízo. As movimentações financeiras extraordinárias e os atos que ultrapassem a administração ordinária deverão ser previamente submetidos à apreciação judicial. Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, devendo os atos de registro e averbação ser processados sem cobrança de emolumentos. Sem honorários advocatícios, considerada a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade substancial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito

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