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3009486-47.2026.8.06.6001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3009486-47.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO Requerido: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual e devolução de cancelamento de compra on-line. Relata que adquiriu em 14 de março de 2026, por meio da plataforma de vendas on-line da promovida, um produto digital denominado "Gestor AI", todavia, logo nos primeiros dias de uso verificou que o produto não possuía todas as funcionalidades anunciadas e, por isso, no exercício de sua faculdade solicitou o cancelamento da assinatura com a devolução integral do valor pago - R$ 284,20 - porém enfrentou dificuldades na efetivação do estorno e ausência de comunicações efetivas da empresa, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar a devolução do valor pago c/c indenização por danos morais. A promovida em sua defesa (Id 235403199) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) ilegitimidade passiva - mero intermediador de pagamentos, b) fluxo de compra e responsabilidade do revendedor, c) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, d) ausência de interesse, e) substituição processual - denunciação da lide, f) ausência de falha na prestação dos serviços - culpa exclusiva de terceiros, g) inexistência de dano material, h) não configuração de dano moral - mero aborrecimento, i) impossibilidade de inversão do ônus da prova, j) impugnação as provas, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de conciliação infrutífera (Id 235409474). Réplica (Id 235494262) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 235409474 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos não há solicitação de concessão das benesses jurídicas, por isso, deixo de apreciar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A promovida sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de ser somente intermediadora entre o consumidor, a plataforma de venda e o vendedor - marketplace - todavia da própria narração inicial e das informações contidas na peça defensiva infere-se a vinculação da plataforma e do vendedor ao ente de processamento de pagamento promovido e a vinculação de ambos ao promovente pela formação da cadeia de consumo, corrobora: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA PELO SISTEMA DE "MARKETPLACE". PRODUTO NÃO ENTREGUE. VALOR DE COMPRA NÃO ESTORNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013073020218060172, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/11/2023) Diante disso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A promovida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: A promovida, subsidiariamente, sustenta a necessidade de substituição processual pela empresa revendedora do produto adquirido através da plataforma "Gestor IA mídias e educação LTDA". Ocorre que, apesar da denominação dada ao tópico "substituição processual", o que verdadeiramente se pretende é uma espécie de intervenção de terceiros, instituto processual vedado no Sistema dos Juizados Especiais - art. 10 da Lei 9.099/95. Além disso, a requerida é parte legitima e responsável para figurar no polo da demanda em razão da formação de cadeia de consumo e da responsabilidade solidária entre os fornecedores. Portanto, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Importante ressaltar que a aquisição de curso ou programa a ser utilizado para facilitação do exercício de profissão não retira a característica de consumidor do adquirente quando é destinatário final dos serviços. Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS: A controvérsia do caso reside em verificar a falha na prestação dos serviços em virtude do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor e as consequências legais do uso da prerrogativa consumerista. O promovente relata ter adquirido um subproduto denominado "gestor IA" que o auxiliaria na gestão de escritório - através da plataforma virtual da promovida - na data de 14 de março de 2026 pagando o valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) através de PIX à vista em código fornecido por intermédio da própria promovida - Id 197399912, 197399911 e 197399913. Ocorre que, com dois dias de uso das funcionalidades identificou que o produto anunciado não estava em conformidade com anúncio optando pelo exercício do seu direito de arrependimento, porém, apesar da abertura do procedimento administrativo, não houve efetivação do cancelamento da compra com devolução do valor - apesar do decurso de grande prazo para a análise da solicitação. O promovido, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade pelo estorno do valor por ser somente uma plataforma de intermediação de pagamentos e a ausência de requisição oficial de cancelamento de compra. Analiso. O direito de arrependimento é prerrogativa consumerista de resilição injustificada de contratos quando a contratação se deu fora do estabelecimento comercial - art. 49 da lei 8.078/90 - no prazo de 7 (sete) dias da consolidação da compra. Em caso de exercício da prerrogativa disposta é devido a devolução imediata dos valores pagos monetariamente atualizados - art. 49, Parágrafo único da lei 8.078/90. Analisando o acervo probatório, verifica-se o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal - Ids 197399916 e 197399918 - e a ausência de estorno dos valores pagos via PIX pelo produto cancelado, o que, traz verossimilhança as alegações autorais e justifica a inversão do ônus probatório a seu favor. É importante salientar que o direito de arrependimento fundado nas hipóteses do artigo 49 da Lei 8.078/90 não necessita de motivação, sendo, portanto, uma faculdade a disposição do consumidor nos negócios efetuados fora do estabelecimento comercial. Partindo desse pressuposto, caberia a promovida a demonstração do cumprimento de suas obrigações pela legalidade de seu procedimento através da comprovação da devolução imediata do valor pago pelo serviço rescindido monetariamente atualizado - o que não ocorreu - não se desvinculando do seu encargo probatório - art. 373, II do Código de Processo Civil - atraindo sua responsabilização objetiva - art. 14 da Lei 8.078/90, corrobora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSORCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010535720188060012, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/01/2021) Apesar da construção defensiva de ausência de comunicação oficial ou de requisição de resilição pelo site é importante ressaltar que o cancelamento das compras poderá se dá através de qualquer meio oficial disponível e disponibilizado pela plataforma ou pelo revendedor, devendo, os fornecedores prezar pela facilitação da comunicação. Em relação a impugnação aos provas on-lines, é importante salientar que todas as provas trazidas aos autos são valoradas em conjunto e merecem apreço à medida que indicam a verossimilhança de suas alegações, por isso, as telas sistêmicas ou os prints de telas possuem valor probatória em razão da sobreposição com as demais provas dos autos, reforça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO . TELAS SISTÊMICAS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. As telas sistêmicas, conquanto sejam prova unilateral decorrente de banco de dados gerenciado exclusivamente pela operadora de telefonia, devem ser apreciadas diante do conjunto probatório que compõem, em especial se evidenciarem não só a anuência do consumidor quanto à contratação de plano de serviço de telefonia como também indicarem atos comissivos e voluntários do consumidor que possam expressar ciência quanto a essa modalidade, notadamente o pagamento de faturas emitidas pela operadora; II. Sendo fundada a dívida que gerou a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou de condenação em danos morais nos moldes do Enunciado n .º 385 da Súmula do STJ; III. Sentença reformada; IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07120295520208040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Diante do fundamentado, infere-se que a desídia na resolução administrativa e no cumprimento das obrigações legais demonstra, no mínimo, descaso com a prestação dos seus serviços e no máximo o reconhecimento da falha com a cominação das consequências legais. Pelo exposto, reconheço o regular exercício do direito de arrependimento devendo a promovida restituir o valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) de forma imediata e monetariamente atualizada na forma do art. 49, Parágrafo Único da lei 8.078/90. DOS DANOS MORAIS: O promovente pleiteia indenização pelos danos morais atrelado, principalmente, a falha na prestação dos serviços pela não correspondência das funcionalidades entre o produto anunciado e o produto adquirido e no transcurso do prazo de devolução sem o efetivo estorno dos valores. Ocorre que, a situação narrada, no máximo, evidência um mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, pois, ao contrário do defendido, não se enquadra em hipótese de danos in re ipsa e não pode ser presumido a infração aos direitos da personalidade. Não há comprovação nos autos que a divergência anunciada tenha gerado transtornos para além do dispêndio de tempo para solicitação do cancelamento e de transcurso do prazo sem a efetivação do estorno, por isso, a mera inadimplência não é capaz de sustentar o pleito de danos na esfera moral, corrobora: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010251920238060011, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Com fundamento no exposto, julgo improcedente o pleito de indenização moral com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a rescisão do contrato - compra on-line de programa de gestão - de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou descontos em desfavor do autor a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir o montante de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) a ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento (14/03/26) pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC deduzidas do IPCA a partir da data do exercício do direito de arrependimento (16/03/26) - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) DENEGAR o pleito de indenização moral; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3009486-47.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO Requerido: KIRVANO PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual e devolução de cancelamento de compra on-line. Relata que adquiriu em 14 de março de 2026, por meio da plataforma de vendas on-line da promovida, um produto digital denominado "Gestor AI", todavia, logo nos primeiros dias de uso verificou que o produto não possuía todas as funcionalidades anunciadas e, por isso, no exercício de sua faculdade solicitou o cancelamento da assinatura com a devolução integral do valor pago - R$ 284,20 - porém enfrentou dificuldades na efetivação do estorno e ausência de comunicações efetivas da empresa, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar a devolução do valor pago c/c indenização por danos morais. A promovida em sua defesa (Id 235403199) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) ilegitimidade passiva - mero intermediador de pagamentos, b) fluxo de compra e responsabilidade do revendedor, c) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, d) ausência de interesse, e) substituição processual - denunciação da lide, f) ausência de falha na prestação dos serviços - culpa exclusiva de terceiros, g) inexistência de dano material, h) não configuração de dano moral - mero aborrecimento, i) impossibilidade de inversão do ônus da prova, j) impugnação as provas, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de conciliação infrutífera (Id 235409474). Réplica (Id 235494262) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 235409474 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando os autos não há solicitação de concessão das benesses jurídicas, por isso, deixo de apreciar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A promovida sustenta sua ilegitimidade passiva em razão de ser somente intermediadora entre o consumidor, a plataforma de venda e o vendedor - marketplace - todavia da própria narração inicial e das informações contidas na peça defensiva infere-se a vinculação da plataforma e do vendedor ao ente de processamento de pagamento promovido e a vinculação de ambos ao promovente pela formação da cadeia de consumo, corrobora: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA PELO SISTEMA DE "MARKETPLACE". PRODUTO NÃO ENTREGUE. VALOR DE COMPRA NÃO ESTORNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013073020218060172, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/11/2023) Diante disso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: A promovida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a direito, portanto, é garantia irrenunciável a busca judiciária. A busca administrativa não é uma imposição e muito menos uma condicionante a tutela jurisdicional, por isso, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: A promovida, subsidiariamente, sustenta a necessidade de substituição processual pela empresa revendedora do produto adquirido através da plataforma "Gestor IA mídias e educação LTDA". Ocorre que, apesar da denominação dada ao tópico "substituição processual", o que verdadeiramente se pretende é uma espécie de intervenção de terceiros, instituto processual vedado no Sistema dos Juizados Especiais - art. 10 da Lei 9.099/95. Além disso, a requerida é parte legitima e responsável para figurar no polo da demanda em razão da formação de cadeia de consumo e da responsabilidade solidária entre os fornecedores. Portanto, REJEITO a preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Importante ressaltar que a aquisição de curso ou programa a ser utilizado para facilitação do exercício de profissão não retira a característica de consumidor do adquirente quando é destinatário final dos serviços. Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS: A controvérsia do caso reside em verificar a falha na prestação dos serviços em virtude do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor e as consequências legais do uso da prerrogativa consumerista. O promovente relata ter adquirido um subproduto denominado "gestor IA" que o auxiliaria na gestão de escritório - através da plataforma virtual da promovida - na data de 14 de março de 2026 pagando o valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) através de PIX à vista em código fornecido por intermédio da própria promovida - Id 197399912, 197399911 e 197399913. Ocorre que, com dois dias de uso das funcionalidades identificou que o produto anunciado não estava em conformidade com anúncio optando pelo exercício do seu direito de arrependimento, porém, apesar da abertura do procedimento administrativo, não houve efetivação do cancelamento da compra com devolução do valor - apesar do decurso de grande prazo para a análise da solicitação. O promovido, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade pelo estorno do valor por ser somente uma plataforma de intermediação de pagamentos e a ausência de requisição oficial de cancelamento de compra. Analiso. O direito de arrependimento é prerrogativa consumerista de resilição injustificada de contratos quando a contratação se deu fora do estabelecimento comercial - art. 49 da lei 8.078/90 - no prazo de 7 (sete) dias da consolidação da compra. Em caso de exercício da prerrogativa disposta é devido a devolução imediata dos valores pagos monetariamente atualizados - art. 49, Parágrafo único da lei 8.078/90. Analisando o acervo probatório, verifica-se o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal - Ids 197399916 e 197399918 - e a ausência de estorno dos valores pagos via PIX pelo produto cancelado, o que, traz verossimilhança as alegações autorais e justifica a inversão do ônus probatório a seu favor. É importante salientar que o direito de arrependimento fundado nas hipóteses do artigo 49 da Lei 8.078/90 não necessita de motivação, sendo, portanto, uma faculdade a disposição do consumidor nos negócios efetuados fora do estabelecimento comercial. Partindo desse pressuposto, caberia a promovida a demonstração do cumprimento de suas obrigações pela legalidade de seu procedimento através da comprovação da devolução imediata do valor pago pelo serviço rescindido monetariamente atualizado - o que não ocorreu - não se desvinculando do seu encargo probatório - art. 373, II do Código de Processo Civil - atraindo sua responsabilização objetiva - art. 14 da Lei 8.078/90, corrobora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSORCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010535720188060012, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/01/2021) Apesar da construção defensiva de ausência de comunicação oficial ou de requisição de resilição pelo site é importante ressaltar que o cancelamento das compras poderá se dá através de qualquer meio oficial disponível e disponibilizado pela plataforma ou pelo revendedor, devendo, os fornecedores prezar pela facilitação da comunicação. Em relação a impugnação aos provas on-lines, é importante salientar que todas as provas trazidas aos autos são valoradas em conjunto e merecem apreço à medida que indicam a verossimilhança de suas alegações, por isso, as telas sistêmicas ou os prints de telas possuem valor probatória em razão da sobreposição com as demais provas dos autos, reforça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO . TELAS SISTÊMICAS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. As telas sistêmicas, conquanto sejam prova unilateral decorrente de banco de dados gerenciado exclusivamente pela operadora de telefonia, devem ser apreciadas diante do conjunto probatório que compõem, em especial se evidenciarem não só a anuência do consumidor quanto à contratação de plano de serviço de telefonia como também indicarem atos comissivos e voluntários do consumidor que possam expressar ciência quanto a essa modalidade, notadamente o pagamento de faturas emitidas pela operadora; II. Sendo fundada a dívida que gerou a inscrição da apelante em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou de condenação em danos morais nos moldes do Enunciado n .º 385 da Súmula do STJ; III. Sentença reformada; IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 07120295520208040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Diante do fundamentado, infere-se que a desídia na resolução administrativa e no cumprimento das obrigações legais demonstra, no mínimo, descaso com a prestação dos seus serviços e no máximo o reconhecimento da falha com a cominação das consequências legais. Pelo exposto, reconheço o regular exercício do direito de arrependimento devendo a promovida restituir o valor de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) de forma imediata e monetariamente atualizada na forma do art. 49, Parágrafo Único da lei 8.078/90. DOS DANOS MORAIS: O promovente pleiteia indenização pelos danos morais atrelado, principalmente, a falha na prestação dos serviços pela não correspondência das funcionalidades entre o produto anunciado e o produto adquirido e no transcurso do prazo de devolução sem o efetivo estorno dos valores. Ocorre que, a situação narrada, no máximo, evidência um mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, pois, ao contrário do defendido, não se enquadra em hipótese de danos in re ipsa e não pode ser presumido a infração aos direitos da personalidade. Não há comprovação nos autos que a divergência anunciada tenha gerado transtornos para além do dispêndio de tempo para solicitação do cancelamento e de transcurso do prazo sem a efetivação do estorno, por isso, a mera inadimplência não é capaz de sustentar o pleito de danos na esfera moral, corrobora: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO AUTORAL DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010251920238060011, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026) Com fundamento no exposto, julgo improcedente o pleito de indenização moral com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a rescisão do contrato - compra on-line de programa de gestão - de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou descontos em desfavor do autor a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir o montante de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) a ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento (14/03/26) pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC deduzidas do IPCA a partir da data do exercício do direito de arrependimento (16/03/26) - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) DENEGAR o pleito de indenização moral; Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Salienta-se que somente serão analisados embargos de declaração nos casos e hipóteses dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e, levando em consideração que a presente decisão analisou todos os pontos processuais, poderá ser considerado protelatório o manuseio do recurso fora dos casos previstos - cumulando multa com fulcro no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ivone Gurgel Moura de Sousa Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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