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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009462-19.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: ANA LUIZA TORQUATO DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança proposta por ANA LUIZA TORQUATO DE AQUINO em face do ESTADO DO CEARÁ e do HOSPITAL INFANTIL DR. ALBERT SABIN, objetivando a condenação destes ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia, no percentual de 30% do valor de sua bolsa de residência médica em Pediatria, realizada no Hospital Infantil Dr. Albert Sabin (HIAS) no período de 01/03/2022 a 28/02/2025. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. A unidade de saúde executora do programa de residência integra a rede da Secretaria da Saúde do Estado, e os recursos para custeio das bolsas advêm do erário estadual, circunstâncias que evidenciam a pertinência subjetiva do ente público para responder pela demanda. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário, restando ademais caracterizada a pretensão resistida com a apresentação de contestação no mérito. Adentrando ao mérito, a Lei Nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, alterada pela Lei 12.514/2011, que deu nova redação ao art. 4º, estabelece os valores devidos durante o período da Residência Médica, bem como especifica condições a serem observadas pelas instituições de ensino, conforme segue: " Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º . § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." Apesar de a Lei nº 6.932/81 ter sofrido diversas alterações desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/11. No caso dos autos, restou cabalmente provado que a parte autora cursou o Programa de Residência Médica em Pediatria no Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), no período de 01/03/2022 a 28/02/2025, conforme certificado e demonstrativos de pagamento acostados aos autos (ID 197383518 e ID 197383522). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Ceará pacificou o entendimento de que os médicos residentes têm direito ao fornecimento in natura de alimentação e moradia durante o período formativo. Não sendo ofertada a moradia em espécie pela instituição responsável, a obrigação de fazer converte-se em indenização pecuniária por perdas e danos, sendo prescindível a demonstração de gastos pretéritos com locação ou de prévio requerimento administrativo. Saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como esta demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1.Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/81. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente pedido autoral objetivando o pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, durante o período de 01/03/2015 a 28/02/2018. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4°, I da Lei Estadual n° 15.834/2015. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado Cível - 0281074-18.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932/1981. AUXÍLIO MORADIA. PARA MÉDICO RESIDENTE. LEIS 6.932/81 E 12.514/11. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0234120-74.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Impende asseverar que a Corte da Cidadania âncora o entendimento da possibilidade da conversão do auxílio moradia em pecúnia, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22/10/2015). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de indenização substitutiva em razão da não disponibilização de moradia durante a residência médica da autora, fixada no montante total pleiteado de R$ 26.311,68 (vinte e seis mil trezentos e onze reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio percebida ao longo do período formativo. Para a atualização dos valores devidos, por serem integralmente posteriores a dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que unifica juros de mora e correção monetária), a partir do vencimento de cada prestação mensal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observados os critérios de atualização da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10/09/2025. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura Digital