Publicações do processo

3009455-19.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Cautelar Antecedente Nº 3009455-19.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: JOSE ESTEVAO SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA ROCHA (OAB RJ169931) REQUERENTE: VERONICA DA ROCHA VIANA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA ROCHA (OAB RJ169931) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência de relação de conexão entre a presente demanda e a Ação de Imissão na Posse nº 3000151-45.2026.8.19.0212, ajuizada em 06/03/2026 e em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Região Oceânica, reconheço a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Cabe ressaltar que, além da relação de conexão entre as demandas, verifica-se que a presente ação não se insere na competência territorial das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, mas da Região Oceânica, considerando a localização do imóvel objeto da controvérsia, bem como dos endereços de ambas as partes. Assim, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Região Oceânica, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as cautelas de praxe.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Cautelar Antecedente Nº 3009455-19.2026.8.19.0002/RJ REQUERENTE: JOSE ESTEVAO SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA ROCHA (OAB RJ169931) REQUERENTE: VERONICA DA ROCHA VIANA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO PEREIRA ROCHA (OAB RJ169931) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência de relação de conexão entre a presente demanda e a Ação de Imissão na Posse nº 3000151-45.2026.8.19.0212, ajuizada em 06/03/2026 e em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Região Oceânica, reconheço a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Cabe ressaltar que, além da relação de conexão entre as demandas, verifica-se que a presente ação não se insere na competência territorial das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, mas da Região Oceânica, considerando a localização do imóvel objeto da controvérsia, bem como dos endereços de ambas as partes. Assim, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Região Oceânica, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as cautelas de praxe.

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