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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br_____________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3009447-13.2026.8.06.0064CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)ASSUNTO: [Nomeação]REQUERENTE: ANA CRISTINA SOARES DA SILVAREQUERIDO: ANTONIO CLAUDIO SOARES DA SILVA R.H. 1. De início, verificam-se presentes os elementos da petição inicial, as condições da ação e os pressupostos processuais. Recebo, pois, a inicial nos termos propostos. 2. Defiro a gratuidade da justiça. 3. Processe-se em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, III, do CPC. 4. Vê-se nos autos a documentação médica acostada em ID 226494429, informando sobre o estado de saúde físico e mental debilitado da parte curatelanda, que sofre de Retardo Mental Grave (CID 10 - F72.1). 5. Quanto à pleiteante da curadoria, cuida-se de irmã do interditand0, conforme parentesco demonstrado no documento de identificação de IDs 226491034 / 226492536, que possui anuência dos genitores deste, conforme declarações de IDs 226497161 / 226498819. 6. Cumpre destacar que, sendo medida drástica, a curadoria provisória deve ser deferida apenas quando suficientes os elementos de convicção quanto ao estado de saúde da parte interditanda, bem como quanto à legitimidade e à capacidade pela parte requerente de exercer o múnus. 7. Acerca do tema, regulamentação pela Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 8. Ressalte-se que, considerando a urgência do caso em relação às doenças que acometem a interditanda, conforme discriminado acima, nesse momento, deixo de ouvir o Ministério Público. 9. Ademais, vê-se jurisprudência favorável ao pleito: INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70063870349 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 11/03/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/03/2015) (grifo nosso) 10. Considerando o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO a curatela provisória da parte requerida ANTONIO CLAUDIO SOARES DA SILVA, qualificada nos autos, em favor da parte requerente ANA CRISTINA SOARES DA SILVA, a qual prestará compromisso em 05 (cinco) dias. 11. Ressalvo que a retirada de valores será exclusivamente para manutenção da parte curatelada, ficando vedada a contratação de empréstimos em nome da parte interditanda ou a alienação de seus bens, salvo autorização judicial específica. 12. Expeça-se Termo de Compromisso e Alvará de Curatela Provisória. 13. Designe-se audiência de entrevista da curatelanda, nos moldes do art. 751, do CPC, de forma presencial nesta 1ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia. 14. CITE-SE a parte interditanda, por meio de mandado de citação, e INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, da audiência designada. 15. Considerando a necessidade de realização de perícia médica, determino a nomeação de perito médico, para realização de perícia médica, pelo sistema SIPER do TJCE, o qual deverá informar, quando da nomeação, se aceita, cientificando-o que a parte é beneficiária da justiça gratuita, observando-se os regramentos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e a tabela de honorários atualizados definida na Portaria nº 1218/2025, ambas do TJCE. 16. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. 17. O laudo deverá conter resposta conclusiva aos seguintes quesitos, não obstante, o perito acrescente maiores esclarecimentos ao caso: a) A parte curatelanda é portadora de transtorno de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de causa transitória ou permanente (art. 2º da Lei nº 13.146/2015)? b) Tratando-se de deficiência física, qual o sistema orgânico comprometido, sua etiologia e classificação no CID-10 (Classificação Internacional de Doenças)? c) Tratando-se de deficiência mental, cuida-se de retardo mental ou de outros quadros psicopatológicos, quais seja, transtornos psicóticos, neuróticos, psicopáticos ou demência? d) Qual o grau de etiologia e classificação na CID-10 da deficiência mental indicada? e) Qual o quadro psicopatológico indicado na etiologia e classificação na CID-10? f) O transtorno mental indicado determina a incapacidade civil? g) A parte curatelanda tem capacidade de exercer atividade comercial ou negocial? h) A incapacidade civil assentada é transitória ou permanente? i) Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento da manifestação da vontade ou prejuízo do discernimento? j) Por último, demais considerações de ordem médica ou psiquiátrica entendidas necessárias. 18. INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para comparecer na perícia agendada acompanhada da curatelanda, bem como para, caso queira, apresentar quesitos a serem considerados na sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias. 19. Ciência ao Ministério Público. 20. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 5 de setembro de 2026. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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