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Processo 3009446-76.2026.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3009446-76.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: LUSITANO CALDEIRA MUNIZ ADVOGADO(A): CARLA LAIANE SILVA ROCHA (OAB AL016779) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Considerando-se que a hipótese descrita na petição inicial aparentemente se amolda ao disposto no art. 381, III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido para exibir os documentos referidos, ou apresentar resposta, no prazo de 05 dias, na forma dos artigos 306 e 398 do mesmo Código. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 465550159726

2026-08-26 · TJRJ

  Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3009446-76.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: LUSITANO CALDEIRA MUNIZ ADVOGADO(A): CARLA LAIANE SILVA ROCHA (OAB AL016779) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para que a parte autora comprove a formulação de prévio requerimento administrativo perante as instituições financeiras rés, por canal apto ao recebimento da solicitação, com o respectivo protocolo ou comprovação de recebimento, bem como a negativa de fornecimento dos documentos ou o decurso de prazo razoável sem atendimento, tendo em vista que o documento apresentado consiste em reclamação formulada em plataforma de terceiro, insuficiente, por si só, para demonstrar o atendimento aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 648 do STJ. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima. Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima. Intime-se. Cumpra-se.

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