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3009442-88.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3009442-88.2026.8.06.0064 ASSUNTO: [Partilha] CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) REQUERENTE: RECLAMANTE: A. G. T. F. REQUERIDO: RECLAMADO: J. M. F. D. S. Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo. Consta no termo de audiência ID 238097038 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram filho na constância do casamento, ainda menor e que não constituíram bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Também firmaram acordo sobre guarda, direito de visita e pensão alimentícia para a filha menor. Quanto ao nome dos cônjuges, houve alteração no nome da mulher que manifestou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, na ID 239057707, deu parecer favorável à homologação do acordo. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão ID 226207670. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal A. G. T. F., CPF 035.238.563-45 e José Marciano Ferreira de Sousa, CPF 883.969.753-53, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado conforme ID, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Norões Milfont, Fortaleza, Estado do Ceará, matrícula 0199920155 2012 2 00119 061 0070563 19, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação aos nomes dos cônjuges, houve alteração do nome da mulher, que voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: ANDRESSA GOMES TEIXEIRA . Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Caucaia/CE, 9 de setembro de 2026. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito. Coordenador do CEJUSC de Caucaia.

  2. Intimação

    TJCE · CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3009442-88.2026.8.06.0064 ASSUNTO: [Partilha] CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) REQUERENTE: RECLAMANTE: A. G. T. F. REQUERIDO: RECLAMADO: J. M. F. D. S. Trata-se de procedimento pré-processual, realizado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC de Caucaia, em que as partes compareceram em audiência e firmaram acordo. Consta no termo de audiência ID 238097038 que os interessados ratificaram a impossibilidade de restabelecimento da convivência conjugal. Consta, ainda, no termo de audiência que os interessados acordaram sobre o divórcio, inclusive declarando que tiveram filho na constância do casamento, ainda menor e que não constituíram bens a partilhar. As partes renunciaram aos alimentos reciprocamente. Também firmaram acordo sobre guarda, direito de visita e pensão alimentícia para a filha menor. Quanto ao nome dos cônjuges, houve alteração no nome da mulher que manifestou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, na ID 239057707, deu parecer favorável à homologação do acordo. Em relação aos termos do acordo, verifico que as partes provaram prévio casamento, conforme certidão ID 226207670. Vieram-me os autos conclusos. Os termos do acordo estão dentro dos parâmetros legais, autorizando a homologação. Postas estas considerações e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento na nova redação do § 6º, do art. 226, da CF/1988, julgo procedente o pedido, para o só efeito de decretar o divórcio do casal A. G. T. F., CPF 035.238.563-45 e José Marciano Ferreira de Sousa, CPF 883.969.753-53, ambos devidamente qualificados nestes autos, pelo que fica dissolvido o casamento havido entre estes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo pré-processual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, da Comarca de Caucaia, celebrado conforme ID, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o presente processo, na moldura do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015. Fica assegurada a gratuidade judiciária às partes, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Portaria 433/2016 do TJCE. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório Norões Milfont, Fortaleza, Estado do Ceará, matrícula 0199920155 2012 2 00119 061 0070563 19, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 1º, IX do CPC. Em relação aos nomes dos cônjuges, houve alteração do nome da mulher, que voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: ANDRESSA GOMES TEIXEIRA . Em virtude de tal decisão, a avença passa a ter eficácia de título executivo, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Anote-se o segredo de justiça, a teor do que dispõe o art. 189, II do CPC. Caucaia/CE, 9 de setembro de 2026. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito. Coordenador do CEJUSC de Caucaia.

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