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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3009442-20.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: THEREZA CHRISTIANE ALVES VARELLA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ CORDEIRO FERNANDES (OAB RJ143507) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de pedido de antecipação de tutela consistente no bloqueio de transferência dos veículos de propriedade da parte ré. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. Assim, indefiro a tutela de urgência requerida. Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.   As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.    Intimem-se. 
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