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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3009407-16.2023.8.06.0297 - Agravo Interno. Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Agravada: Mandacuru Construções & Empreendimentos LTDA. Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Tema de repercussão geral nº 1.184 do STF e resolução CNJ nº 547/2024. Atuação processual prévia voltada ao atendimento dos requisitos vinculantes. Inovação recursal em sede de agravo interno sustentando a inaplicabilidade temporal do paradigma. Princípio da boa-fé objetiva processual. Vedação ao comportamento contraditório. Preclusão lógica configurada. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ente público municipal em face de decisão monocrática que conheceu em parte da apelação cível e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a superveniente alteração da tese jurídica da Fazenda Pública exequente em agravo interno, passando a sustentar de forma inédita a inaplicabilidade temporal de tese vinculante cujo cumprimento buscou anteriormente demonstrar nos autos, configura comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva, a ensejar preclusão lógica e o não conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade diante da violação formal ao princípio da boa-fé objetiva processual, consubstanciada na proibição de comportamente contraditório, a teor do art. 5º do Código de Processo Civil (CPC). 4. Ao longo de todo o curso procedimental em primeiro grau e nas razões do recurso de apelação, a Fazenda Pública pautou sua conduta pela demonstração do cumprimento concreto dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e regulamentadas pela Resolução CNJ nº 547/2024, justificando a adoção de medidas administrativas prévias de conciliação e apresentando tratativas com cartórios para a futura implementação do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. A superveniente guinada argumentativa inaugurada no agravo interno, que passa a sustentar a inaplicabilidade absoluta do paradigma vinculante por marco temporal, traduz nítido comportamento contraditório que atenta contra a lealdade processual. 6. A postura da parte que inicialmente aceita a incidência da diretriz vinculante, empenhando-se em comprovar a satisfação de suas exigências, e, após a prolação de decisão terminativa desfavorável, defende a sua inaplicabilidade ao feito, opera inconteste preclusão lógica, obstando o conhecimento da nova irresignação recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 00000000000001355208 SC, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: 02/04/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1865620 SC 2020/0054825-5, Relator: João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: 02/06/2025; STJ, AgInt no AREsp. nº 1617296 PE 2019/0336658-5, Relator: Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra decisão monocrática (ID nº 34598850), a qual conheceu parcialmente da apelação cível por ele interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID nº 34495302), que indeferira a petição inicial e extinguira a execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). Em suas razões (ID nº 36592314), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os requisitos do Tema nº 1.184 do STF ao caso concreto, argumentando que a exigência de medidas administrativas prévias não se aplica aos processos ajuizados antes da publicação do paradigma vinculante. Aduz, outrossim, que a extinção do executivo fiscal por baixo valor pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente a ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Regularmente intimada para contrarrazoar o recurso (ID nº 36677083), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório, no essencial. VOTO De plano, impõe-se destacar que o presente agravo interno padece de inadmissibilidade, haja vista a violação ao princípio da boa-fé objetiva processual, consubstanciada na proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifica-se que, ao longo de todo o trâmite processual em primeiro grau de jurisdição e nas próprias razões do recurso de apelação cível, a Fazenda Pública Municipal pautou sua conduta na tentativa de demonstrar o atendimento concreto aos pressupostos materiais fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e regulamentados pela Resolução CNJ nº 547/2024 (IDs nºs 34495301 e 34495304). Com efeito, tanto na manifestação de emenda à exordial quanto no arrazoado de apelação, o ente exequente defendeu expressamente que suas práticas administrativas (envio de notificações e edição de lei de parcelamento com remissão e anistia) satisfaziam a exigência de tentativa prévia de conciliação e solução administrativa. De igual modo, buscou justificar a postergação do protesto extrajudicial mediante a apresentação de correspondências eletrônicas trocadas com o IEPTB/CE e ofício fazendário, noticiando a futura implantação de módulo tecnológico no exercício financeiro de 2025. Todavia, ao interpor o presente agravo interno após a prolação da decisão monocrática terminativa desfavorável, o Município promoveu uma guinada completa em seus fundamentos jurídicos. Passou a sustentar, de modo inédito, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF ao argumento de que a petição inicial fora protocolada antes da publicação do acórdão paradigma. Essa repentina alteração de conduta processual representa manifesto comportamento contraditório, vedado pelo art. 5º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A conduta da parte que primeiramente aceita e defende a submissão aos ditames de determinada diretriz vinculante, buscando demonstrar seu cumprimento, e, posteriormente, em sede de agravo interno, passa a alegar a sua inaplicabilidade temporal, opera evidente preclusão lógica, impedindo o conhecimento da nova insurgência recursal. Sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou sólido comportamento. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial em ação de cobrança de valores referentes a produtos importados. 2. A Corte estadual reformou a sentença de improcedência, reconhecendo a comprovação da relação comercial entre as partes, mesmo sem contrato escrito formal, com base na Convenção das Nações Unidas sobre Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de ilegitimidade passiva está preclusa; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura digital nas faturas de exportação compromete a validade da cobrança; (iii) saber se a agravada cumpriu o ônus da prova no tocante à demonstração do débito; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial. III. Razões de decidir. 5. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela Corte de origem, pois a recorrente adotou comportamento processual contraditório, reconhecendo anteriormente a aquisição dos produtos com recursos próprios, o que configura preclusão lógica com fundamento no princípio do venire contra factum proprium. 6. A nulidade das faturas de exportação por ausência de assinatura digital não pode ser analisada, pois o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos da decisão de origem, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF .7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.9. Não se verifica violação ao art . 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese. 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A alegação de que a aquisição de mercadorias se deu com recursos próprios impede a posterior alegação de ilegitimidade passiva, porquanto configura preclusão lógica, já que o reconhecimento do ato comercial contradiz o posterior questionamento da legitimidade para figurar no polo passivo. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. Compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art . 373, II, do CPC de 2015. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto n. 6.759/2009, art . 553, II; CC, art. 212, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .952.363/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 751.139/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n . 1.285.965/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865620 SC 2020/0054825-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) (destaca-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1617296 PE 2019/0336658-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) (destaca-se). Considerando-se que a totalidade da matéria articulada nas razões do agravo interno traduz em comportamento contraditório da Fazenda Pública, operando a preclusão lógica, não há qualquer questão cognoscível devolvida à apreciação deste Colegiado, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora