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3009347-30.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009347-30.2025.8.06.0117 Promovente: RONDINELY MENEZES VIANA Promovido: CHUBB SEGUROS BRASIL SA DECISÃO Da análise dos autos, afere-se que a perita nomeada por este juízo apresentou proposta de honorários no ID 200537624, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que a parte promovida impugnou o valor da proposta (ID 223644681). Na impugnação, em breve resumo, a promovida defende que o valor proposto pela perita é excessivo, por se cuidar de perícia médica individual, de natureza ordinária, sem indicação de despesas extraordinárias, deslocamentos incomuns, exames complementares custeados pela expert ou utilização de equipamentos especiais, requerendo a redução dos honorários para R$ 4.000,00. Na mesma oportunidade, ratificou os quesitos de ID 193768730, apresentou quesitos complementares e informou que não indicará assistente técnico. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, destaco que em havendo divergência acerca do valor dos honorários periciais, caberá ao magistrado a fixação destes. Veja-se o que disciplina o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. Em sua proposta, a perita indicou como valor devido a título de honorários a cifra de R$ 6.000,00, discriminando a estimativa de 12 (doze) horas de trabalho, assim distribuídas: leitura e estudo dos autos (2,0h), pesquisa de base conceitual (2,0h), realização da diligência pericial (1,5h), resposta aos quesitos (2,0h), elaboração do laudo (3,5h) e prestação de esclarecimentos (1,0h). O montante proposto corresponde, portanto, à remuneração de R$ 500,00 por hora técnica. A discriminação das etapas do trabalho, em si, não se mostra desarrazoada, porquanto compatível com o encargo. O que não se sustenta é o valor atribuído à hora técnica diante do objeto concreto da perícia. Com efeito, trata-se de perícia médica singular, voltada à verificação de sequela ortopédica em membro superior esquerdo, a ser realizada mediante exame clínico único e aplicação de critérios contratuais objetivos. As atividades descritas na proposta são inerentes ao próprio encargo pericial e não vieram acompanhadas da indicação de despesas extraordinárias, deslocamentos incomuns, exames complementares custeados pela expert, emprego de equipamentos especiais ou de qualquer outra circunstância capaz de diferenciar o caso de uma perícia médica ordinária. Registro que o valor dos honorários periciais não deve ter como norte o valor atribuído à causa, mas a complexidade do serviço a ser realizado, o tempo necessário à sua execução e o grau de zelo e especialização exigidos do profissional, observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, entendo que a matéria objeto da perícia não ostenta a complexidade que justificaria o montante proposto, mostrando-se o valor de R$ 4.000,00 proporcional à natureza, ao tempo estimado e à complexidade do trabalho, remunerando de forma digna a atividade técnica sem onerar excessivamente a parte responsável pelo adiantamento. Nessa toada, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte promovida e FIXO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais. Intime-se a promovida para que deposite, no prazo de 10 (dez) dias, a metade do referido valor, ficando consignado que, quanto à quota da parte promovente, beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá nos termos da Portaria n. 1218/2025 e da Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal. Comunique-se a perita sobre o teor desta decisão, encaminhando-lhe os quesitos feitos pelas partes. Realizado o depósito, intime-se a perita para designar data, hora e local do exame, com prévia intimação das partes, devendo a parte promovente comparecer munida de documento de identificação, prontuários, exames de imagem e relatórios médicos originais pertinentes ao acidente e à evolução do quadro. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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