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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3009341-85.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: H. L. D. S., J. B. L. D. S. REU: D. M. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3038082-96.2026.8.06.0001] Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por J. B. L. D. S., representada por sua genitora, H. L. D. S., contra D. M.. No curso da instrução, foi determinada a realização de exame de DNA. A primeira coleta, designada para 13 de março de 2026, não se concretizou. O requerido havia informado previamente que se encontrava fora do território nacional, requerendo a redesignação do ato para período posterior ao seu retorno ao Brasil. Por decisão de Id. 200100580, foi indeferida a postergação do exame para novembro de 2026, diante do interesse da criança e da excessiva dilação temporal, determinando-se ao laboratório responsável a indicação de nova data a partir de julho de 2026. O LACEN/CE, entretanto, designou a coleta para 29 de junho de 2026, no Laboratório Biovida, em Fortaleza/CE, conforme Id. 203111758, tendo as partes sido intimadas na forma do ato ordinatório de Id. 204260369. Posteriormente, foi juntada nova resposta do laboratório no Id. 221585277. Consta, ainda, dos autos que o requerido informou endereço residencial no Município de Conde/PB, embora tenha noticiado permanência temporária no exterior. É o relatório. A prova genética possui especial relevância para a adequada solução da controvérsia, que envolve direito ao estado de filiação de criança, devendo sua produção ser conduzida de forma efetiva e compatível com as circunstâncias concretas das partes. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A condução da instrução deve igualmente observar os deveres de cooperação e de adequação do procedimento, evitando a imposição de obstáculos desnecessários à obtenção da prova quando existirem meios idôneos menos gravosos. O fato de o investigado possuir residência no Estado da Paraíba não exige, por si só, que a coleta de seu material genético seja realizada em Fortaleza. Os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil autorizam a cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a prática de atos processuais, inclusive para obtenção e apresentação de provas, de modo que, sendo tecnicamente viável, a coleta poderá ser realizada em local próximo ao requerido e posteriormente encaminhada ao órgão responsável pela análise. Antes de definir a forma de realização do exame, contudo, é indispensável conhecer o protocolo técnico adotado pelo LACEN/CE. Não há nos autos informação suficiente sobre a possibilidade de coleta descentralizada, eventual disponibilização de kit para coleta externa, profissional habilitado a realizá-la, forma de identificação do periciado, cadeia de custódia, acondicionamento, transporte da amostra e possibilidade de coleta das partes em unidades distintas. A obtenção dessas informações mostra-se necessária inclusive para que eventual cooperação judiciária com órgão situado no Estado da Paraíba seja expedida com instruções técnicas precisas e permita a produção de prova confiável. Também deve ser considerada a divergência ocorrida na segunda designação. A decisão de Id. 200100580 determinou expressamente que a nova data fosse fixada a partir de julho de 2026, enquanto o LACEN/CE agendou a coleta para 29 de junho de 2026. Por essa razão, eventual ausência do requerido especificamente nessa oportunidade não poderá, isoladamente, ser valorada como recusa injustificada ao exame genético ou produzir, por si só, a consequência prevista no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992. Além disso, como o requerido havia informado estar no exterior e indicara anteriormente endereço residencial em Conde/PB, sua localização atual deve ser esclarecida antes de novo agendamento, evitando-se a repetição de diligências potencialmente ineficazes. Dispositivo. Diante do exposto: Determino que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria promover, se necessário, a correspondente adequação do nível de sigilo no sistema. Consigno que a designação do exame para 29 de junho de 2026 não observou o marco temporal estabelecido na decisão de Id. 200100580, razão pela qual eventual não comparecimento do requerido naquela data, isoladamente considerado, não autoriza a incidência da presunção prevista no art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992. Intime-se o requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) se atualmente se encontra em território brasileiro; b) em caso positivo, seu endereço atual e completo; c) caso permaneça no exterior, o país e a cidade onde atualmente se encontra, bem como a data prevista para retorno ao Brasil, juntando, se disponível, documento comprobatório da informação. Oficie-se ao Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará - LACEN/CE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se é tecnicamente possível realizar a coleta do material genético do suposto pai em unidade situada no Estado da Paraíba, com posterior encaminhamento da amostra para processamento e confronto pelo laboratório responsável pelo exame; b) se o LACEN/CE dispõe, fornece ou encaminha kit próprio para coleta externa de material genético destinado a exame judicial de investigação de paternidade; c) em caso positivo, quais materiais compõem o kit e qual o procedimento para sua solicitação e remessa; d) quais profissionais ou estabelecimentos estão habilitados a realizar a coleta externa; e) quais requisitos deverão ser observados para identificação do periciado, coleta, lacração, cadeia de custódia, acondicionamento, conservação, transporte e devolução da amostra; f) se é possível que mãe e filha realizem a coleta no Ceará e o suposto pai a realize separadamente na Paraíba, sem comprometimento da validade técnica do exame; g) se existe necessidade de simultaneidade entre as coletas ou prazo máximo entre a coleta das diferentes amostras; h) se o laboratório mantém articulação, convênio ou procedimento próprio com laboratórios públicos ou unidades de saúde de outros Estados para essa finalidade; i) sendo inviável a coleta descentralizada na forma acima, quais alternativas técnicas recomenda para realização do exame quando uma das partes reside em outro Estado da Federação. Confirmada pelo LACEN/CE a possibilidade de coleta descentralizada e estando o requerido em território nacional, voltem os autos conclusos para definição da cooperação judiciária necessária com o órgão competente no Estado da Paraíba, observadas integralmente as instruções técnicas fornecidas pelo laboratório. Caso o requerido permaneça no exterior ou o LACEN/CE informe a impossibilidade técnica de coleta interestadual, retornem os autos conclusos para apreciação da forma adequada de prosseguimento da prova, inclusive quanto ao pedido subsidiário de cooperação jurídica internacional formulado no Id. 202123157. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
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