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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3009323-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO IVO COSTA PEIXOTO AGRAVADO: CICERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE SANEAMENTO. CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. LIMINAR POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR REVOGATÓRIO. EFICÁCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA HIERARQUIA JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de reintegração de posse, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, manteve a gratuidade da justiça do autor, revogou o benefício concedido aos réus, ratificou liminar possessória anteriormente deferida, indeferiu prova pericial grafotécnica sobre instrumento particular de cessão de direitos possessórios e designou audiência de instrução e julgamento, com pedido recursal de restabelecimento da gratuidade, produção da perícia, observância de acórdão anterior que revogara a liminar e realização de audiência virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra os capítulos da decisão relativos ao indeferimento de prova pericial, à revogação da gratuidade da justiça, à manutenção do benefício do autor, à ratificação da liminar possessória e à modalidade da audiência; (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia grafotécnica sobre documento cuja assinatura foi expressamente impugnada configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a gratuidade da justiça dos réus pode ser revogada com fundamento na existência de patrimônio, em gastos com construção e no exercício de atividade profissional, sem prévia demonstração concreta de capacidade econômica; (iv) definir se o Juízo de origem pode ratificar liminar possessória já revogada por acórdão colegiado, diante da pendência de recurso especial sem efeito suspensivo; e (v) estabelecer se o Tribunal pode apreciar pedido de realização de audiência virtual não submetido previamente ao magistrado de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, V, do CPC autoriza agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, mas não contra decisão que mantém o benefício concedido à parte adversa. O Tribunal não aprecia pedido de realização de audiência virtual formulado diretamente no recurso quando a matéria não foi submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial ou ratifica tutela possessória quando a postergação do exame para a apelação puder tornar inútil o provimento jurisdicional. A impugnação expressa da autenticidade da assinatura constante de documento transfere à parte que o produziu o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A natureza possessória da demanda não afasta a perícia grafotécnica quando o documento impugnado constitui o próprio fundamento da alegada origem da posse, pois a prova técnica se destina a verificar a existência do fato jurídico de cessão de direitos possessórios, e não o domínio do imóvel. O indeferimento de prova técnica essencial à apuração da autenticidade do documento subtrai dos réus meio idôneo de desconstituição do fato constitutivo do direito do autor e viola o contraditório e a ampla defesa. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos e específicos demonstrativos da capacidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O Juízo deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica e indicar precisamente as razões que afastam a presunção de hipossuficiência, sendo vedada a revogação imediata do benefício com base apenas em critérios objetivos. A titularidade de imóvel, a realização de gastos com materiais de construção e o exercício de atividade profissional não comprovam, isoladamente, disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das despesas processuais. O acórdão colegiado que revoga liminar possessória e determina a restituição da posse produz efeitos imediatos enquanto não houver decisão expressa atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial ou ao agravo de admissibilidade correspondente. O recurso especial e os agravos a ele relacionados não possuem efeito suspensivo automático, conforme os arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. O Juízo de primeiro grau não pode restabelecer ou ratificar tutela de urgência expressamente revogada por acórdão do Tribunal, sob pena de afronta à eficácia das decisões judiciais, à hierarquia jurisdicional e à autoridade do pronunciamento colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial, revoga gratuidade da justiça ou ratifica tutela possessória quando a urgência decorrente da inutilidade do exame posterior justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. A impugnação da autenticidade da assinatura constante de documento que fundamenta a posse alegada impõe a produção de prova grafotécnica quando o exame técnico for essencial à apuração do fato jurídico controvertido. 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada mediante elementos concretos e específicos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência, após oportunizada a comprovação da capacidade econômica. 4. O Juízo de primeiro grau deve observar imediatamente acórdão colegiado que revoga liminar possessória, salvo decisão expressa que atribua efeito suspensivo ao recurso interposto contra o julgado. 5. O Tribunal não conhece de pedido formulado originariamente em agravo de instrumento quando a matéria não foi previamente submetida ao Juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 4º, 99, §§ 2º e 3º, 178, 300, 370, 385, § 1º, 429, II, 561, 562, 995, 1.015, V, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018, Tema Repetitivo nº 988; STJ, AgInt no AREsp nº 1.472.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019, DJe 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp nº 00000000000002938307/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0000805-88.2009.8.06.0035, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2021; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento unânime; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.026396-6/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 12.05.2022, pub. 13.05.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.258681-2/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 13.07.2022, pub. 13.07.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0202263-44.2024.8.06.0064, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: (i) determinar a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse" de ID de origem 114499388; (ii) restabelecer a gratuidade da justiça em favor dos réus Pedro Ivo Costa Peixoto e Idalécio Peixoto de Assis; e (iii) determinar a imediata observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, com a consequente restituição da posse do imóvel ao agravante Pedro Ivo Costa Peixoto, até ulterior decisão de mérito na origem, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO IVO COSTA PEIXOTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do processo nº 0202263-44.2024.8.06.0064, que, em sede de saneamento (ID. 185487088), apreciou questões processuais pendentes e delimitou a fase instrutória da ação de reintegração de posse ajuizada por CÍCERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO, nos seguintes termos: " Disposições e Determinações Finais do Saneamento: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Réus. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Autor CÍCERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO. Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido aos Réus PEDRO IVO COSTA PEIXOTO e IDALECIO PEIXOTO DE ASSIS. Ratifico a manutenção da liminar de Reintegração de Posse, conforme fundamentado pelo TJCE em sede recursal. Defino como pontos controvertidos os listados no item IV desta decisão, a saber: A natureza e o exercício real da posse do Autor; a má-fé dos Réus; a ocorrência do esbulho; e a extensão de eventual dano moral. Indefiro o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, por ser incompatível com a natureza e o rito da ação possessória, que demanda discussão exclusiva sobre o fato da posse e o esbulho, sem adentrar em questões dominiais ou de validade de títulos. Defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Determino que as partes apresentem o rol de testemunhas, com a devida e completa qualificação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias. VIII. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Saneado o feito, e tendo sido deferida a produção de prova oral, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 10h, a ser realizada na Sede da 2ª Vara Cível desta Comarca de Caucaia, de forma presencial. Ficam as partes, por meio de seus advogados, devidamente intimadas para comparecerem à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Cumpra-se com urgência, em virtude da essencialidade da prova e o status da posse sub judice. Caucaia/CE, data da assinatura do documento." Nas razões recursais (ID. 36001455), os agravantes, preliminarmente, requerem os benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência financeira. No mérito, alegam, em síntese: (i) a existência de propriedade do imóvel em nome do agravante PEDRO IVO, comprovada por matrícula e documentos fiscais; (ii) a ausência de comprovação da posse legítima do agravado, inclusive pela inexistência de documentos como IPTU, água ou energia; (iii) a irregularidade na manutenção da gratuidade de justiça ao autor, ao passo que o mesmo benefício foi revogado em relação aos réus; (iv) a existência de decisão anterior deste Tribunal que teria cassado liminar possessória, a qual, segundo afirmam, não teria sido observada pelo Juízo de origem; (v) o indeferimento de prova pericial grafotécnica, que entendem essencial diante de suposta irregularidade documental; e (vi) o cerceamento de defesa em razão da reabertura da instrução e designação de audiência, inclusive com previsão de pena de confissão. Sustentam, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do alegado risco de deterioração do imóvel e dos bens nele existentes. Por meio da decisão de ID 36829271, esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Em contrarrazões (ID 37109629), o agravado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que as matérias impugnadas não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC, além de haver supressão de instância quanto ao pedido de realização de audiência virtual. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, sustentando a regularidade da concessão da gratuidade da justiça, da ratificação da liminar de reintegração de posse, do indeferimento da perícia grafotécnica e da designação da audiência de instrução e julgamento na forma determinada pelo Juízo de origem. O Ministério Público, por meio de parecer de ID 39364679, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, reformando-se a decisão saneadora agravada, a fim de obstar a ratificação da liminar possessória e determinar a imediata observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, por questão de hierarquia e eficácia das decisões judiciais; anular o capítulo da decisão que indeferiu a prova pericial, para determinar a produção da perícia grafotécnica sobre o documento que embasa a posse do autor, por ser medida essencial à busca da verdade real e para evitar o cerceamento de defesa; e, manter, nos demais pontos, a decisão agravada, notadamente quanto à revogação do benefício da gratuidade de justiça em favor dos réus, ora agravantes. É o breve relatório. VOTO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Ivo Costa Peixoto contra a decisão de saneamento (ID 185487088) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0202263-44.2024.8.06.0064), ajuizada por Cícero Jackson Barroso Pinheiro Filho em face do agravante e de Idalécio Peixoto de Assis. Na decisão agravada, o Juízo a quo: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Idalécio Peixoto de Assis; (ii) manteve a gratuidade de justiça do autor e revogou a dos réus; (iii) ratificou a liminar de reintegração de posse em favor do autor; (iv) indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse" (ID de origem 114499388), documento cuja autenticidade foi expressamente impugnada pelos réus; e (v) designou audiência de instrução e julgamento para 26 de agosto de 2026, às 10h. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (b) equívoco na revogação de sua gratuidade de justiça; (c) descumprimento, pelo Juízo de piso, do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, que revogara a liminar possessória e determinara a restituição da posse ao agravante; e (d) requer a realização da audiência de instrução em modalidade virtual. O efeito suspensivo foi deferido por este relator (ID 36087410). O agravado apresentou contrarrazões (ID 37109629), pugnando pelo não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pela manutenção integral da decisão agravada. O Ministério Público, por meio da 38ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento parcial do agravo e, na parte conhecida, pelo parcial provimento. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular quanto aos demais pressupostos extrínsecos. Não se conhece, contudo, do capítulo relativo à manutenção da gratuidade de justiça do autor, por ausência de previsão recursal específica: o art. 1.015, V, do CPC autoriza o agravo apenas contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade ou acolhe pedido de sua revogação, não contra sua manutenção. Tampouco se conhece do pedido de realização de audiência virtual, por não ter sido submetido à prévia apreciação do magistrado singular, o que configura inadmissível supressão de instância. Quanto ao indeferimento da prova pericial grafotécnica, à revogação da gratuidade de justiça dos réus e à ratificação da liminar possessória, o recurso comporta conhecimento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista a urgência decorrente do risco de inutilidade da prova e da própria tutela possessória em eventual reexame apenas por ocasião da apelação (STJ, REsp nº 1.696.396/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). Conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, pelas razões a seguir expostas. III - FUNDAMENTAÇÃO III.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA Assiste razão ao agravante neste capítulo. O "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse" (ID de origem 114499388), documento em que o autor/agravado funda a origem de sua posse, teve a assinatura da cedente expressamente impugnada pelos réus. Nos termos do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao Juízo viabilizar a produção do meio de prova técnico idôneo a tanto - a perícia grafotécnica. A natureza estritamente possessória da demanda, fundada na proteção do ius possessionis, não afasta a necessidade da perícia quando a própria origem do título em que se apoia a posse alegada é posta em dúvida: não se discute aqui o domínio, mas a veracidade do fato jurídico - a cessão de direitos possessórios - do qual o autor pretende extrair sua posse. O indeferimento da perícia, nessas circunstâncias, subtrai dos réus meio de prova essencial à desconstituição do fato constitutivo do direito do autor e viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO ANUNCIADO PELO JULGADOR . VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que se reputem necessárias ao julgamento do mérito, sob pena de violar os princípios do devido processo legal e da busca da verdade real, além de acarretar cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de ação possessória, a discussão é eminentemente fática, de modo que deve ser permitida a colheita de todas as provas possíveis, bem como para que seja salutar formar um convencimento baseado na verdade real . 3. Recurso conhecido e provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar suscitada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00008058820098060035 Aracati, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO . URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2 . Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" ( AgInt no AREsp n. 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa . 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) Reformo, pois, a decisão agravada neste ponto, para determinar a produção da prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do referido instrumento. III.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS Também assiste razão ao agravante quanto à revogação de sua gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem, de forma inequívoca, a capacidade de a parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, cabendo ao juízo, quando identificar elementos aptos a afastar a presunção, determinar à parte a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões do afastamento (art. 99, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Os elementos indicados na origem - gastos com materiais de construção no imóvel litigioso (ID de origem 137685444), a titularidade de outro imóvel residencial (ID de origem 150204955) e a condição de advogado do corréu Idalécio Peixoto de Assis - não demonstram, por si sós e sem exame mais detido, que os réus dispõem de recursos para custear a demanda sem comprometimento de seu sustento. A mera existência de patrimônio ou de atividade profissional não elide, de forma automática, a presunção legal, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA (JURIS TANTUM). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Tal presunção somente pode ser elidida pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, não bastando para tanto a mera existência de patrimônio partilhado, sem a demonstração de sua liquidez imediata. 2 . No caso, o Tribunal de origem revogou o benefício anteriormente concedido com base em fundamentação genérica acerca da "extensão do patrimônio partilhado", sem apontar elementos concretos que comprovassem a alteração da condição de hipossuficiência da agravante ou sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, impõe-se a sua reforma para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça. 4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002938307 SP 2025/0178465-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2026) Assim, não infirmada de forma concreta e específica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reformo a decisão agravada neste ponto, para deferir a gratuidade de justiça aos réus, ora agravante Pedro Ivo Costa Peixoto e Idalécio Peixoto de Assis. III.3. DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA Aqui reside o núcleo mais grave da controvérsia. Ao ratificar a liminar de reintegração de posse em favor do autor/agravado, o Juízo a quo desconsiderou que esta 4ª Câmara de Direito Privado, ao julgar por unanimidade o mérito do Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, deu provimento ao recurso então interposto por Pedro Ivo Costa Peixoto, revogando expressamente a liminar possessória e determinando a imediata restituição do imóvel ao ora agravante, por reputar não demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC pelo então agravado: "ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0622444- 62.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO IVO COSTA PEIXOTO AGRAVADO: CICERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PEDRO IVO COSTA PEIXOTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor de CICERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO. O agravante alega ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado no Conjunto Padre Romualdo, Caucaia/CE, e sustenta que a decisão violou seu direito de posse, pois desconsiderou provas documentais relevantes, como matrícula do imóvel, pagamento de tributos e realização de benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estavam preenchidos os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão da medida liminar de reintegração de posse em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos legais para a concessão de liminar possessória, previstos no art. 561 do CPC, exigem prova da posse anterior, da ocorrência de esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, os quais não foram demonstrados de forma inequívoca pelo agravado. A decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, deixou de considerar documentos robustos apresentados pelo agravante, que demonstram o domínio e o exercício da posse direta do bem, como título de propriedade, comprovantes de recolhimento de tributos e evidências de ocupação efetiva do imóvel. Os elementos constantes nos autos indicam que o agravado reside em outro município (Uruburetama/CE), não tendo demonstrado atos contínuos de posse, enquanto o agravante comprovou benfeitorias substanciais e uso direto do imóvel. A necessidade de dilação probatória para apuração precisa da titularidade possessória recomenda a revogação da medida liminar, com o restabelecimento do status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO IVO COSTA PEIXOTO contra decisão interlocutória dos autos da Ação de manutenção de posse 0202263-44.2024.8.06.0064 em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-Ce., que deferiu a reintegração de posse ao agravado CICERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO. No presente recurso, o Agravante sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel situado no Conjunto Padre Romualdo, Rua 5, Quadra 19, Lote 10, no município de Caucaia/CE. Nesse contexto, manifesta sua irresignação quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a sua retirada da posse do referido bem, medida que entende ser indevida e lesiva aos seus direitos de propriedade. Em decisão interlocutória, de ID 22806339, restou indeferida o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões em ID. 22806548. Manifestação Ministerial em ID. 22806552. É o breve relato. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, haja vista constituírem matéria preliminar do procedimento recursal e ser vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL O agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o presente Agravo de Instrumento foi protocolado no sistema E-SAJ, quando o processo na origem tramita sob o sistema PJE, o que configuraria erro grosseiro e violaria a Portaria nº 2039/2024 deste Tribunal. Embora se reconheça a existência de equívoco no protocolo do recurso em sistema diverso do processo principal, a preliminar deve ser rejeitada. O moderno direito processual civil é regido, entre outros, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Segundo tais princípios, a nulidade de um ato processual só deve ser declarada se o descumprimento da forma prescrita em lei gerar prejuízo à parte contrária (pas de nullité sans grief) e impedir que o ato atinja sua finalidade essencial. No caso em tela, o erro de protocolo não trouxe qualquer prejuízo à defesa do agravado, que foi devidamente intimado, teve pleno acesso às razões recursais e exerceu seu direito ao contraditório de forma ampla, apresentando as contrarrazões que ora se analisa. O recurso atingiu sua finalidade, que era a de devolver a matéria a esta instância revisora. Dessa forma, privilegiar um formalismo exacerbado em detrimento da análise do direito material controvertido seria um retrocesso e iria de encontro à efetividade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Passo ao mérito. A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse em favor do agravado. Conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da liminar possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise dos autos revela que a decisão agravada se baseou em uma cognição sumária que não considerou adequadamente os robustos elementos de prova apresentados pelo agravante. Enquanto o agravado fundamenta sua pretensão em um contrato particular de aquisição de posse de sua avó e em depoimentos testemunhais, o agravante apresenta o título de propriedade do imóvel (matrícula de ID 137685442-PJEPG), prova do recolhimento dos impostos correspondentes( ID 137685441-PJEPG) e evidências de que exercia a posse direta e efetiva sobre o bem, por meio da construção de sua moradia. A prova da propriedade, embora não seja o cerne da discussão possessória, serve como um forte indício da posse, especialmente quando, como no caso, a posse do autor (agravado) se mostra frágil e duvidosa. Os documentos indicam que o agravado reside em município diverso (Uruburetama/CE) e as testemunhas ouvidas na origem não foram capazes de confirmar o exercício de atos possessórios contínuos e inequívocos por parte dele. Pelo contrário, há relatos de que o imóvel esteve abandonado por longo período. Nesse contexto, a posse do agravante, que detém o título dominial e realizava benfeitorias visíveis e de grande vulto (construção de residência), se apresenta como a mais provável e justa. A concessão da liminar em favor do agravado, nessas circunstâncias, representa uma violação ao direito do proprietário e possuidor de fato, que foi privado de seu bem sem uma análise aprofundada das provas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, os requisitos do artigo 561 do CPC devem estar claramente demonstrados, o que não ocorreu no caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse . (TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Outrossim, na ausência de prova inequívoca da posse anterior do agravado e diante dos fortes indícios de que o agravante é o legítimo possuidor e proprietário ( ID 137685442-PJEPG), a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. A prudência recomenda que se aguarde a dilação probatória para que a questão seja dirimida com a segurança jurídica necessária, mantendo-se a situação fática consolidada em favor de quem demonstrou ter a posse mais qualificada. No ponto, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse. Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des . Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO . 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC. 2) A inobservância dessa regra processual acarreta a cassação da decisão. 3) Recurso provido. (Segundo Vogal - Des . Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000212586812001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão interlocutória agravada, revogar a liminar de reintegração de posse concedida em favor de CICERO JACKSON BARROSO PINHEIRO FILHO, determinando a imediata restituição da posse do imóvel ao agravante, PEDRO IVO COSTA PEIXOTO, até o julgamento final da demanda principal pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator" O magistrado de primeiro grau justificou a manutenção da liminar em favor do autor com base na pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto contra aquele acórdão. O fundamento não se sustenta: recurso especial e os agravos de admissibilidade a ele correlatos não possuem efeito suspensivo automático (CPC, arts. 995 e 1.029, § 5º), de modo que o acórdão proferido por esta Câmara possui eficácia plena e imediata, independentemente da pendência recursal perante o Superior Tribunal de Justiça, salvo concessão expressa de efeito suspensivo pelo relator do recurso extraordinário - o que não consta dos autos. A manutenção fática da posse em favor do autor, por ato do Juízo monocrático, em descompasso com acórdão colegiado desta Corte já proferido sobre a mesma tutela de urgência, afronta a hierarquia jurisdicional e a autoridade das decisões colegiadas (CPC, art. 178). Dou provimento ao recurso neste ponto, para determinar a imediata observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, com a consequente restituição da posse do imóvel ao agravante, até ulterior decisão de mérito na origem. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento, não se conhecendo dos capítulos relativos à manutenção da gratuidade de justiça do autor/agravado e ao pedido de realização de audiência virtual; 2. na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) determinar a produção da prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Posse" (ID de origem 114499388); b) deferir a gratuidade de justiça aos réus, ora agravante Pedro Ivo Costa Peixoto e Idalécio Peixoto de Assis; c) determinar a imediata observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622444-62.2025.8.06.0000, restituindo-se a posse do imóvel ao agravante Pedro Ivo Costa Peixoto, até ulterior decisão de mérito na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator