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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3009301-07.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DUARTE (OAB RJ196405)
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS SANTOS SOARES em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (evento 12).
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, rejeito-os.
A decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia submetida, consignando que o agravante assumiu financiamento de veículo em 60 parcelas mensais de R$ 1.165,81, circunstância reputada incompatível, naquele contexto, com a hipossuficiência alegada, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 288 desta Corte estadual de Justiça.
O que se verifica da leitura da peça recursal é o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir o acerto do indeferimento da gratuidade, o que extrapola as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas tentativa de modificação do julgado por via inadequada.
Ademais, embora sustente desemprego e ruína financeira, o recorrente não instruiu o presente recurso com documentos idôneos e atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, carecendo o pedido de respaldo probatório.
Ressalte-se que a citada concessão da gratuidade em outros processos não vincula o exame deste recurso, nem dispensa a comprovação concreta dos pressupostos legais, cuja aferição depende das particularidades do caso concreto. Da mesma forma, as alegações e laudos referentes a vícios do veículo não constituem prova direta da atual incapacidade financeira da parte.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 13, mantendo na íntegra a decisão de evento 12.
Intimem-se.