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3009301-07.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 3009301-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DUARTE (OAB RJ196405) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS SANTOS SOARES em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (evento 12). Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia submetida, consignando que o agravante assumiu financiamento de veículo em 60 parcelas mensais de R$ 1.165,81, circunstância reputada incompatível, naquele contexto, com a hipossuficiência alegada, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 288 desta Corte estadual de Justiça. O que se verifica da leitura da peça recursal é o mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir o acerto do indeferimento da gratuidade, o que extrapola as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas tentativa de modificação do julgado por via inadequada. Ademais, embora sustente desemprego e ruína financeira, o recorrente não instruiu o presente recurso com documentos idôneos e atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, carecendo o pedido de respaldo probatório. Ressalte-se que a citada concessão da gratuidade em outros processos não vincula o exame deste recurso, nem dispensa a comprovação concreta dos pressupostos legais, cuja aferição depende das particularidades do caso concreto. Da mesma forma, as alegações e laudos referentes a vícios do veículo não constituem prova direta da atual incapacidade financeira da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 13, mantendo na íntegra a decisão de evento 12. Intimem-se.

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