Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3009280-44.2026.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB PR099356)
DESPACHO/DECISÃO
Ao que parece, pretende a exequente a cobrança das cotas condominiais relativas à unidade 210, Bloco 3, haja vista o teor dos documentos e o requerimento de alteração do pólo passivo, para o proprietário da referida unidade, em que pese a petição inicial se referir à imóvel diverso.
Isto confirmado, DETERMINO A EMENDA da petição inicial para que preencha os requisitos formais do artigo 319 do Código de Processo Civil, retificando-se a petição inicial, fazendo constar a correta unidade imobiliária sobre a qual recai a presente ação, bem como a alteração do pólo passivo.
Observe-se que as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única substitutiva contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
2026-08-24 · TJRJ
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 3009280-44.2026.8.19.0028/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DA GEORGIA
ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB PR099356)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO A COMPLEMENTAÇÃO da documentação apresentada (art. 320 do CPC) juntamente com a petição inicial a fim de que seja juntado atas de assembleia e/ou previsão orçamentária atualizadas, de modo a comprovar origem e valor das cotas condominiais correspondentes a todo o período de cobrança, bem como o documento de identificação pessoal do síndico responsável.
Por oportuno, esclareça o teor da planilha acostada ao evento 1, PLAN10, retificando-se eventualmente onde couber, uma vez que faz referência a número de apartamento diverso do narrado na exordial e do constante da matrícula do imóvel juntada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de atender ao quanto determinado acima.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Em não se tratando meramente de novos documentos a serem anexados, as alterações da petição inicial deverão ser consolidadas em uma petição única contendo o texto mantido e os ajustes promovidos conforme determinações acima.
Intime-se. Cumpra-se.
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