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3009277-70.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3009277-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: SUELLEEM APARECIDA ALVES MELO Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, denoto que em decisão liminar originária (ID 138326875), foi deferida a tutela de urgência antecipatória para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito de agosto de 2024, no valor de R$ 892,44, bem como a liberação da grade curricular para inclusão das disciplinas e matrícula no curso de Direito. Tramite regular da lide, a parte promovente manifestou-se na petição de ID 225311633 comunicando a persistência do descumprimento material da ordem judicial. Informou que, para o segundo semestre de 2026 (2026.2), as aulas tiveram início em 04/08/2026 e a requerida continua impondo bloqueios administrativos e sistêmicos decorrentes do débito sub judice, impossibilitando a emissão de boleto de renovação regular, o destravamento da grade e o acesso aos ambientes e conteúdos acadêmicos, conforme protocolos de atendimento e mensagens anexadas (ID 225311648, ID 225311649 e ID 225311651). Requereu providências coercitivas para a efetivação imediata da matrícula no período letivo 2026.2. Vieram os autos conclusos. Decido. A análise do caderno processual revela uma situação de reiterada de descumprimento injustificado de ordens judiciais por parte da instituição de ensino promovida. Conforme se extrai das decisões interlocutórias de ID 138326875, ID 170030051 e ID 197159016, este Juízo já firmou a plausibilidade do direito autoral e a necessidade de resguardar a continuidade dos estudos da promovente no curso de graduação em Direito, determinando que a pendência financeira objeto de controvérsia nos autos não seja utilizada como mecanismo de retaliação ou barreira para a renovação de matrícula. A documentação juntada pela promovente (ID 225311648, ID 225311649 e ID 225311651) comprova que, não obstante as aulas do semestre letivo 2026.2 tenham se iniciado em 04/08/2026, a autora continua impossibilitada de efetivar sua matrícula por falhas e bloqueios sistêmicos internos da promovida, que vincula a regularização acadêmica a cobranças obstadas judicialmente. Com efeito, o artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece o dever fundamental das partes de cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse diapasão, o artigo 297, caput, da legislação processual civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas idôneas e necessárias para a efetivação da tutela provisória, complementado pelo artigo 536, caput e parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, que confere ampla discricionariedade executiva para compelir o devedor à satisfação da tutela específica. No que tange aos mecanismos de coerção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a imposição de astreintes é instrumento legítimo para assegurar a autoridade das decisões jurisdicionais diante da inércia ou demora da parte em cumprir obrigação de fazer deferida liminarmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. MULTA COMINATÓRIA MAJORADA ANTE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONCEDIDA EM DECISÃO ANTERIOR AO DECISUM AGRAVADO, ESTA QUE TRATA SOMENTE DA MAJORAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 1.016, II E III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA COERCITIVA FIXADA NO DECISUM ANTERIOR À DECISÃO ORA AGRAVADA EM QUE FOI DEFERIDA A LIMINAR PARA INCENTIVAR A SUA EFETIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PARA PRESERVAR A FINALIDADE DO INSTITUTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008175-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50081757820258240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 22/05/2025, Sexta Câmara de Direito Comercial) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0050135-94.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito AGRAVANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGRAVADO (A): ADRIANA ALCANTARA PEREIRA DA CUNHA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. MAJORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que majorou astreintes por descumprimento de liminar que determinava o restabelecimento de plano de saúde em situação de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da majoração das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração das astreintes foi justificada pelo descumprimento da liminar por seis dias, comprovado pelas datas das guias autorizativas juntadas aos autos. 4. A majoração é medida adequada para compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer, em especial em situação de urgência. 5. O valor de R$ 20.000,00, embora expressivo, é razoável, considerando o poder econômico da agravante e a gravidade da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A majoração de astreintes é medida legítima para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, especialmente em situação de urgência, sendo razoável a fixação de valor expressivo, proporcional ao poder econômico do devedor e à gravidade da situação." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00501359420248179000, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). Portanto, resta imperativa a determinação de imediato cumprimento da tutela antecipada para efetivação da matrícula no semestre 2026.2, devendo a instituição ré adotar todas as medidas técnicas e administrativas cabíveis. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 297, 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO o imediato cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos para que a promovida IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, proceda, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, à imediata e definitiva efetivação da matrícula acadêmica da parte promovente Suelleem Aparecida Alves Melo no curso de Direito para o semestre letivo de 2026.2, bem como, se abstenha de criar novos embaraços ou travas sistêmicas que impeçam a frequência e a regular evolução acadêmica da autora até o julgamento do presente feito. Ressalto que a ré deve garantir à promovente, conforme já determinado por este juízo, o acesso integral e irrestrito a todas as disciplinas de sua grade curricular, ao ambiente virtual de aprendizagem, aos materiais didáticos, às avaliações e ao registro de sua frequência, sem qualquer restrição administrativa, acadêmica ou sistêmica decorrente do débito em discussão. Majoro a multa diária pelo descumprimento para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de nova majoração e da incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se a promovida por mandado, com urgência, na pessoa de seu representante legal e por meio de seus patronos cadastrados, para cumprimento imediato e comprovação documental nos autos no prazo assinalado. Expedientes necessários e com urgência. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular

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