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3009274-26.2026.8.06.6001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3009274-26.2026.8.06.6001 RECORRENTE(S): ROSA STEFÂNIA MARINHO GOMES RODRIGUES RECORRIDO(S): LILIAN DE MESQUITA TELES E OUTROS ORIGEM: 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA (ARTS. 139, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ACOLHIDA. NÃO EVIDENCIADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA(S) PARTE(S) ACUSADA(S) DE ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ROSA STEFÂNIA MARINHO GOMES RODRIGUES objetivando a reforma de sentença proferida pela 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA, nos autos de AÇÃO PENAL por si instaurada, nas reprimendas dos art. 139, do Código Penal, em que a(o) Querelante, ora recorrente, alegou, em síntese, que uma das quereladas (Lílian) teria postado em grupo de WhatsApp o seguinte, contra sua pessoa: "Enquanto a toda poderosa luxa. Os animais do buraco que ela chama de abrigo comem essa lavagem. Isso que é ser ativista como a mesma e intitula?" (sic). E, ainda: "Tem advogado na família, mas prefere pagar escritório caro em Fortaleza pra processar quem fala a verdade. Pro processo tem dinheiro. Pro telhado que tá caindo, não. Pra ração dos cachorros, que estão comendo angu, também não. Interessante como sobra recurso pra calar protetor... mas falta pra cuidar dos animais. A verdade dói, mas não é crime". Pois bem. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que rejeitou o pedido formulado na denúncia/Queixa-Crime, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e em consonância com as razões apresentadas pelo Ministério Público, que tenho por procedentes, hei por bem REJEITAR a queixa-crime e, ato contínuo, determinar o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP." Nas razões do recurso inominado - Id 38621168, a parte recorrente requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, no sentido de que não se sustenta o enquadramento conferido pelo Juízo de origem às manifestações atribuídas às Apeladas como simples críticas ou opiniões. Ademais, aduz que a conclusão adotada desconsidera o conteúdo efetivo das declarações e a forma como foram levadas ao conhecimento de terceiros. Assegura que, ao se examinar o material constante nos autos, percebe-se que não se está diante de meras impressões subjetivas. Defende que as Apeladas atribuíram à Apelante condutas específicas relacionadas à forma como os animais estariam sendo mantidos, alimentados e cuidados, chegando a sugerir situações que podem ser compreendidas como maus-tratos. Contrarrazões acostadas no Id 38621187 e 38621189. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de condenação da(s) parte(s) ré(s), quanto ao delito descrito no art. 139, do Código Penal, por (a)tipicidade da conduta. Pois bem. A prática de crime de injúria que, diferentemente da difamação, tutela a honra subjetiva do indivíduo. Ou seja, aquilo que a própria vítima pensa sobre si, sobre seus atributos morais, físicos e intelectuais, sendo, para isso, despicienda a imputação de fato algum, mas somente uma característica "negativa" que insultaria e afetaria a autoestima. Na forma do preconizado pela lei penal: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [g.n] Já no que se refere ao crime de difamação, este consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, embora não descrito em lei como crime, ou seja, é a imputação de um fato ofensivo à reputação de um indivíduo, não se exigindo a necessária falsidade da mesma. Sobre o tema, esta é a lição de Guilherme de Sousa Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 17. ed., Rio de Janeiro: Forense. 2021, p. 623): "Elementos objetivos do tipo Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calúnia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. [...] Elemento subjetivo do tipo específico É a vontade específica de macular a imagem de alguém (animus diffamandi)." (grifos originais) A respeito dos crimes contra a honra, em exame, notadamente quanto ao elemento subjetivo, pontua Cleber Masson: (…) Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão 'sabendo falsa a imputação'. Não há crime culposo contra a honra. É unânime a doutrina ao afirmar que não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um específico fim de agir (teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de 'animus diffamandi vel injuriandi'. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria) (…) (Direito Penal Esquematizado: parte especial - vol. 2, 5ª ed., 2013, pp. 209/210). Acerca das causas excludentes, esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: (…) Fica excluído o crime se houver 'animus jocandi' (de gracejar, caçoar), 'animus narrandi' (de relatar singelamente o fato), 'animus defendendi' (de se defender em processo), 'animus corrigendi vel disciplinandi' (no exercício do pátrio poder, tutela etc.), 'animus consulendi' (na liberdade de crítica ou no dever de informar, dar parecer), 'animus criticandi' (referente à crítica justa e não maliciosa) etc. Tem-se reconhecido a inexistência do crime também quando se trata de comportamento praticado em momento de exaltação emocional ou no calor de uma discussão. (Código Penal Interpretado, 9ª ed., 2015, p. 923). Em relação ao direito constitucional da liberdade de expressão, temos que esse direito fundamental está consagrado entre nós desde a Constituição de 1824, tendo sido mantido pela Carta ora vigente, amparado pela dicção dos art. 5°, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e art. 220, parágrafo primeiro (liberdade de informação propriamente dita). Dessa forma, ante a citada previsão constitucional e do consagrado entendimento de que os direitos fundamentais, além de uma dimensão subjetiva, possuem também uma dimensão objetiva, como valores ou fins que a sociedade deve promover e perseguir, identifica-se, no caso sub examine, o conflito de dois direitos fundamentais: liberdade de expressão versus direito à honra. Em um país que se autodenomina democrático, através de preâmbulo constitucional, incumbirá ao Estado-Juiz, sempre, a correta ponderação de tais direitos. Nesse sentido, tenho que a liberdade de expressão deve ser valorada de forma mais intensa quando estiver imbricada com assuntos de interesse público, contrario sensu, atenuada quando se relacionar a assuntos estritamente privados. Assim, é que existindo interesse público na imputação desonrosa feita a alguém, incabível questionar se está imbuída do animus diffamandi, prevalecendo a liberdade de expressão, sem maiores questionamentos. Ressalte-se, outrossim, que a liberdade de expressão não pode se converter em salvo conduto para práticas de insultos e acusações a terceiros. Dito isso, voltando os olhos ao que dos autos consta, temos que não restou comprovada a autoria e materialidade em relação à conduta do(a)(s) Querelado(a)(s), pois as provas carreadas não comprovam efetivamente que foi ofendida a honra subjetiva da(o) querelante. Ademais, o juízo a quo esclareceu que: "Em essência, os comentários atribuídos às quereladas trouxeram nada mais que pontos de vista críticos quanto à qualidade do serviço de cuidados a animais prestados pela Querelante, em especial no que tange à comida a eles dada (exibida em vídeos) e à conservação do espaço físico. Tais manifestações, embora negativas, demonstram antes uma opinião legítima que uma intenção deliberada de ofender. Em outro momento, especula-se se a Querelante trabalharia para determinado deputado, pois caso o fizesse, seu salário "bacana" não justificaria os animais estarem "desse jeito". Noutro, afirma-se que, no sentir pessoal da declarante, os "animais na chuva" caracterizaria situação de "maus tratos". Igualmente, verificam-se meras especulações e pontos de vista pessoais, ainda que rudes, acerca de situações fáticas dadas.". Outrossim, é incontestável que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, existe um entendimento consolidado de que a denúncia e a queixa-crime, embora sejam documentos que delineiam as acusações com vistas à responsabilização por atos que configuram infrações penais, devem ser redigidas de forma clara. Elas precisam descrever com objetividade e precisão os fatos imputados, com base em um mínimo de evidências, de modo a permitir que, durante sua análise prévia, seja possível enquadrá-los em uma norma penal. Essa abordagem é uma necessidade inafastável, considerando seu impacto no exercício do direito de defesa e na conexão entre a acusação e a sentença. Não se deve aceitar uma descrição inadequada dos fatos que dificulte a compreensão das acusações. In casu, o tipo penal não resta configurado, considerando que não existem indícios de leviandade, má-fé, 'animus injuriandi' ou 'animus diffamandi' nos fatos narrados pela querelada, que se limitou a narrar eventos ocorridos relacionados a críticas do serviço com cuidados a animais, sem uma intenção deliberada de ofender à querelante. Não restando comprovada a autoria e materialidade dos fatos narrados ou que as informações prestadas extrapolaram o exercício do direito constitucional da livre comunicação, não restou evidenciada prática deliberada de ilícito penal, pelo que a improcedência da ação é a medida que se impõe, pois. Assim sendo, é oportuno destacar que a sentença absolutória/rejeição da queixa, proferida pelo juízo de primeiro grau, encontra-se devidamente fundamentada. Comungo do entendimento ali exposto, na medida em que a fragilidade dos elementos probatórios colhidos impõe o reconhecimento da prevalência da tese defensiva, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sobre a temática, esclarece Renato Brasileiro (2014, p. 51). Vejamos: "O 'in dubio pro reo' não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que, diante da ausência de provas, a absolvição do réu, com aplicação do princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe, senão vejamos: PROCESSO PENAL. (...). DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. (...) 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 2. (...). 3. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto. 4. Desse modo, a sentença deve ser reformada, importando salientar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - APR: 02774939220218060001 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2023) [g.n]. No caso em exame, as manifestações atribuídas à(s) parte(s) querelada(s), ainda que desrespeitosas ou impertinentes, se inserem no contexto de uma discussão acalorada, por conta de controvérsias sobre o cuidado de animais, sem demonstração inequívoca de que tivessem sido motivadas pelo intuito específico de macular a honra ou a reputação pessoal do(a) querelante, para configurar o(s) crime(s) aqui debatido(s). Ressalta-se que, no campo dos crimes contra a honra, não basta a existência de palavras ásperas ou opiniões ácidas, sendo imprescindível a comprovação do dolo direto voltado à ofensa pessoal, o que não se encontra presente nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E ART. 139 E 140, C/C ART. 141, INCISOS II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O QUERELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INTENÇÃO DIFAMATÓRIA DO QUERELADO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITOS DE EXPRESSÃO DO QUERELADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO QUERELANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃODA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDA. [...] Analisando a publicação e considerando a ausência de provas aptas a comprovar as alegações do recorrente, não se verificou a existência de dolo específico de ofender os atributos da personalidade, ou seja, não se atestou a intenção do querelado de ofender o querelante por meio de difamação. Declarações do recorrido que não ultrapassam o direito de liberdade de expressão, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Sentença recorrida que não se divorciou dos elementos constantes do processo, os quais apontaram a ausência do elemento subjetivo incriminador da conduta, de modo que não há que se falar em condenação. [...] (Apelação Criminal - 0003479-39.2018.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A QUERELADA. CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 138, 139 e 140, 141, INC. III, C/C O ART. 69, TODOS DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca o apelante a condenação da apelada pela possível prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, 141, inc. III, c/c o art. 69, todos do CP. 2. No caso, não houve a comprovação do animus caluniandi, injuriandi e difamandi, por ausência de comprovação do elemento subjetivo por parte da apelada, que proferiu as declarações em suas redes sociais e veículos de comunicação sobre os fatos. 3. Inexistindo provas seguras o bastante para a condenação, deve ser mantida a sentença absolutória da prática dos crimes contra a honra atribuídos à querelada. [...] (Apelação Criminal - 0107158-45.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) [g.n]. Posto isso, há como acolher a pretensão absolutória firmada na ausência de provas suficientes para a condenação ou dolo, notadamente porque não restaram devidamente comprovados os fatos imputados, ante os depoimentos das partes prestados, em consonância com todo o acervo documental, não se admitindo, portanto, a condenação na hipótese duvidosa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3009274-26.2026.8.06.6001 RECORRENTE(S): ROSA STEFÂNIA MARINHO GOMES RODRIGUES RECORRIDO(S): LILIAN DE MESQUITA TELES E OUTROS ORIGEM: 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA (ARTS. 139, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ACOLHIDA. NÃO EVIDENCIADA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA(S) PARTE(S) ACUSADA(S) DE ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ROSA STEFÂNIA MARINHO GOMES RODRIGUES objetivando a reforma de sentença proferida pela 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA, nos autos de AÇÃO PENAL por si instaurada, nas reprimendas dos art. 139, do Código Penal, em que a(o) Querelante, ora recorrente, alegou, em síntese, que uma das quereladas (Lílian) teria postado em grupo de WhatsApp o seguinte, contra sua pessoa: "Enquanto a toda poderosa luxa. Os animais do buraco que ela chama de abrigo comem essa lavagem. Isso que é ser ativista como a mesma e intitula?" (sic). E, ainda: "Tem advogado na família, mas prefere pagar escritório caro em Fortaleza pra processar quem fala a verdade. Pro processo tem dinheiro. Pro telhado que tá caindo, não. Pra ração dos cachorros, que estão comendo angu, também não. Interessante como sobra recurso pra calar protetor... mas falta pra cuidar dos animais. A verdade dói, mas não é crime". Pois bem. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que rejeitou o pedido formulado na denúncia/Queixa-Crime, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e em consonância com as razões apresentadas pelo Ministério Público, que tenho por procedentes, hei por bem REJEITAR a queixa-crime e, ato contínuo, determinar o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, por falta de justa causa, com fulcro no art. 395, III, do CPP." Nas razões do recurso inominado - Id 38621168, a parte recorrente requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, no sentido de que não se sustenta o enquadramento conferido pelo Juízo de origem às manifestações atribuídas às Apeladas como simples críticas ou opiniões. Ademais, aduz que a conclusão adotada desconsidera o conteúdo efetivo das declarações e a forma como foram levadas ao conhecimento de terceiros. Assegura que, ao se examinar o material constante nos autos, percebe-se que não se está diante de meras impressões subjetivas. Defende que as Apeladas atribuíram à Apelante condutas específicas relacionadas à forma como os animais estariam sendo mantidos, alimentados e cuidados, chegando a sugerir situações que podem ser compreendidas como maus-tratos. Contrarrazões acostadas no Id 38621187 e 38621189. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de condenação da(s) parte(s) ré(s), quanto ao delito descrito no art. 139, do Código Penal, por (a)tipicidade da conduta. Pois bem. A prática de crime de injúria que, diferentemente da difamação, tutela a honra subjetiva do indivíduo. Ou seja, aquilo que a própria vítima pensa sobre si, sobre seus atributos morais, físicos e intelectuais, sendo, para isso, despicienda a imputação de fato algum, mas somente uma característica "negativa" que insultaria e afetaria a autoestima. Na forma do preconizado pela lei penal: "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [g.n] Já no que se refere ao crime de difamação, este consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, embora não descrito em lei como crime, ou seja, é a imputação de um fato ofensivo à reputação de um indivíduo, não se exigindo a necessária falsidade da mesma. Sobre o tema, esta é a lição de Guilherme de Sousa Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 17. ed., Rio de Janeiro: Forense. 2021, p. 623): "Elementos objetivos do tipo Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo. Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calúnia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. [...] Elemento subjetivo do tipo específico É a vontade específica de macular a imagem de alguém (animus diffamandi)." (grifos originais) A respeito dos crimes contra a honra, em exame, notadamente quanto ao elemento subjetivo, pontua Cleber Masson: (…) Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão 'sabendo falsa a imputação'. Não há crime culposo contra a honra. É unânime a doutrina ao afirmar que não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um específico fim de agir (teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de 'animus diffamandi vel injuriandi'. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria) (…) (Direito Penal Esquematizado: parte especial - vol. 2, 5ª ed., 2013, pp. 209/210). Acerca das causas excludentes, esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: (…) Fica excluído o crime se houver 'animus jocandi' (de gracejar, caçoar), 'animus narrandi' (de relatar singelamente o fato), 'animus defendendi' (de se defender em processo), 'animus corrigendi vel disciplinandi' (no exercício do pátrio poder, tutela etc.), 'animus consulendi' (na liberdade de crítica ou no dever de informar, dar parecer), 'animus criticandi' (referente à crítica justa e não maliciosa) etc. Tem-se reconhecido a inexistência do crime também quando se trata de comportamento praticado em momento de exaltação emocional ou no calor de uma discussão. (Código Penal Interpretado, 9ª ed., 2015, p. 923). Em relação ao direito constitucional da liberdade de expressão, temos que esse direito fundamental está consagrado entre nós desde a Constituição de 1824, tendo sido mantido pela Carta ora vigente, amparado pela dicção dos art. 5°, incisos IV (liberdade de pensamento), IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e art. 220, parágrafo primeiro (liberdade de informação propriamente dita). Dessa forma, ante a citada previsão constitucional e do consagrado entendimento de que os direitos fundamentais, além de uma dimensão subjetiva, possuem também uma dimensão objetiva, como valores ou fins que a sociedade deve promover e perseguir, identifica-se, no caso sub examine, o conflito de dois direitos fundamentais: liberdade de expressão versus direito à honra. Em um país que se autodenomina democrático, através de preâmbulo constitucional, incumbirá ao Estado-Juiz, sempre, a correta ponderação de tais direitos. Nesse sentido, tenho que a liberdade de expressão deve ser valorada de forma mais intensa quando estiver imbricada com assuntos de interesse público, contrario sensu, atenuada quando se relacionar a assuntos estritamente privados. Assim, é que existindo interesse público na imputação desonrosa feita a alguém, incabível questionar se está imbuída do animus diffamandi, prevalecendo a liberdade de expressão, sem maiores questionamentos. Ressalte-se, outrossim, que a liberdade de expressão não pode se converter em salvo conduto para práticas de insultos e acusações a terceiros. Dito isso, voltando os olhos ao que dos autos consta, temos que não restou comprovada a autoria e materialidade em relação à conduta do(a)(s) Querelado(a)(s), pois as provas carreadas não comprovam efetivamente que foi ofendida a honra subjetiva da(o) querelante. Ademais, o juízo a quo esclareceu que: "Em essência, os comentários atribuídos às quereladas trouxeram nada mais que pontos de vista críticos quanto à qualidade do serviço de cuidados a animais prestados pela Querelante, em especial no que tange à comida a eles dada (exibida em vídeos) e à conservação do espaço físico. Tais manifestações, embora negativas, demonstram antes uma opinião legítima que uma intenção deliberada de ofender. Em outro momento, especula-se se a Querelante trabalharia para determinado deputado, pois caso o fizesse, seu salário "bacana" não justificaria os animais estarem "desse jeito". Noutro, afirma-se que, no sentir pessoal da declarante, os "animais na chuva" caracterizaria situação de "maus tratos". Igualmente, verificam-se meras especulações e pontos de vista pessoais, ainda que rudes, acerca de situações fáticas dadas.". Outrossim, é incontestável que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, existe um entendimento consolidado de que a denúncia e a queixa-crime, embora sejam documentos que delineiam as acusações com vistas à responsabilização por atos que configuram infrações penais, devem ser redigidas de forma clara. Elas precisam descrever com objetividade e precisão os fatos imputados, com base em um mínimo de evidências, de modo a permitir que, durante sua análise prévia, seja possível enquadrá-los em uma norma penal. Essa abordagem é uma necessidade inafastável, considerando seu impacto no exercício do direito de defesa e na conexão entre a acusação e a sentença. Não se deve aceitar uma descrição inadequada dos fatos que dificulte a compreensão das acusações. In casu, o tipo penal não resta configurado, considerando que não existem indícios de leviandade, má-fé, 'animus injuriandi' ou 'animus diffamandi' nos fatos narrados pela querelada, que se limitou a narrar eventos ocorridos relacionados a críticas do serviço com cuidados a animais, sem uma intenção deliberada de ofender à querelante. Não restando comprovada a autoria e materialidade dos fatos narrados ou que as informações prestadas extrapolaram o exercício do direito constitucional da livre comunicação, não restou evidenciada prática deliberada de ilícito penal, pelo que a improcedência da ação é a medida que se impõe, pois. Assim sendo, é oportuno destacar que a sentença absolutória/rejeição da queixa, proferida pelo juízo de primeiro grau, encontra-se devidamente fundamentada. Comungo do entendimento ali exposto, na medida em que a fragilidade dos elementos probatórios colhidos impõe o reconhecimento da prevalência da tese defensiva, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sobre a temática, esclarece Renato Brasileiro (2014, p. 51). Vejamos: "O 'in dubio pro reo' não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois o imputado não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída." Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é de que, diante da ausência de provas, a absolvição do réu, com aplicação do princípio in dubio pro reo, é medida que se impõe, senão vejamos: PROCESSO PENAL. (...). DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. (...) 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 2. (...). 3. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto. 4. Desse modo, a sentença deve ser reformada, importando salientar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - APR: 02774939220218060001 Fortaleza, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2023) [g.n]. No caso em exame, as manifestações atribuídas à(s) parte(s) querelada(s), ainda que desrespeitosas ou impertinentes, se inserem no contexto de uma discussão acalorada, por conta de controvérsias sobre o cuidado de animais, sem demonstração inequívoca de que tivessem sido motivadas pelo intuito específico de macular a honra ou a reputação pessoal do(a) querelante, para configurar o(s) crime(s) aqui debatido(s). Ressalta-se que, no campo dos crimes contra a honra, não basta a existência de palavras ásperas ou opiniões ácidas, sendo imprescindível a comprovação do dolo direto voltado à ofensa pessoal, o que não se encontra presente nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E ART. 139 E 140, C/C ART. 141, INCISOS II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O QUERELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE INJÚRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ATESTAR A INTENÇÃO DIFAMATÓRIA DO QUERELADO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITOS DE EXPRESSÃO DO QUERELADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO QUERELANTE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃODA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA PARTE COGNOSCÍVEL, IMPROVIDA. [...] Analisando a publicação e considerando a ausência de provas aptas a comprovar as alegações do recorrente, não se verificou a existência de dolo específico de ofender os atributos da personalidade, ou seja, não se atestou a intenção do querelado de ofender o querelante por meio de difamação. Declarações do recorrido que não ultrapassam o direito de liberdade de expressão, conforme previsto no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Sentença recorrida que não se divorciou dos elementos constantes do processo, os quais apontaram a ausência do elemento subjetivo incriminador da conduta, de modo que não há que se falar em condenação. [...] (Apelação Criminal - 0003479-39.2018.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A QUERELADA. CRIMES CONTRA A HONRA (ART. 138, 139 e 140, 141, INC. III, C/C O ART. 69, TODOS DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca o apelante a condenação da apelada pela possível prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, 141, inc. III, c/c o art. 69, todos do CP. 2. No caso, não houve a comprovação do animus caluniandi, injuriandi e difamandi, por ausência de comprovação do elemento subjetivo por parte da apelada, que proferiu as declarações em suas redes sociais e veículos de comunicação sobre os fatos. 3. Inexistindo provas seguras o bastante para a condenação, deve ser mantida a sentença absolutória da prática dos crimes contra a honra atribuídos à querelada. [...] (Apelação Criminal - 0107158-45.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022) [g.n]. Posto isso, há como acolher a pretensão absolutória firmada na ausência de provas suficientes para a condenação ou dolo, notadamente porque não restaram devidamente comprovados os fatos imputados, ante os depoimentos das partes prestados, em consonância com todo o acervo documental, não se admitindo, portanto, a condenação na hipótese duvidosa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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