Publicações do processo

Processo 3009259-97.2026.8.06.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3009259-97.2026.8.06.0297. REQUERENTE: MARIO JACKSON ELIAS PEREIRA. REQUERIDO: BANCO BV S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa, o Autor, com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", alegando, em síntese, manutenção de negativação indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - - Da incompetência territorial Inicialmente invoco a norma do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995. Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Em assim sendo, desde já adianto que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois informado endereço do Demandado (Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, São Paulo - SP), assim como da Parte Autora (Rua Major Vaz Clarim, nº 25, casa 13, Macedo, Fortaleza/CE), tendo em vista o citado artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995 e a Resolução n° 13, de 17 de outubro de 2024, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. No mais, informo que a incompetência territorial que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente. Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL. DEMANDA CONTRA SUCESSÃO. PRESENÇA DE INCAPAZES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE. EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II). A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS). Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta. Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou. Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos. O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença. Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo. Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº 71006146989, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2. DISPOSITIVO: Isto posto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. VINICIUS ARAUJO MACEDO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ