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3009213-60.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3009213-60.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: VERA LUCIA SIQUEIRA GARCIA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES PUBLICOS NO ESPIRITO SANTO - CREDFEDERAL I - RELATÓRIO Trata-se de ação nominada como "Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por VERA LUCIA SIQUEIRA GARCIA em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO INTER S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTO (CREDFEDERAL), todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, a autora, que aufere proventos decorrentes de pensão civil e que contratou perante as instituições demandadas diversas operações de crédito consignado em folha de pagamento. Discrimina a existência de mútuo com a financeira BRB com parcela no valor mensal de R$ 200,98 (duzentos reais e noventa e oito centavos) e saldo estimado em R$ 11.455,86 (onze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); contrato com o Banco Inter no montante de parcela mensal de R$ 196,19 (cento e noventa e seis reais e dezenove centavos) e saldo devedor de R$ 14.518,06 (quatorze mil quinhentos e dezoito reais e seis centavos); e duas obrigações com a CREDFEDERAL, sendo uma com parcela mensal de R$ 299,85 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) com saldo de R$ 16.791,60 (dezesseis mil setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos) e outra com prestação mensal de R$ 869,97 (oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos) e saldo apontado de R$ 52.198,20 (cinquenta e dois mil cento e noventa e oito reais e vinte centavos). Sustenta que as aludidas prestações somam R$ 1.566,99 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos) por mês e comprometem mais de 36,49% de sua remuneração líquida, tornando insustentável o pagamento integral da totalidade de seus débitos sem grave sacrifício do próprio sustento e de seus familiares com despesas básicas de habitação, alimentação e serviços essenciais. Por tais motivos, invocando as normas protetivas da Lei nº 14.181/2021 e nas garantias de preservação do mínimo existencial, adentra com a presente ação, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os abatimentos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, equivalente à cifra de R$ 1.288,43 (um mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), apresentando proposta de repactuação preliminar em 60 parcelas fixas sem encargos e carência de 180 dias. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda para condenar os demandados na obrigação de não fazer consistente na abstenção de descontos superiores a 30% da renda líquida, observada a ordem cronológica dos contratos, com a confirmação da tutela e os consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.305,80 (setenta e sete mil trezentos e cinco reais e oitenta centavos). Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque e planilha unilateral de cálculo (IDs 135361173 a 135362339). Decisão, ID 136458521, restou indeferida a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e necessidade de observância do rito pré-processual e conciliatório prescrito pela Lei nº 14.181/2021, deferindo-se, na mesma oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça em prol da demandante e ordenando-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização da audiência conciliatória a que alude o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O promovido BANCO INTER S/A apresentou contestação tempestiva (ID 145021622), na qual defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado entabulado sob a cédula nº 11488747, em 96 parcelas de R$ 196,19 (cento e noventa e seis reais e dezenove centavos), apontando a plena validade da manifestação de vontade, a ausência de qualquer abusividade nas taxas contratadas e a estrita observância das balizas de margem legal consignável no momento da concessão do crédito, bem como a impossibilidade de quitação do contrato em 60 meses. Sustentou a prevalência da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, alegando inexistir suporte legal para a imposição judicial de limitação genérica de parcelas em 30% ou para o abatimento forçado de dívidas regularmente pactuadas, concluindo pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ofereceu peça contestatória (ID 150361742), arguindo preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita, sob alegação de não demonstração cabal da hipossuficiência, e de impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para fins meramente fiscais ao argumento de ausência de proveito econômico direto. No mérito, explicou a evolução de seus contratos ativos e cedidos, assinalando que os lançamentos se mantêm dentro das margens permitidas e reguladas pelo órgão pagador federal (SIAPE), não havendo ilicitude ou abusividade contratual que justifique intervenção judicial revisional ou redução compulsória de parcelas. Aduziu que a autora não se enquadra no estado fático de superendividamento juridicamente protegido, postulando a improcedência integral da pretensão autoral. Realizada a primeira audiência de conciliação perante o CEJUSC em 28/04/2025 (termo de ID 152567298), o ato solene restou prejudicado em razão da ausência injustificada da promovente e de seu patrono, comparecendo os prepostos e advogados dos requeridos. A autora peticionou justificando problemas técnicos de acesso virtual e postulando nova designação (ID 155912417). Designada nova sessão de conciliação para o dia 11/09/2025 (ID 162184526), constatou-se novamente a ausência da parte requerente e de seu procurador, restando infrutífera a autocomposição e postulada a extinção do feito pelos requeridos presentes (ID 174068306). A autora juntou petitório justificando dificuldade na sala virtual (ID 174141067). A requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIÃO NO ESPÍRITO SANTO (CREDFEDERAL), após habilitar seus patronos (ID 151011390), apresentou manifestações e contestação (IDs 180079415 e 206321812), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou documentalmente que a demandante jamais compôs seu quadro associativo nem formalizou mútuos com a instituição capixaba, pontuando que as rubricas constantes em seu contracheque dizem respeito a entidade diversa. A parte autora apresentou réplica (ID 215562972), refutando as teses preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à vulnerabilidade da consumidora, à necessidade de revisão contratual ampla, à limitação das parcelas e à aplicação da legislação protetiva de superendividamento. Despacho, ID 220444467, instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de julgamento no estado em que se encontrava. A instituição financeira BRB informou não ter interesse em dilação probatória (ID 221212247) e o Banco Inter pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 221630850). A autora requereu a realização de perícia contábil e a exibição incidental de cópias integrais de contratos bancários dos últimos dez anos (ID 221507552). A CREDFEDERAL requereu expedição de ofício ao órgão pagador, depoimentos pessoais, perícia grafotécnica e pericial contábil subsidiária (ID 223055328). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na esteira do que autoriza expressamente o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas postas em juízo, conquanto envolvam matéria de fato e de direito, encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental encartada aos autos, tornando desnecessária a produção de qualquer outra modalidade probatória em audiência ou por via pericial. A demandante, ao se manifestar sobre a especificação de provas, requereu a realização de prova pericial contábil e a intimação das rés para exibição de cópias de contratos celebrados nos últimos 10 (dez) anos (ID 221507552). De igual forma, a CREDFEDERAL pleiteou a expedição de ofícios, colheita de depoimentos pessoais e perícia grafotécnica e contábil em caráter sucessivo (ID 223055328). Cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário final das provas produzidas no processo, competindo-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as providências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da demanda. No caso vertente, a controvérsia instaurada cinge-se à verificação da configuração de superendividamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021, à viabilidade jurídica de imposição judicial de teto de comprometimento de 30% da remuneração líquida e à averiguação da preservação do mínimo existencial garantido por lei. Para a escorreita solução de tais matérias, o acervo probatório já carreado aos autos mostra-se exauriente e suficiente. Os contracheques oficiais emitidos pelo SIGEPE (ID 135362335) identificam detalhadamente a renda bruta da autora, as deduções legais obrigatórias e os valores exatos de todas as parcelas debitadas em folha de pagamento. Paralelamente, as instituições demandadas anexaram aos autos os instrumentos contratuais pertinentes, discriminando os valores mutuais, número de prestações, encargos de juros remuneratórios e CET aplicados (IDs 145021624, 150361756, 150361757 e 150361760). A realização de perícia contábil afigura-se de manifesta inutilidade, porquanto a aferição do percentual de comprometimento da renda da promovente e o confronto de sua margem líquida com o parâmetro do mínimo existencial consubstanciam meros cálculos aritméticos básicos a partir dos documentos oficiais juntados, não dependendo de conhecimentos técnicos periciais especializados. Ademais, a presente demanda não foi formulada sob o viés de ação anulatória por falsificação de assinaturas, mostrando-se descabida a dilação pericial grafotécnica ou a reabertura instrutória com expedição de ofícios. Destarte, uma vez que a motivação deste Juízo não se alicerça na insuficiência de provas dos fatos constitutivos, mas sim na suficiência documental soberana para a aplicação do direito material, o indeferimento das provas requeridas e o julgamento imediato da lide não ensejam cerceamento de defesa, mas conferem efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Assim, indefiro os pedidos de perícia contábil, inquirições e expedição de ofícios, passando ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de ingressar no exame meritório da controvérsia, cumpre analisar e equacionar as matérias de natureza preliminar suscitadas pelas partes demandadas em suas peças de defesa. II.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO O corréu BRB CFI deduziu impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à demandante, argumentando, em termos genéricos, que não haveria prova suficiente da incapacidade financeira da autora para arcar com os emolumentos e despesas processuais. Sem razão o requerido. O benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido por este Juízo na decisão inicial de ID 136458521, após a devida juntada da declaração de hipossuficiência firmada pela promovente (ID 135362326) e do respectivo comprovante de rendimentos (ID 135362335). Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, milita em favor da pessoa natural a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida na exordial. A desconstituição da benesse exige da parte impugnante a apresentação de elementos concretos, objetivos e robustos que atestem modificação superveniente da higidez patrimonial da beneficiária ou capacidade financeira incompatível com o instituto, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu a contento, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a utilização indiscriminada do benefício. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo incólume a assistência outorgada à promovente. II.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO No que tange à impugnação ao valor da causa, ventilada também pelo corréu BRB CFI com o propósito de rebaixar a estimativa para o patamar simbólico de R$ 1.000,00 (um mil reais), tem-se que o pleito não merece acolhimento. O valor atribuído à causa na petição exordial R$ 77.305,80 (setenta e sete mil trezentos e cinco reais e oitenta centavos) guarda estrita aderência ao proveito econômico pretendido pela demandante no bojo do plano de pagamento preliminar formulado, o qual quantificou o montante global das prestações que almeja solver ao longo do período de repactuação almejado. Consoante preconiza a regra do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a demanda tiver por objeto a modificação, revisão ou cumprimento de obrigação jurídica consubstanciada em contratos de crédito, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, inexistindo razão jurídica para fixação em patamar irrisório puramente fiscal. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. II.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO Por fim, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CREDFEDERAL sob o argumento de que a autora jamais figurou como sua cooperada e que os lançamentos em folha decorreriam de cooperativa distinta, impõe-se a sua rejeição. À luz da consagrada Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre as quais repousa a legitimidade das partes para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir da narrativa fática e dos elementos abstratamente declinados na peça inaugural. Havendo indicação na exordial e no próprio demonstrativo financeiro da servidora de desconto vinculado à nomenclatura de cooperativa de crédito (ID 135362335), resta delineado o liame abstrato suficiente para a formação da relação processual, consubstanciando a efetiva titularidade do crédito ou a pertinência material do desconto matéria atinente ao mérito do pronunciamento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas e rejeitadas todas as questões preliminares, e constatada a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame procedimental da fase instrutória. II.4. MÉRITO No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a examinar a pretensão autoral voltada à limitação forçada dos descontos de empréstimos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, bem como à imposição judicial de plano de repactuação com dilação de prazo e supressão de encargos financeiros, com amparo na legislação protetiva do superendividamento. O instituto da prevenção e do tratamento do superendividamento foi incorporado ao microssistema consumerista por meio da Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do referido diploma, define-se o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, solver a integralidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação infralegal de regência. A novel legislação não criou, todavia, uma autorização genérica ou indiscriminada para que o devedor promova a moratória judicial de suas obrigações ou obtenha a redução unilateral do valor das parcelas avençadas ao patamar abstrato de 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ao revés, o procedimento especial e bifásico concebido pela Lei nº 14.181/2021 condiciona a intervenção jurisdicional à presença cumulativa de requisitos rígidos, consubstanciados na comprovação inequívoca da boa-fé objetiva e no efetivo comprometimento do mínimo existencial do mutuário. Cumpre assentar que a contratação de operações financeiras no âmbito privado é regida pelo postulado da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolários da segurança jurídica e da estabilidade das relações econômicas. Conforme preceitua o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do pacto quanto em sua fase executiva, os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, não sendo dado ao consumidor, após usufruir integralmente do crédito disponibilizado, invocar a tutela jurisdicional para simplesmente frustrar ou elidir as condições livremente aceitas. A repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação inequívoca da boa-fé e da manifesta impossibilidade de adimplemento, não bastando a simples contratação voluntária de empréstimos sucessivos para justificar a redução unilateral das obrigações livremente assumidas. Ademais, no tocante à quantificação do mínimo existencial que ampara o regime protetivo, a matéria encontra-se expressamente disciplinada no âmbito regulamentar pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que fixou como parâmetro normativo objetivo o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Apenas quando a totalidade das deduções e compromissos financeiros compromete a renda de tal maneira que reste à pessoa natural quantia inferior ao piso regulamentar do mínimo existencial é que se viabiliza a invocação das medidas extraordinárias da Lei do Superendividamento. Caso a margem de subsistência remanescente supere a quantia tarifada pelo regulamento, resta descaracterizado o estado de superendividamento juridicamente tutelável. Nesse sentido, já assentou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao examinar casos em que a renda remanescente do devedor preserva o piso regulamentar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o feito com base ausência de interesse de agir, por entender que a situação do recorrente não se enquadra na Lei do Superendividamento. 2. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3. Ao regulamentar a referida previsão, o Decreto nº 11.150/2022, no seu art. 3º, conceituou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00(seiscentos reais) 4. Apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento. 5. Os documentos apresentados pelo recorrente não permitem concluir pelo cumprimento dos requisitos legais, de modo que a sentença recorrida não merece reforma. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200819-52.2024.8.06.0071, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (Apelação Cível - 0200819-52.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) O julgado desta Corte Estadual reforça que a proteção da Lei nº 14.181/2021 pressupõe a efetiva e manifesta violação ao patamar do mínimo existencial estipulado em R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que a preservação de rendimento líquido superior a essa quantia afasta a intervenção judicial na grade de pagamentos contratada. No caso concreto, o cotejo minucioso do acervo fático-probatório demonstra que a demandante não preenche os pressupostos legais autorizadores da pretensão deduzida. De acordo com o comprovante de rendimentos acostado aos autos pela própria autora, referente ao benefício de pensão civil emitido pelo SIGEPE (ID 135362335), a promovente aufere uma renda bruta mensal de R$ 4.294,78 (quatro mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos). Subtraídos os descontos legais e facultativos, inclusive todas as parcelas dos contratos de mútuo impugnados com BRB CFI, Banco Inter e Cooperativa que totalizam a quantia de R$ 1.566,99 (um mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), constata-se documentalmente que a autora ainda preserva um valor líquido mensal remanescente de R$ 1.571,30 (um mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos) (ID 135362335). A quantia líquida que sobeja mensalmente à disposição da requerente R$ 1.571,30 (um mil quinhentos e setenta e um reais e trinta centavos) supera em mais de duas vezes e meia o patamar legal e regulamentar do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023. Resta evidente, portanto, de acordo com o valor que o legislador fixou como "mínimo existencial", que a remuneração disponível da demandante não se encontra vilipendiada, inexistindo lesão concreta à sua dignidade ou comprometimento do mínimo indispensável à sua sobrevivência e à de sua família. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, base legal que ampare a pretensão de estipular forçadamente um corte linear de 30% (trinta por cento) sobre os ganhos da devedora, sobretudo quando as averbações foram formalizadas dentro dos limites legais de consignação autorizados pela entidade pagadora federal (SIAPE) e as parcelas contratadas vêm sendo regularmente honradas sem vulnerar o mínimo existencial legal. Cabe destacar que a lei 14.509/22 dispõe em seu art. 2: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO). II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Diante disso, entendo que foi devidamente observado o percentual de comprometimento da renda por meio de consignação, razão pela qual não observo qualquer ilegalidade na quantia descontada em folha, inexistindo motivo para sua redução ao patamar de 30%. Em tais condições, constatada a plena higidez dos negócios jurídicos entabulados, a ausência de vício de consentimento na celebração dos contratos (IDs 145021624, 150361756, 150361757 e 150361760) e a não configuração do estado de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, a improcedência total dos pedidos é medida de rigor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VERA LUCIA SIQUEIRA GARCIA em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO INTER S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTO (CREDFEDERAL), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes demandadas, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, montante que deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados dos três requeridos que apresentaram defesa e acompanharam o feito. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais imputadas à parte autora, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido nos autos. Isento de das custas e despesas processuais, ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos cadastrados no sistema PJe. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2026-08-25. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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