Publicações do processo

3009200-32.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PROCESSO: 3009200-32.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 09.2021.00025686-7, F.A. nº 23.001.001.21-0006543, que culminou na aplicação de multa no importe de 7.000 (sete mil) UFIRCE, correspondente, à época, a R$ 36.303,75 (trinta e seis mil, trezentos e três reais e setenta e cinco centavos). Subsidiariamente, requer a redução da penalidade. Narra a parte autora que o procedimento administrativo teve origem em reclamação formulada por Ana Paula Landim Pequeno, em razão da negativa de autorização de exame indicado à sua filha menor, então com sete meses de idade, portadora de Situs Inversus Totalis, com histórico de desconforto respiratório e tosse produtiva, havendo suspeita médica de Discinesia Ciliar Primária. Sustenta que recebeu, inicialmente, pedido de autorização para realização do exame denominado Painel para Discinesia Ciliar Primária, mediante técnica de Sequenciamento de Nova Geração - NGS, formulado por médica pneumologista, tendo negado a cobertura sob o fundamento de que a Diretriz de Utilização - DUT nº 110, constante da RN nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, estabelecia cobertura obrigatória apenas quando o procedimento fosse solicitado por neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista. Afirma que, posteriormente, recebeu nova solicitação, desta vez formulada por médico geneticista, para realização de Sequenciamento Completo do Exoma, mas que também não haveria cobertura obrigatória, uma vez que a própria DUT nº 110 excluiria expressamente da obrigatoriedade de cobertura os exames realizados mediante Sequenciamento de Nova Geração - NGS e Sequenciamento Completo dos éxons do Genoma Humano - Exoma. Defende, assim, ter agido em exercício regular de direito e em conformidade com as normas específicas editadas pela ANS, inexistindo prática abusiva ou infração às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a decisão administrativa desconsiderou a regulamentação específica do setor de saúde suplementar e que a multa aplicada seria desproporcional, irrazoável e desprovida de fundamentação adequada quanto à respectiva dosimetria. O Estado do Ceará apresentou contestação, ID nº 70573155, sustentando a regularidade do processo administrativo, a competência do DECON/CE para fiscalizar e aplicar sanções no exercício do poder de polícia, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública no mérito do ato administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. Réplica apresentada nos IDs nº 79480878 e 79480879. No curso do feito, o pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, tendo a autora interposto o Agravo de Instrumento nº 3004176-89.2024.8.06.0000. O recurso foi parcialmente provido para autorizar o depósito integral da garantia nos autos da ação anulatória, cabendo ao Juízo de primeiro grau verificar sua regularidade para fins de análise da suspensão da exigibilidade do crédito, conforme acórdão juntado no ID nº 168873046. Posteriormente, diante da comprovação da garantia integral, nos IDs nº 126773847, 126773848 e 126773849, foi proferida decisão de ID nº 202632542, suspendendo a exigibilidade do crédito objeto do Processo Administrativo nº 23.001.001.21-0006543 até ulterior deliberação deste Juízo ou o julgamento definitivo da demanda. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 236046053, opinou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se há vício capaz de invalidar a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 09.2021.00025686-7, que aplicou à autora multa administrativa de 7.000 UFIRCE, bem como se é cabível a redução do valor da penalidade. Ab initio, destaco que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor Procon/Decon, para consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas. Vejamos: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON. PODER DE POLÍCIA. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA. INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3. Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão. Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia. Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5. Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada. Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma. Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DÍVIDA ATIVA. PODER DE POLÍCIA DO PROCON. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência requerida, cabe sua reforma, a fim de reconhecer presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar que o PROCON suspenda a inscrição do débito de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais) na dívida ativa. 2- Primeiramente, é importante mencionar os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3- Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que um consorciado da empresa firmou contrato de consórcio. Após efetuar algumas parcelas decidiu por cancelar o consórcio e receber de volta parte dos valores. Ocorre que, a empresa informou a devolução da quantia de R$ 379,51 (trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), enquanto que o consorciado acreditava que o valor que teria direito de receber se trataria da quantia de R$ 645,21 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos). Por essa razão, procurou o PROCON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a ilegalidade das cláusulas do contrato e aplicou a empresa multa administrativa no valor de R$ 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), em razão da violação dos artigos 4,6, III, art. 39, IV e V e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4- Dessa forma, é imperioso destacar que o PROCON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC. 5- Desse modo, tendo em vista os autos do processo originário (processo nº 0159080-28.2018.8.06.0001), todo o processo de sanção aplicado pelo órgão foi feito de modo correto, inclusive, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Não existe, a priori, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Isso porque, o PROCON, com seu direito de polícia, tendo como principal objetivo a defesa do consumidor, corroborando com o bem estar social, aplicou a multa de forma correta, não se podendo declarar que a sanção fora aplicada de forma errônea. Ademais, o agravante não comprovou o perigo da demora do resultado da decisão, excluindo outro requisito necessário para a tutela de urgência. 6- À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0629268-13.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ DECON/CE ¿ MUNICÍPIO DE SOBRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01. O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 02. A aplicação de penalidades administrativas pelo DECON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração. Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 03. No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 04. Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 05. No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa. Art. 85, §§ 8º e 11 do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00543496020218060167 Sobral, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023). (grifos nossos) No caso concreto, o processo administrativo, ID de nº 54935082, demonstra que foi oportunizado à requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, instaurada a reclamação administrativa, a Central Nacional Unimed foi regularmente cientificada dos fatos e apresentou manifestação escrita, sustentando, desde aquela oportunidade, que a negativa do exame decorria da aplicação da DUT nº 110 da RN nº 465/2021 da ANS. Realizada audiência de conciliação, ID de nº 54935083 - fl. 6, em 21/10/2021, a autora reiterou a necessidade de observância da referida Diretriz de Utilização, tendo sido concedido prazo de 30 (trinta) dias para nova análise da solicitação, sem que se chegasse à solução da demanda. Posteriormente, foi proferida decisão administrativa, ID de nº 54935083 - fl. 14, devidamente fundamentada, na qual foram expostos os fatos, examinadas as justificativas apresentadas pela operadora e reconhecida a ocorrência de infração aos arts. 6º, incisos III, IV e VI, e 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se multa de 7.000 UFIRCE. A autora, ainda, exerceu regularmente seu direito de recorrer administrativamente, levando à apreciação da JURDECON precisamente as teses ora renovadas em Juízo, notadamente a alegação de que o procedimento não possuía cobertura obrigatória à luz das normas da ANS e a suposta desproporcionalidade da sanção. O recurso administrativo foi conhecido e, por unanimidade, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão sancionatória, ID de nº 54935084 - fl. 03. Assim, não procede qualquer alegação de ausência de contraditório, cerceamento de defesa ou irregularidade formal do procedimento administrativo. Também não se verifica ausência de motivação. A decisão administrativa examinou a controvérsia relativa à negativa de cobertura e consignou que a criança apresentava quadro clínico que demandava investigação genética, havendo indicação médica expressa quanto à necessidade do exame para confirmação diagnóstica e adequado manejo terapêutico. A autoridade administrativa considerou abusiva a negativa diante das peculiaridades do caso concreto e da situação de vulnerabilidade da consumidora, concluindo pela violação às normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A existência de regulamentação da ANS estabelecendo critérios de cobertura mínima obrigatória, por si só, não conduz à nulidade da decisão administrativa. Isso porque o fato de determinado procedimento não integrar, em determinadas circunstâncias, o rol de cobertura obrigatória da agência reguladora não significa que toda e qualquer negativa fundada nessa regulamentação esteja automaticamente imune ao controle dos órgãos de proteção do consumidor. No caso, a Administração não ignorou a tese da operadora. Ao contrário, analisou-a e, diante do quadro clínico concreto, da expressa indicação médica, da idade da beneficiária e da necessidade do exame para investigação de enfermidade respiratória relevante, concluiu que a recusa configurou prática abusiva. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia relativa à extensão da cobertura dos planos de saúde e à natureza do rol de procedimentos da ANS foi, durante longo período, objeto de divergência jurisprudencial, de modo que a interpretação adotada pelo órgão administrativo, fundada na proteção à saúde do consumidor e em precedentes então aplicáveis à matéria, não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta capaz de conduzir à nulidade da sanção. A mera discordância da autora quanto à interpretação jurídica e à valoração administrativa dos fatos não é suficiente para invalidar o ato. O que se verifica, em verdade, é pretensão de rediscussão da matéria apreciada no procedimento administrativo, especialmente quanto à caracterização da negativa como infração consumerista. Todavia, não demonstrado vício formal, ausência de motivação, incompetência, cerceamento de defesa ou manifesta ilegalidade, não cabe ao Judiciário simplesmente substituir a conclusão alcançada pelo órgão administrativo competente. Passo ao pedido subsidiário de redução da multa. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa será graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, sendo aplicada mediante procedimento administrativo. O parágrafo único do referido dispositivo fixa limites mínimo e máximo para a sanção pecuniária. No caso concreto, a decisão administrativa indicou expressamente os critérios utilizados para a fixação da reprimenda. Foi estabelecida pena-base de 4.200 (quatro mil e duzentas) UFIRCE, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e o porte econômico da empresa. Em seguida, reconheceu-se a circunstância atenuante prevista no art. 25, inciso II, do Decreto nº 2.181/1997, em razão da primariedade da infratora, com redução da sanção. Por outro lado, foram reconhecidas circunstâncias agravantes, em razão das possíveis consequências danosas à saúde da consumidora, da ausência de providências suficientes para mitigar os efeitos da negativa, mesmo após ciência da reclamação, e de a conduta ter ocorrido em detrimento de pessoa menor de dezoito anos, fixando-se definitivamente a multa em 7.000 (sete mil) UFIRCE. Logo, diversamente do que sustenta a parte autora, não se está diante de arbitramento aleatório ou absolutamente desprovido de fundamentação. A sanção foi fixada dentro dos limites legais e a autoridade administrativa explicitou as circunstâncias consideradas para a respectiva dosimetria. Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90 . MULTA APLICADA PELO PROCON/DECON/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO E SUBSDIARIAMENTE A DIMINUIÇÃO DO SEU VALOR. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA . QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a desconstituição da multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON - PROCON/CE, no valor de 7.000 (sete mil) UFIRCEs, por violação às normas de proteção e defesa do consumidor. 2. No caso, como bem pontuou o Magistrado a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção da empresa apelante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 3. Valor da multa arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art . 2º da Constituição Federal de 1988). - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0165395-19 .2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas . Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE 0165395-19.2011 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019). (grifos nossos) Dessa forma, demonstradas a competência do DECON/CE, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, a existência de motivação suficiente e a proporcionalidade da multa aplicada, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a conversão do depósito efetivado pela parte autora (ID de nº 126773849) ao pagamento da multa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.