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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3009142-35.2026.8.19.0042/RJ AUTOR: RODRIGO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER (OAB RJ259404) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Henrique Silveira Ferreira em face de Águas do Imperador S.A., na qual a parte autora impugna cobrança de consumo de água referente à competência 08/2026, originalmente apurada em aproximadamente R$ 3.809,33 e posteriormente revisada pela própria concessionária para o valor de R$ 1.418,80, sustentando que reside sozinho, possui histórico de consumo estável e incompatível com a medição questionada, bem como que houve substituição do hidrômetro por iniciativa da ré, sem esclarecimentos técnicos suficientes acerca da origem do alegado consumo extraordinário. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança, a manutenção do fornecimento de água e a abstenção de medidas restritivas decorrentes do débito impugnado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença de elementos que conferem plausibilidade às alegações autorais. Com efeito, os documentos acostados revelam histórico de consumo significativamente inferior ao faturamento extraordinário impugnado, além de evidenciarem que a própria concessionária promoveu substancial revisão da cobrança inicialmente apurada, circunstância que, ao menos em tese, fragiliza a presunção de legitimidade do débito e recomenda maior aprofundamento da instrução probatória. De igual modo, o perigo de dano encontra-se caracterizado, considerando que a controvérsia envolve serviço público essencial, cuja eventual interrupção pode acarretar prejuízos relevantes à parte consumidora, atingindo diretamente condições mínimas de habitabilidade e dignidade. Não obstante, a controvérsia instaurada não autoriza, neste momento processual, o afastamento integral da contraprestação inerente ao serviço disponibilizado, especialmente porque a inexistência do débito ainda demanda instrução probatória adequada. Considerando que o fornecimento de água é prestado mediante remuneração vinculada ao consumo apurado, e visando preservar o equilíbrio da relação jurídica litigiosa até o esclarecimento definitivo dos fatos, determino que a parte autora efetue o depósito judicial dos valores correspondentes à média das faturas dos seis meses anteriores à alegada irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela ora deferida. A providência mostra-se adequada e proporcional, porquanto preserva o acesso contínuo ao serviço essencial, sem descurar da necessária contraprestação mínima pelo serviço efetivamente disponibilizado, resguardando os interesses de ambas as partes até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da demanda em razão exclusiva do débito discutido nestes autos; b) determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou de adotar medidas coercitivas relacionadas exclusivamente ao débito impugnado na presente demanda; c) suspender a exigibilidade da parcela controvertida da cobrança objeto da lide, condicionada à comprovação do depósito judicial referido nesta decisão, no prazo assinalado; e d) determinar que a ré apresente, quando da apresentação de sua resposta, os documentos técnicos relacionados à substituição do hidrômetro e ao faturamento impugnado, especialmente ordem de serviço, registros de leitura, histórico de consumo da unidade, identificação do equipamento retirado e do instalado, bem como os critérios utilizados para o recálculo promovido administrativamente. Para a hipótese de descumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b”, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para conferir efetividade à medida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial determinado. CITE-SE E INTIME-SE POR OJA, COM URGÊNCIA.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Outros
Processo 3009142-35.2026.8.19.0042 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis na data de 04/09/2026.
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