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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3009135-37.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: M. R. D. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3000132-92.2025.8.06.0064] 1. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de M. R. D., ambos qualificados na exordial. 2. À petição inicial foram acostados vários documentos (IDs 225647633/225647652). 3. Foi indeferido o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, sendo determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, inclusive das despesas relativas às diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como para esclarecer a divergência apontada na documentação apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do mesmo diploma legal (ID 225865082). 4. A parte autora se manifestou afirmando que o número informado na exordial é meramente para controle interno (ID226869929). 5. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 6. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais e esclarecer a divergência identificada na documentação apresentada, contudo não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais. 8. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 10. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 11. Intime-se a parte autora através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via DJEN. 12. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito