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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3009118-07.2026.8.19.0042/RJ AUTOR: ANA MARIA CERVA SICILIANO ADVOGADO(A): BRUNA CALDARA REGAZZI (OAB RJ256532) AUTOR: LUIZ EDUARDO CERVA SICILIANO ADVOGADO(A): BRUNA CALDARA REGAZZI (OAB RJ256532) AUTOR: GERALD PAULO SCOTT SICILIANO ADVOGADO(A): BRUNA CALDARA REGAZZI (OAB RJ256532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GERALD PAULO SCOTT SICILIANO, ANA MARIA CERVA SICILIANO e LUIZ EDUARDO CERVA SICILIANO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alegam os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado em março de 2023, por intermédio da pessoa jurídica SCAL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., composto por apenas três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustentam que o contrato constitui denominado “falso coletivo” e que a ré promoveu reajustes anuais de 23,40%, 21,98% e 15,98%, nos anos de 2024, 2025 e 2026, respectivamente, elevando a mensalidade inicialmente fixada em R$ 5.737,53 para aproximadamente R$ 9.522,21. Afirmam que os percentuais não foram acompanhados de demonstração atuarial ou memória de cálculo e postulam a equiparação do contrato aos planos individuais e familiares, com aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS. Em tutela de urgência, requerem a suspensão dos reajustes impugnados e a emissão das mensalidades no valor de R$ 6.838,15, bem como que a ré se abstenha de promover a rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que declinou da competência em favor desta Regional, considerando o domicílio dos autores. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebo os autos em razão do declínio de competência. Considerando que o primeiro autor nasceu em 12/02/1945 e possui mais de 80 anos, conforme documentação acostada, defiro a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003, com as anotações pertinentes. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica submetida à apreciação é de natureza consumerista, aplicando-se, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, os elementos atualmente existentes não autorizam a imediata substituição dos reajustes contratuais pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Com efeito, embora seja incontroverso, a partir dos documentos apresentados, que o plano possui apenas três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, essa circunstância, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à conclusão de que se trata de contrato coletivo meramente fictício. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que plano coletivo ou empresarial com número diminuto de participantes seja tratado como individual ou familiar. A configuração do denominado “falso coletivo”, entretanto, depende da análise das circunstâncias efetivas da contratação, não constituindo consequência automática da reduzida quantidade de vidas abrangidas. No caso dos autos, os próprios documentos apresentados pelos autores revelam que a pessoa jurídica estipulante possui existência e atividade societária próprias. A alteração do contrato social da SCAL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. demonstra que Gerald Paulo Scott Siciliano e Luiz Eduardo Cerva Siciliano integram efetivamente seu quadro societário, cabendo ao primeiro, inclusive, a administração da sociedade, ao passo que Ana Maria Cerva Siciliano é cônjuge de Gerald. Há, portanto, ao menos em análise inicial, vínculo societário real entre parte dos beneficiários e a pessoa jurídica contratante, circunstância que recomenda o estabelecimento do contraditório antes da eventual descaracterização da modalidade empresarial. De outro lado, o fato de o contrato possuir menos de trinta beneficiários também não implica, por si só, a incidência dos índices máximos definidos pela ANS para planos individuais. A regulamentação setorial estabelece regime próprio para contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, mediante formação de agrupamento para cálculo de um percentual único de reajuste, aplicável aos contratos integrantes do respectivo agrupamento. Assim, a circunstância de os percentuais aplicados pela ré serem superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares não demonstra, isoladamente, a sua abusividade. Isso não significa afirmar, desde já, a regularidade dos reajustes. A controvérsia demanda verificar se o contrato dos autores efetivamente integrou o agrupamento pertinente em cada período, quais critérios foram utilizados para chegar aos percentuais aplicados, se houve observância da metodologia exigida pela regulamentação da ANS e se foram prestadas à pessoa jurídica contratante as informações e memórias de cálculo legalmente exigíveis. Tais elementos, porém, encontram-se essencialmente sob a esfera de disponibilidade da operadora de saúde, não tendo sido ainda submetidos ao contraditório. Os demonstrativos juntados confirmam a evolução do valor das mensalidades, inclusive a cobrança de aproximadamente R$ 9.522,21 no exercício de 2026, mas não permitem, sem os dados técnicos do agrupamento e sem a manifestação da operadora, concluir pela ilicitude dos índices empregados. Também não se encontra suficientemente caracterizado, por ora, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Embora dois dos beneficiários sejam idosos e a mensalidade represente despesa expressiva, não há documento indicativo de cancelamento iminente do contrato, inadimplência, recusa de cobertura, tratamento médico atualmente em curso cuja continuidade esteja ameaçada, procedimento agendado ou qualquer ato concreto da operadora voltado à interrupção da assistência. A alegação de que o valor das mensalidades poderá, futuramente, tornar insustentável a manutenção do contrato revela preocupação legítima, mas não se mostra suficiente, no estágio atual, para justificar providência que, na prática, importaria antecipação do próprio núcleo do pedido revisional. Deve-se considerar, ainda, que eventual reconhecimento posterior da abusividade dos reajustes permite a restituição das diferenças indevidamente cobradas, de modo que o prejuízo patrimonial alegado é, em princípio, reversível. Pelas mesmas razões, não há, neste momento, suporte fático para determinar genericamente que a ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato. Não foi juntada comunicação de resilição ou outro elemento que indique intenção concreta da operadora de extinguir a avença. Ademais, a incidência do regime previsto no art. 13 da Lei nº 9.656/98, nos moldes pretendidos pelos autores, está diretamente relacionada à própria tese de equiparação do contrato coletivo ao individual/familiar, questão que ainda depende do contraditório. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem risco concreto à continuidade da assistência médica ou evidenciem, após a apresentação dos documentos técnicos pela ré, a probabilidade da abusividade dos reajustes. Do ônus da prova Os autores requerem a inversão do ônus da prova. A pretensão merece acolhimento parcial. A ré detém manifesta maior facilidade de acesso aos dados técnicos e atuariais que deram origem aos reajustes questionados, inclusive informações relativas à composição do agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários, metodologia utilizada, memória de cálculo, percentual único divulgado e comunicações encaminhadas à pessoa jurídica contratante. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, atribuo à ré o ônus de demonstrar a regularidade técnica e contratual dos reajustes anuais impugnados. Tal distribuição não dispensa os autores da prova dos fatos que se encontram em sua própria esfera de disponibilidade, especialmente dos pagamentos realizados, dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados e das demais circunstâncias fáticas invocadas em suporte às suas pretensões. Quando da apresentação da contestação, deverá a ré juntar, além dos documentos que entender pertinentes: a) o instrumento contratual completo e as condições gerais vigentes nos períodos impugnados, com identificação das cláusulas relativas ao reajuste anual; b) os documentos demonstrativos da inclusão do contrato nº 1894053000 no agrupamento de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários nos exercícios de 2024, 2025 e 2026; c) os percentuais únicos aplicados ao respectivo agrupamento em cada período e a comprovação de sua divulgação; d) a metodologia e os dados consolidados utilizados para obtenção dos percentuais aplicados, inclusive os elementos necessários à compreensão do cálculo, resguardados os dados pessoais identificáveis de terceiros; e) os extratos, memórias de cálculo e comunicações encaminhados à pessoa jurídica contratante acerca dos reajustes dos anos discutidos. Do valor da causa Verifica-se, ainda, que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 15.000,00, correspondente ao montante total requerido a título de danos morais. Entretanto, a demanda contém pedidos cumulados de revisão das mensalidades, repetição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e indenização extrapatrimonial. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, observando-se, em caso de cumulação de pedidos, a soma dos respectivos valores, na forma do art. 292, VI, do CPC, e, quanto às prestações vencidas e vincendas, o disposto no §2º do mesmo dispositivo. Dessa forma, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, emendarem a petição inicial, atribuindo à causa valor compatível com a totalidade do proveito econômico perseguido, mediante discriminação, ainda que estimativa, do montante objeto da repetição de indébito, do benefício econômico correspondente à revisão das prestações vincendas e do pedido de danos morais. No mesmo prazo, considerando que o contrato e os demonstrativos de faturamento identificam a pessoa jurídica SCAL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. como contratante, deverão os autores esclarecer quem efetivamente suporta e realiza o pagamento das mensalidades, juntando, se disponíveis, os respectivos comprovantes, especialmente diante do pedido de repetição de indébito formulado em nome das pessoas físicas. Após a adequação do valor da causa, certifique a serventia a suficiência das custas já recolhidas, intimando-se para eventual complementação apenas se necessária. Cumpridas as determinações, cite-se a ré, observadas as formalidades legais, fazendo constar do ato citatório a distribuição do ônus probatório e a determinação de apresentação dos documentos acima especificados juntamente com a contestação.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Outros
Processo 3009118-07.2026.8.19.0042 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis na data de 03/09/2026.
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