Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3009108-60.2026.8.19.0042/RJ
AUTOR: PEDRO SOUZA DA CUNHA
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
AUTOR: MARCIA ESPINOLA VILLAS BOAS
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
AUTOR: MARIA JOSE COSTA NERY
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
AUTOR: JORGE ROBERTO DE ALMEIDA ARAUJO
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
AUTOR: MARIA TEREZA RIBEIRO TEIXEIRA MENDES FERREIRA
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
AUTOR: LUANA SIESS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
AUTOR: ANDRE LUIS DEMARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369)
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a obrigação de não fazer ao requerido, consistente na não realização de obra e/ou não realização de licitação referente ao “piscinão RAC06”, da Rua Angélica Lopes Castro.
Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final. Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC). Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
Na hipótese dos autos, a inviabilidade alegada sobre a decisão administrativa se funda nas conclusões de uma inspeção técnica custeada e realizada unilateralmente pela parte autora. É preciso lembrar que toda decisão administrativa possui os mesmos elementos do ato administrativo (competência, forma, objeto, motivação e finalidade). Não tendo sido apontado nenhum vício em qualquer desses elementos, mesmo diante da moderna noção de jurisdicidade, deve-se respeitar o mérito da decisão administrativa. Até porque é o Município que possui a competência técnica – e a consequente discricionariedade técnica - para aferir a viabilidade da obra que pretende realizar e o problema que pretende solucionar.
Por fim, com relação ao pedido de antecipação de prova, este também depende da realização do contraditório, pois o ente público pode, voluntariamente, vir aos autos e indicar todo o estudo técnico para a realização da obra.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência.
Considerando se tratar de procedimento em face do ente público, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerando o prazo em dobro previsto na legislação, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.