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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3009087-76.2026.8.06.0000 PETRONILIO DE ARAUJO PEIXOTO e outros AGRAVADO: RITA VESCIA ARAUJO PEIXOTO BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE DE COERDEIROS SOBRE IMÓVEL DE ESPÓLIO. DECISÃO QUE IMITIU A INVENTARIANTE NA POSSE DO IMÓVEL. APRECIAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE IMISSÃO ATÉ APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a imissão da inventariante na posse de imóveis integrantes do espólio por trinta dias e determinou que a controvérsia possessória seja processada nos autos do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a controvérsia relativa à posse dos imóveis integrantes do espólio deve ser necessariamente processada em ação autônoma ou pode ser apreciada nos próprios autos do inventário; (ii) se deve prevalecer a suspensão dos efeitos que imitiu a inventariante na posse dos imóveis. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O art. 612 do CPC atribui ao juiz do inventário competência para decidir as questões de direito relativas à administração e à posse dos bens inventariados. 4. O art. 618, II, do CPC atribui ao inventariante a administração do espólio e lhe confere poderes para adotar as providências necessárias à conservação, à gestão e à regular partilha dos bens, sob fiscalização do Juízo sucessório. 5. A divergência entre as alegações dos coerdeiros e as da inventariante, que aponta ocupação de mais de 80% do acervo hereditário, exploração econômica sem prestação de contas exige exame específico dos elementos probatórios pelo Juízo do inventário. 6. A necessidade de decisão específica e fundamentada acerca da adequação da imissão na posse justifica a manutenção da suspensão de seus efeitos até que o Juízo sucessório aprecie a controvérsia possessória, sem limitação ao prazo de 30 dias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 612 e 618, II. Referência jurisprudencial: STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Petronílio de Araújo Peixoto e José Borges de Araújo Peixoto em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/Ce (processo nº 3000263-98.2026.8.06.0107, Id 183895027) que determinou traslado integral do pedido de reconsideração e dos documentos que a instruem para os autos do processo inventário nº 0000107-26.2010.8.06.0107 e suspendeu o processo de imissão na posse nº 3000263-98.2026.8.06.0107), bem como a decisão que imitiu a inventariante na posse dos bens ocupados pelos agravantes, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em suas razões de agravo (Id 35927317), os agravantes alegaram que embora a conexão dos processos tenha respaldo legal, a reunião dos processos mostra-se inadequada no caso concreto, devendo ser afastada a determinação de unificação, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional e a tutela adequada dos direitos possessórios dos herdeiros. Asseveraram que a controvérsia possessória em discussão apresenta elevado grau de complexidade, razão pela qual deve ser necessariamente apreciada em processo autônomo, ainda que conexo ao inventário, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada instrução probatória. Aduziram que a suspensão temporária da decisão que imitiu a inventariante na posse é insuficiente para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, pleiteando a manutenção da suspensão até que sejam dirimidas as questões fáticas e jurídicas controvertidas. 3. Ao final, requereram que a controvérsia possessória seja apreciada em via própria (e não no processo de inventário), pleitearam a manutenção dos agravantes na posse dos imóveis em questão e a determinação de recolhimento do mandado de imissão na posse. 4. Decisão interlocutória (Id 36219430), indeferiu o pedido liminar, por compreender que estariam ausentes os requisitos referentes ao perigo de dano e ao risco de resultado útil do processo. 5. A agravada apresentou suas contrarrazões (Id 37149967), nas quais pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau. 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 8. A controvérsia recursal consiste em definir se a discussão relativa à posse dos imóveis integrantes do espólio deve ser necessariamente processada em ação autônoma ou se pode ser apreciada nos próprios autos do inventário e, ainda, se deve prevalecer a decisão que imitiu a inventariante na posse dos bens. 9. Inicialmente, não merece acolhimento a pretensão dos agravantes de determinar que a controvérsia possessória seja apreciada em processo autônomo. 10. O art. 612 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz decidirá todas as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, somente remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Ou seja, a divergência acerca da posse do bem inventariado não é uma questão incompatível com o procedimento sucessório. 11. No caso, verifica-se a existência de versões divergentes acerca da utilização dos imóveis. De um lado, os agravantes afirmaram exercer a posse sobre parte dos bens rurais há décadas, utilizando-os para sua moradia e subsistência. De outro, a inventariante, afirma que os imóveis em discussão correspondem a mais de 80% do acervo hereditário, que os herdeiros exploram economicamente os imóveis sem prestar contas dos rendimentos aos demais herdeiros e à meeira e que estes vêm obstando a divisão do patrimônio e impedindo os demais sucessores de usufruírem dos bens integrantes da herança. 12. As circunstâncias evidenciam que a controvérsia reclama apreciação específica pelo Juízo do inventário, mediante confronto das alegações formuladas por ambas as partes e dos elementos probatórios já existentes nos autos. Aliás, é o que foi ressaltado no seguinte trecho da decisão impugnada (Id 35927336): "Embora o presente feito tramite de forma autônoma, constata-se a existência de inequívoca conexão fática e probatória com o inventário referido, haja vista que o objeto da insurgência diz respeito à ordem de imissão na posse ali determinada. Observa-se, ainda, que ambos os processos tramitam perante este mesmo juízo, circunstância que evidencia a prevenção e recomenda o aproveitamento dos atos processuais, em consonância com os princípios da economia processual, da cooperação e da primazia da decisão de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o pleito deve ser apreciado nos autos em que proferida a decisão impugnada, por se tratar do processo em que se concentram os poderes de direção do feito e as deliberações relativas à administração e posse dos bens inventariados." 13. O seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça elucida o tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1359060 RJ 2012/0265037-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) 14. Desse modo, deve ser mantida a determinação de que a controvérsia possessória seja inicialmente apreciada nos autos do inventário, rejeitando-se a pretensão dos agravantes de processamento obrigatório em ação autônoma. 15. Por outro lado, mostra-se necessário afastar a limitação temporal de 30 (trinta) dias de suspensão dos efeitos da decisão que imitiu a inventariante na posse. 16. O art. 618, II, do Código de Processo Civil incumbe ao inventariante administrar o espólio. A lei confere-lhe poderes para adotar as providências necessárias à conservação, gestão e regular partilha dos bens, sempre sob a fiscalização do Juízo sucessório. devendo a medida permanecer suspensa até que o Juízo sucessório examine especificamente a matéria. 17. Pondere-se, contudo, que a nomeação para o encargo não produz automaticamente o direito à posse direta e exclusiva de todos os bens integrantes do espólio. Por isso, a necessidade de imissão deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando os imóveis já se encontram sob posse direta de outros coerdeiros. 18. A necessidade de decisão específica e fundamentada acerca da adequação da imissão na posse justifica a manutenção da suspensão de seus efeitos até que o Juízo sucessório aprecie a controvérsia possessória, sem limitação ao prazo de 30 dias. 19. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a limitação temporal de 30 (trinta) dias e determinar que permaneçam suspensos os efeitos da decisão que imitiu a inventariante na posse dos imóveis controvertidos até que o Juízo do Inventário (processo nº 0000107-26.2010.8.06.0107) aprecie especificamente a controvérsia possessória e delibere, mediante decisão fundamentada, acerca da necessidade e adequação da imissão na posse. 20. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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