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3009081-77.2026.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3009081-77.2026.8.19.0042/RJ AUTOR: MARCELO JESUS DE FREITAS ADVOGADO(A): EDVAN BORGES CARDOSO (OAB RJ077015) DESPACHO/DECISÃO Defiro a J.G. e a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. VIII, do art. 6º do CDC. Cuida-se de pedido de tutela, formulado por Marcelo Jesus de Freitas, CPF 097.308.957-16, onde alega que é cliente do plano de saúde réu e possui histórico de hérnia de disco L4-L5 à esquerda, tendo sido anteriormente submetido a procedimento cirúrgico. Que após a realização de esforço físico excessivo associado a movimento brusco, foi diagnosticado com hérnia de disco extrusa em L4-L5, e necessita submeter-se à cirurgia indicada por seu médico. Entretanto, o plano de saúde negou a autorização de todo o tratamento. Procede a pretensão antecipatória de tutela. Nos laudos médicos do Evento 11 – DOC 11, 12, e 13, consta a prescrição dos procedimentos cirúrgicos que o autor necessita e os materiais a serem utilizados. Não compete ao plano de saúde se enveredar na seara da forma de tratamento escolhida pelo médico do paciente/consumidor. Tal questão jurídica já está pacificada no âmbito da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, o qual já editou súmula disciplinando essa matéria: Súmula 211 do TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e o material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Além disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). O inc. I, § 1º do art. 51 do mesmo diploma legal é taxativo ao colocar que são nulas as cláusulas contratuais que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;”. Como se não bastasse tudo isso, o inc. I, do art. 35-D da Lei 9.656/98 (acrescentado pela Medida Provisória 1801/99), colocou que é obrigatória a cobertura de atendimento, nos casos de “risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente”. Nesse contexto, sem cabimento a recusa do plano de saúde. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que o plano de saúde réu autorize e arque com a cirurgia que o autor necessita, fornecendo os materiais necessários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de intimação, para o cumprimento desta tutela; e citação, para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Registro que presente demanda versa sobre matéria afeta à saúde suplementar, consistente na autorização e custeio de cirurgia e materiais necessários, hipótese que se amolda, de forma expressa, à competência do 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Varas Cíveis), unidade auxiliar com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro. A criação e regulamentação dos Núcleos de Justiça 4.0 decorrem da Resolução CNJ nº 385/2021, que autorizou os Tribunais a instituírem Núcleos especializados com competência ampliada territorialmente, posteriormente complementada pela Resolução CNJ nº 398/2021, que disciplinou a atuação desses Núcleos como unidades de apoio às unidades jurisdicionais. No âmbito deste Tribunal, os Núcleos de Justiça 4.0 foram instituídos e regulamentados pela Resolução OE nº 6/2024, com alterações promovidas por atos normativos posteriores, dentre eles o Ato Normativo TJ nº 18/2025, que redefiniu competências e estrutura dos Núcleos no Primeiro Grau de Jurisdição, bem como pela Resolução OE nº 27/2025, que consolidou a remessa obrigatória e afastou a possibilidade de oposição das partes. A matéria enquadra-se precisamente na competência material do referido Núcleo, pois trata de autorização e custeio de procedimento cirúrgico urgente no âmbito de plano de saúde privado. Diante do exposto, determino a remessa imediata dos autos ao 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PRIVADA (VARAS CÍVEIS), unidade auxiliar com competência material para processar e julgar demandas relativas à saúde suplementar. Todavia, considerando a urgência da medida deferida, aguarde-se, neste Juízo, o retorno da citação da ré e da intimação quanto à tutela de urgência concedida, certificando-se nos autos o respectivo cumprimento. Após o retorno das comunicações processuais e certificação correspondente, encaminhem-se os autos ao referido Núcleo para regular processamento e prosseguimento. Cumpra-se. Publique-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava · Outros

    Processo 3009081-77.2026.8.19.0042 distribuido para 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava na data de 03/09/2026.

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