2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3009080-86.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MATHEUS PINHEIRO SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Matheus Pinheiro Santana. Na decisão de ID 225505237 foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito. Apesar de devidamente intimada, a parte requerente nada apresentou nos autos processuais, não havendo comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o prazo concedido no ID 225505237 decorreu na data 04/09/2026, sem que a parte autora comprovasse nos autos o cumprimento da determinação de emenda. Friso que, de acordo com a Lei nº 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário-FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). Por sua vez, é relevante salientar que a parte autora teve ciência do teor da determinação contida no despacho de ID 199282816 e até a presente data não comprovou o cumprimento de tal providência, assim como não anexou as diligências do oficial de justiça nos autos processuais. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas processuais e diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial. Senão, vejamos: Art. 2º. O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Dispõe o art. 290, do CPC, que o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito, pois se trata de pressuposto processual da ação. Ademais, friso ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de incidência do inciso IV, do art. 485, do CPC, hipótese destes autos. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Violação do art. 535, II, do CPC. Fundamentação deficiente. Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. Não regularização das custas processuais após regular intimação. Extinção do processo e cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/stj. 3. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2. In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3. Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4. Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. O tempestivo cumprimento das determinação judicial se impunha no presente caso, pois se estabelecera como imprescindível à regularização da proposta inaugural. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC, por ausência de pressuposto processual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ausência de lide, considerando-se que a inicial sequer foi recebida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO