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TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3009080-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSE NILTON VIEIRA ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição intercorrente apresentada por JOSÉ NILTON VIEIRA nos autos do processo nº 3009080-21.2026.8.19.0001, em trâmite perante Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, submetida a este Plantão Judiciário Noturno. Por ocasião do peticionamento, a parte requerente, representada pela Dra. THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB/RJ n. 227.429), assinou e apresentou o Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto na Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, declarando expressamente ciência de que: (i) a urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão é aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum (art. 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025); e (ii) o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, podendo tal prática ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e reputada litigância de má-fé, com as consequências legais pertinentes (art. 1º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025) (evento 31, DOC1). 2. Apesar da expressa ciência acima documentada, a parte requerente veiculou, perante este Plantão Judiciário Noturno, simples requerimento de juntada de processo administrativo, noticiando que a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro teria promovido, na esfera administrativa, a cessação da retenção tributária e concedido isenção de imposto de renda ao autor, postulando tão somente que o fato superveniente fosse comunicado ao Juízo e que o feito tivesse regular prosseguimento. Não obstante o conteúdo manifestamente ordinário da petição, a patrona assinalou, para justificar sua submissão ao plantão, simultaneamente, as hipóteses de “Assegurar a execução da lei penal”, “Integridade Física”, “Liberdade”, “Ordem Pública”, “Prevenção/repressão à violência doméstica e familiar”, “Proteção à infância e juventude” e “Vida/Saúde”, nenhuma delas guardando qualquer relação com a providência efetivamente requerida. Não se trata de hipótese de risco à vida ou à saúde a justificar apreciação pelo juízo plantonista antes do retorno do expediente ordinário, conforme declarado pela parte autora. 3. A conduta evidencia, com clareza, a prática de inovação ilegal no estado de fato de direito litigioso, consubstanciada na submissão de matéria desprovida de urgência qualificada a este Juízo Plantonista, em flagrante transgressão ao disposto no artigo 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em desconformidade com as balizas normativas expressamente assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado, segundo os artigos 1º, §3º, e 2º, §3º, da Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. 4. Registre-se que, diferentemente da mera litigância de má-fé (art. 80 do CPC), a violação ao inciso VI do art. 77 do CPC constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo tratamento sancionatório específico está disciplinado no §2º do mesmo artigo, que autoriza a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, independentemente das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. A distinção é relevante: trata-se de sanção autônoma, de natureza processual qualificada, voltada a resguardar a integridade e a eficiência do aparato judiciário. 5. Anota-se, ainda, que o comportamento em questão não afeta apenas a relação processual entre as partes. O Plantão Judiciário Noturno da Comarca da Capital convive com sobrecarga estrutural de tal magnitude, verificada e documentada no Processo SEI n. 2026-06104038, que se revelou necessária a convocação de 89 (oitenta e nove) juízes com competência em violência doméstica e familiar para, em regime de auxílio ao Plantão Judiciário Noturno, apreciar as medidas protetivas de urgência às vésperas e nos finais de semana, feriados, pontos facultativos e recesso forense. A submissão de pedidos despidos de urgência qualificada, ou a reiteração de pedidos já decididos, compromete sensivelmente a capacidade de resposta a situações de risco real e imediato, em detrimento dos jurisdicionados que deles genuinamente necessitam. A conduta é, portanto, socialmente prejudicial e merece efetiva reprovação. 6. Ademais, nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, o juízo já havia advertido a parte de que a conduta poderia ser sancionada como ato atentatório à dignidade da Justiça, advertência que se considera formulada a partir da própria assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto na Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025, cujo conteúdo explicita, em linguagem inequívoca, as consequências legais da reiteração indevida perante o Plantão Judiciário. 7. Fixada a natureza da infração e observada a gravidade da conduta, mostra-se adequada e proporcional a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, abaixo, portanto, do limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 77, §2º, do CPC, graduação que reflete a reprovabilidade da conduta sem alcançar o patamar máximo reservado às hipóteses de maior gravidade. 8. Ante o exposto, reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, inciso VI, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte requerente JOSÉ NILTON VIEIRA ao pagamento de multa correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) do valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ), nos termos do art. 77, §3º, do CPC. 9. Sem prejuízo do acima exposto, DEIXO DE CONHECER o pedido, por ausência de urgência qualificada, atual e contemporânea ao regime deste Plantão Judiciário Noturno, devendo a matéria ser submetida ao Juízo Natural da causa, durante o expediente forense regular, na forma do que dispõem a Resolução CNJ n. 71/2009 e a Resolução TJ/OE/RJ n. 22/2025. 10. Intimem-se. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
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