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3009068-06.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3009068-06.2026.8.19.0066/RJ REQUERENTE: MARIANA FERREIRA ROSA CUNHA ADVOGADO(A): ERICK SOBOTYK LEMOS (OAB RS125116) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de superendividamento proposta por Mariana Ferreira, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, objetivando a repactuação global de dívidas de consumo. A parte autora apresentou débitos e documentos comprobatórios de renda, alegando comprometimento de sua subsistência em razão dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos. Brevemente relatados, fundamento e decido. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) destina-se a proteger o consumidor pessoa natural, de boa-fé, impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Todavia, ao examinar os documentos acostados, observa-se que parte considerável das obrigações listadas pela parte autora decorre de contratos de empréstimo consignado e de operações de crédito com garantias reais, as quais não se enquadram no conceito de dívida de consumo previsto no art. 54-A do CDC, tampouco podem ser incluídas no procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do mesmo diploma. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, incisos VII e VIII, do Decreto nº 11.150/2022, expressamente exclui das hipóteses de superendividamento as dívidas relativas a: “VII – contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; VIII – operações de crédito consignado regidas por lei específica.” Nesse contexto, a ação poderá prosseguir parcialmente, apenas em relação às dívidas de natureza estritamente consumerista, desde que a parte autora emende a petição inicial para: a) excluir da planilha e do pedido os contratos de crédito consignado, financiamentos com garantia real, crédito rural e tributos; e b) adequar o pedido quanto às demais dívidas, podendo optar, alternativamente, por requerer a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos para as obrigações não abrangidas pela Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 1.892.613/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/03/2022; REsp 1.584.501/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/12/2015). Portanto, impõe-se a emenda parcial da petição inicial, a fim de delimitar adequadamente o objeto da demanda e evitar a indevida inclusão de créditos excluídos da disciplina legal do superendividamento. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende parcialmente a petição inicial, devendo: 1. Excluir da planilha e dos pedidos todas as dívidas decorrentes de empréstimos consignados, contratos com garantia real, crédito rural, tributos e despesas condominiais, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022; 2. Indicar apenas as dívidas de natureza estritamente consumerista, passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; 3. Apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observando o mínimo existencial de R$ 600,00, ou, se preferir, adequar o pedido para a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Outros

    Processo 3009068-06.2026.8.19.0066 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda na data de 03/09/2026.

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